Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ IRINEU DE FRANCA, JOAO IRINEU FILHO
REU: MARIA GORETT IRINEU, CARLOS GUALBERTO IRINEU SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806866-02.2024.8.15.0181 [Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte, Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva] Vistos, etc
Trata-se de Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva Post Mortem ajuizada por LUIZ IRINEU DE FRANÇA e JOÃO IRINEU FILHO em desfavor de MARIA GORETT IRINEU e CARLOS GUALBERTO IRINEU, todos devidamente qualificados nos autos, por intermédio da qual buscam o reconhecimento judicial do vínculo de maternidade socioafetiva com a falecida NATALICE XAVIER DE LIMA e, consequentemente, a inclusão no rol de seus herdeiros. Juntaram documentos. No ID nº. 98999862 foi determinada a emenda à inicial a fim de instruir os autos com cópia da certidão de óbito da pretensa genitora, ainda, para que esclarecessem acerca da pretensão acerca da manutenção dos dados da filiação materna biológica, tendo os autores peticionado no ID nº. 99495855, suprimento as lacunas apontadas. Citação da promovida MARIA GORETE IRINEU no ID nº. 101792651, já o promovido CARLOS GUALBERTO IRINEU não foi localizado no endereço constante nos autos, conforme certidão de ID nº. 101346531, habilitando-se espontaneamente no processo no ID 10408845. No ID nº. 102999074 foi inserida contestação pela promovida MARIA GORETE IRINEU, aduzindo que a Sra. Natalice nunca considerou os autores como filhos, tratando-os com respeito em virtude da obediência ao marido, exercendo o papel de madrasta. Mencionou ainda, que, após se tornarem adultos, os autores não mantiveram contato, não visitaram a pretensa genitora e não lhe prestaram assistência. Sustentou que a demanda dos autores tinha finalidade meramente sucessória, inexistindo provas do vínculo socioafetivo, notadamente a falta da "posse de estado de filho", requerendo a improcedência total da ação. Em que pese o promovido CARLOS GUALBERTO IRINEU não tenha sido citado, apresentou contestação de forma espontânea no ID nº. 104088452, corroborando as alegações da co-ré. Afirmou que a falecida nunca agiu no sentido de criar os autores como filhos,, sustentando que a existência de relação saudável entre madrasta e enteado não caracteriza maternidade socioafetiva, ademais, que a relação de harmonia durou apenas até a morte do pai dos requerentes. Pleiteou a improcedência da ação com base na ausência de requisitos para o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela designação de audiência, conforme IDs nº. 109480669 e 110595671. Designada audiência de instrução e julgamento no ID nº. 123918473, ocasião onde foram ouvidas as partes e testemunhas arroladas, restando consignado prazo para apresentação de alegações finais. Alegações finais nos IDs nº. 125030515, 126574449 e 127301805. É o relatório. Decido. A controvérsia central nos presentes autos reside na averiguação da existência de um vínculo de maternidade socioafetiva entre os autores, LUIZ IRINEU DE FRANÇA e JOÃO IRINEU FILHO e a falecida NATALICE XAVIER DE LIMA, a fim de que tal reconhecimento produza efeitos jurídicos, notadamente os sucessórios. A matéria, embora complexa e demandante de uma análise sensível do contexto fático, impõe ao julgador o dever de ponderar as provas produzidas à luz dos preceitos legais e da jurisprudência dominante sobre o tema. A filiação socioafetiva, como modalidade de parentesco civil, encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 227, § 6º, consagra a igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem, vedando qualquer designação discriminatória relativa à filiação. Essa diretriz constitucional é complementada pelo artigo 1.593 do Código Civil, que estabelece que o parentesco pode ser natural ou civil, “conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. A "outra origem" abarca, por excelência, o vínculo socioafetivo, que se funda na afetividade e na posse do estado de filho. A multiparentalidade, por sua vez, constitui o reconhecimento de que um indivíduo pode ter mais de um vínculo de filiação, seja biológico ou socioafetivo, desde que a convivência afetiva seja devidamente comprovada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 622 de repercussão geral. Para o reconhecimento da filiação socioafetiva, a doutrina e a jurisprudência exigem a demonstração inequívoca da denominada “posse do estado de filho”, evidenciada pelo tratamento recíproco, cotidiano e contínuo, como pai/mãe e filho, permeado por afeto, cuidados, sustento, educação e participação na vida do outro, como se filho fosse, ainda, pelo reconhecimento social e público daquela condição de filiação perante a comunidade e o círculo familiar mais amplo. A ausência desses elementos, ou a sua manifestação de forma precária ou descontínua, fragiliza a pretensão, especialmente em ações de reconhecimento post mortem, onde a manifestação de vontade do(a) falecido(a) não pode ser obtida diretamente. No caso em análise, os autores fundamentam sua pretensão na convivência estabelecida com a Sra. Natalice Xavier de Lima desde a infância, na sua atuação como responsável em documento escolar de um dos autores e no suposto reconhecimento em um documento de partilha de bens do Sr. João Irineu de França, datado de 1979. Consta nos autos documento escolar do autor Luiz Irineu de França de 1975, no qual a Sra. Natalice figura como responsável, e uma fotografia em família, documentos que, por si só, não se mostram suficientes para comprovar a posse do estado de filho. O fato de a Sra. Natalice ter atuado como responsável escolar e participado de momentos em família com os autores decorre de contexto o específico, na condição de madrasta, por serem os autores filhos de seu companheiro e terem sido levados pelo mesmo para morar em companhia da esposa, que pelas relações familiares e convenções sociais da época, exerceu seu papel de forma saudável e responsável, ato louvável que não traduz a vontade inequívoca de estabelecer um vínculo de filiação com todos os seus consectários jurídicos. O documento de partilha de 1979, onde a Sra. Natalice teria se referido aos autores como “criados e educados pela suplicante como se seus filhos fossem”, também merece uma análise cuidadosa. Conforme argumentado pelos réus, o documento apresenta baixa qualidade de visualização e, de forma mais relevante, não contém a assinatura da Sra. Natalice Xavier de Lima, o que levanta sérias dúvidas sobre a literalidade e a voluntariedade de tal reconhecimento para fins de filiação socioafetiva. Ademais, ainda que se considerasse a declaração em um processo de partilha, o texto isolado não reflete intenção de formalizar a filiação, não possuindo o mencionado documento coerência com o contexto fático trazido aos autos quanto à natureza do vínculo existente entre eles, sendo oportuno considerar que, tratando-se de documento datado de 1979 e tendo a referida senhora falecido em 2020, passados mais de 40 anos, não se constata após o óbito do esposo outras evidências de vínculo autônomo entre ela e autores, ao invés disso, os autos indicam distanciamento e relações conflituosas, que afastam a socioafetividade necessária para configuração de maternidade civil, nunca buscada em vida da pretensa mãe, seja por ela seja pelos autores, mas, tão somente quatro anos após a morte dela, para fins sucessórios. A prova oral, colhida em audiência de instrução, revelou nuances importantes sobre a natureza da relação entre os autores e a Sra. Natalice. O depoimento do autor Luiz Irineu de França, ao afirmar que deixou a casa da falecida aos 17 anos e não mais retornou para morar com ela, indica uma interrupção na convivência cotidiana, elemento essencial do tractatus. A longevidade do distanciamento físico e afetivo, após a saída da casa paterna/madrasta, enfraquece a tese de uma convivência contínua e duradoura, característica fundamental da posse do estado de filho. As testemunhas arroladas pelas partes apresentaram versões que se contrapõem. Enquanto a testemunha Eitel de Assunção Santiago Neto, arrolada pelos autores, confirmou a convivência e o tratamento de mãe, as testemunhas arroladas pela ré Maria Gorett Irineu, Maria da Guia de Morais e José Maria do Nascimento Neto, trouxeram elementos que fragilizam a pretensão autoral. José Maria do Nascimento Neto, que conviveu por longo período com a Sra. Natalice, referiu-se aos autores como “filhos de criação”, uma expressão que, embora denote afeto, não se confunde com o vínculo jurídico da filiação socioafetiva, que demanda relação inequívoca e reconhecimento social do estado de filiação, ainda, tratamento igualitário em relação aos filhos, o que não se vê no caso concreto, onde prevalece em relação aos autores o vínculo de afinidade madrasta/enteados, previsto no art. 1.595 do Código Civil, que não se equipara à maternidade socioafetiva. As alegações finais dos réus, especialmente as da Sra. Maria Gorett Irineu (ID nº. 126574449), reforçam a ausência dos elementos do tractatus e da fama. As testemunhas de maior proximidade com a Sra. Natalice, que a assistiram em seus últimos anos de vida, afirmaram que ela reconhecia apenas os filhos biológicos (Maria Gorett e Carlos) e que os autores eram percebidos como conhecidos ou filhos do genitor biológico, não como filhos da própria Natalice. A constatação de que os autores visitavam a falecida esporadicamente e não participaram ativamente dos cuidados em sua enfermidade contraria a ideia de um tractatus contínuo e público. Ainda, a ausência dos autores no sepultamento da Sra. Natalice, apesar da justificativa apresentada, é um indicativo do distanciamento afetivo, o que, somado aos demais elementos probatórios, enfraquece a tese de uma relação filial plena e contínua. Em casos de reconhecimento post mortem, o rigor probatório é ainda maior, uma vez que não é possível colher a manifestação de vontade da pessoa que se pretende reconhecer como genitora. A existência de meros laços afetivos ou de solidariedade não é suficiente para configurar a filiação socioafetiva. A pretensão autoral, neste contexto, não se mostra amparada por um conjunto probatório consistente que demonstre a posse do estado de filho, tampouco a vontade inequívoca da Sra. Natalice Xavier de Lima de tê-los como filhos, com todos os seus consectários legais. Permitir o reconhecimento da maternidade socioafetiva sem a comprovação segura dos requisitos, após o falecimento da suposta genitora, distorceria a finalidade do instituto, que visa a consolidar laços afetivos genuínos e publicamente reconhecidos, e não a servir como instrumento para obtenção de vantagens patrimoniais dissociadas da realidade afetiva vivida. Nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual os autores não se desincumbiram integralmente. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por LUIZ IRINEU DE FRANÇA e JOÃO IRINEU FILHO em face de MARIA GORETT IRINEU e CARLOS GUALBERTO IRINEU, denegando o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem de NATALICE XAVIER DE LIMA em relação aos autores. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso, em face da gratuidade judiciária deferida. P. I. Registro automatizado no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Guarabira (PB), 9 de março de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito