Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA LUCIA DE MARTINS FARIA GRISI.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 124895730, alegando, em síntese, a existência de erro quanto aos cálculos do perito, argumentando a necessidade de nova realização da perícia. A parte ré também apresentou embargos de declaração requerendo a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração no REsp 2162222/PE, além de da alegada contradição quanto às teses de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência. Certificado nos autos a expedição de alvará ao perito. Intimada, a parte autora apresentou resposta aos embargos da ré. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. Dos Embargos da parte autora O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer vício no tocante às alegações do autor/embargante, ao revés, não há falar em vício quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. No que diz respeito à prova pericial, a sentença consignou de forma expressa a ausência de qualquer inconsistência no laudo apresentado, tratando-se a arguição da parte autora de mera repetição dos argumentos apresentados na petição de ID 103796662, o que foi analisado oportunamente no julgamento. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. Dos Embargos da parte ré As questões suscitadas pelo réu/embargante (prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência) já foram devidamente apreciadas na sentença, de forma clara e fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a pretensão veiculada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização da via estreita dos embargos declaratórios. De igual modo, não prospera o pedido de nova suspensão do processo. Com efeito, tendo havido o trânsito em julgado do recurso especial paradigma do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste fundamento para renovação da suspensão do feito. Diante disso, ausente qualquer vício na sentença embargada. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por ambas as partes, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804532-69.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta].