Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804664-53.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Relatório da Citação e do Decurso de Prazo Maria do Perpétuo Socorro dos Santos Ferreira ajuizou Ação de Conversão de Licenças-Prêmio Não Gozadas em Pecúnia contra o Município de Santa Rita, objetivando a indenização de períodos adquiridos e não usufruídos no período de atividade funcional (fls. 1). Após determinação de regularização, a petição de emenda inicial foi acolhida, ocasião em que restou deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação eletrônica do Ente Público (fls. 1). O feito foi redistribuído para esta 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita em razão da unificação de competências promovida pelas diretrizes do Tribunal de Justiça da Paraíba (fls. 1). Ato contínuo, a Secretaria providenciou a regular expedição da Carta de Citação eletrônica via sistema ao promovido (fls. 1). O prazo legal para apresentação de resposta foi integralmente computado com o benefício do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública para todas as suas manifestações. Todavia, apesar de devidamente integrado à relação processual, o réu deixou transcorrer o lapso para resposta sem apresentar contestação nos autos (fls. 1). Na data atual, resta configurada a total superação do prazo sem manifestação defensiva. 2. Fundamentação Jurídica da Revelia da Fazenda Pública Diante do silêncio do réu regularmente citado para responder aos termos da demanda, impõe-se o reconhecimento da revelia, ante a inércia em apresentar peça contestatória no prazo legalmente assinalado. No entanto, em que pese o reconhecimento da ausência de oposição formal pelo Ente Público, a inércia da Fazenda Pública não produz de forma automática os efeitos materiais da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Essa limitação processual decorre da proteção legal aos interesses públicos, reputados como direitos indisponíveis da coletividade administrada, o que impede a configuração de confissão tácita decorrente da simples falta de contestação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de afastar a eficácia material da revelia em face do Ente Público, exigindo que o pretenso direito seja devidamente demonstrado por meio de prova inequívoca idônea. Desse modo, o afastamento da presunção automática de veracidade transfere à autora o ônus de comprovar satisfatoriamente o direito alegado, devendo a pretensão ser decidida à luz das provas efetivamente encartadas no feito. No caso concreto, o exame da procedência da cobrança demandará a análise detida da documentação colacionada à petição inicial, como a ficha financeira de rendimentos (fls. 1) e a respectiva portaria de concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (fls. 1). 3. Dispositivo e Determinação de Providências Processuais
Diante do exposto, decreto a revelia do Município de Santa Rita, sem a incidência dos efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações fáticas inaugurais. Para o regular andamento do processo e em estrito cumprimento às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino as seguintes providências: a) intimar a parte autora para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente sua manifestação sobre a ausência de contestação e sobre a certidão de decurso de prazo do réu, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil; b) intimar ambas as partes para que, no mesmo prazo comum de 15 dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas adicionais que efetivamente pretendem produzir sob o crivo do contraditório judicial, justificando de forma clara a utilidade e a pertinência de cada ato instrutório pretendido; c) advertir os litigantes de que o silêncio ou o requerimento genérico de provas ensejará o julgamento antecipado do mérito, conforme expressamente autorizado pela legislação processual civil vigente. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito