Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança de saldo devedor remanescente de operações de crédito bancário ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de HEVEN STUART NEVES DA SILVA. Este Juízo determinou a intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizasse a citação da ré, sob risco de extinção do feito (ID 154566580). Decorrido o prazo, o requerente permaneceu inerte. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. A citação é o ato que integra o réu à relação processual, chamando-o a juízo para exercer o direito de defesa, constituindo pressuposto indispensável à validade e ao regular desenvolvimento do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor, embora intimado para viabilizar o ato citatório, quedou-se inerte. Tal omissão impede a formação da relação jurídico-processual e, consequentemente, o desenvolvimento válido da demanda, atraindo a incidência do art. 485, IV, do CPC. É importante frisar que a hipótese não se confunde com abandono de causa (inciso III do mesmo artigo), mas sim com a falta de um ato essencial que cabe ao autor promover. Por tal razão, a extinção com base no inciso IV independe de intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu advogado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação do réu. O autor, ora apelante, alega que o correto seria a aplicação do art. 485, III, do CPC, que exige intimação pessoal para configurar abandono de causa, e argumenta que não houve desídia, uma vez que solicitou diligências para localização do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de citação válida, está correta nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou se deveria ter sido aplicada a hipótese do art. 485, III, exigindo a intimação pessoal do autor para caracterizar o abandono do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 240, § 2º, do CPC, estabelece que é responsabilidade do autor adotar as providências necessárias para a citação no prazo de 10 dias, constituindo a citação um pressuposto processual de validade. A ausência de citação válida do réu configura a inexistência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, permitindo a extinção da ação sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme ao afirmar que não é necessária a intimação pessoal do autor para a extinção do processo nos casos de ausência de pressuposto de validade, diferenciando esta hipótese da prevista no art. 485, III, que trata do abandono de causa. No caso concreto, o autor foi devidamente intimado a adotar medidas para a citação do réu, mas permaneceu inerte, não impulsionando o processo conforme determinado pelo juízo. Assim, a inércia do autor justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu configura pressuposto de validade processual, cuja inobservância autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08443988920188152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Desta forma, a inércia do autor em praticar o ato que lhe competia para a angularização processual obsta o prosseguimento do feito, impondo-se a sua extinção. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Juiz(a) de Direito