Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809259-66.2024.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios ajuizada por NAILDE BERTO DA SILVA ARAUJO em face de IRMA CHAGAS SIQUEIRA (locatária) e ADESUITE CHAGAS DE OLIVEIRA (fiadora). A parte autora narra que celebrou contrato de locação residencial com a primeira ré, tendo a segunda figurado como fiadora. Alega que a locatária tornou-se inadimplente com os aluguéis a partir de abril de 2023, além de débitos acessórios referentes a IPTU e TCR, totalizando um montante de R$ 27.651,11 na data da propositura da ação. Juntou contratos de locação, planilha de débito e outros documentos. Inicialmente, o pedido de liminar para desocupação foi prejudicado, pois a autora informou não ter condições de prestar a caução legalmente exigida, o que foi seguido pelo despacho que determinou a citação das rés. A ré ADESUITE CHAGAS DE OLIVEIRA (fiadora) foi regularmente citada (ID 91693852) e apresentou contestação (ID 92851960). Em sua defesa, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não anuiu com o último contrato de locação, firmado para o período de 2022 a 2023, no qual se originou o débito. Invocou a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça e pugnou pela extinção do feito em relação a si. A ré IRMA CHAGAS SIQUEIRA (locatária), após diversas tentativas de citação pessoal que restaram infrutíferas, foi citada por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão do oficial de justiça (ID 111125608), que atestou a ciência da parte sobre o processo, embora esta tenha se recusado a formalizar o recebimento. Diante da validade do ato citatório e do decurso do prazo sem apresentação de defesa, foi decretada a sua revelia por meio da decisão de ID 122856217. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 99805068), rechaçando a tese de ilegitimidade da fiadora, argumentando que o contrato original previa a prorrogação automática da fiança até a efetiva entrega das chaves, o que tornaria a anuência expressa em aditivos posteriores desnecessária. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154542348), a ré fiadora (ADESUITE) manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 155878080). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando o corretor de imóveis que intermediou a locação, com o objetivo de "corroborar com as fotos e demonstrar os danos do imóvel" (ID 156907065). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, representação regular e interesse processual. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela fiadora confunde-se com o mérito da causa, pois diz respeito à existência ou não de sua responsabilidade contratual, e como tal será analisada na sentença. O ponto central a ser dirimido nesta fase processual é a pertinência da prova testemunhal requerida pela parte autora (ID 156907065). Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a autora justifica o pedido de oitiva do corretor de imóveis para "demonstrar os danos do imóvel". Ocorre que, ao analisar a petição inicial (ID 86106366) e a planilha de cálculo que a acompanha (ID 86106386), verifica-se que o objeto da cobrança está estritamente delimitado aos aluguéis vencidos e não pagos e aos acessórios tributários da locação (IPTU e TCR). Não há, na causa de pedir ou nos pedidos, qualquer pretensão de indenização por danos materiais supostamente causados ao imóvel pela locatária. Dessa forma, a produção de prova oral com o fito de comprovar o estado físico em que o imóvel foi deixado mostra-se absolutamente impertinente e inútil para a solução da lide, pois os fatos que se pretende provar com tal diligência não integram o objeto da demanda. A existência de eventuais avarias no imóvel pode ser objeto de ação autônoma, se for o caso, mas não possui qualquer influência no julgamento do presente feito, que se restringe à cobrança de valores líquidos e documentalmente previstos no contrato. Ademais, a existência da relação jurídica e o subsequente abandono do imóvel já se encontram suficientemente comprovados. A relação locatícia é incontroversa, corroborada pelos contratos juntados. O abandono, por sua vez, foi certificado pelo Oficial de Justiça e confirmado pela própria autora, que informou já ter retomado a posse do bem. Portanto, a prova testemunhal também se revela desnecessária para provar fatos que já estão pacificamente demonstrados nos autos.
Ante o exposto, por ser inútil ao deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. Uma vez indeferida a produção de prova oral, e considerando que a ré fiadora também pugnou pelo julgamento no estado em que o processo se encontra, o feito está maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A aplicação do inciso II do art. 355 do CPC é manifesta no que tange à locatária, Sra. IRMA CHAGAS SIQUEIRA. Conforme já decidido, a ré foi validamente citada e não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. Nos termos do artigo 344 do CPC, presume-se a veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, notadamente a inadimplência dos aluguéis e encargos desde abril de 2023. Já em relação à fiadora, Sra. ADESUITE CHAGAS DE OLIVEIRA, a matéria controvertida é unicamente de direito, o que atrai a incidência do inciso I do art. 355 do CPC. A sua defesa não nega a existência da dívida, mas se restringe a questionar sua responsabilidade legal após a prorrogação do contrato, sob o argumento de que não assinou o último instrumento de renovação. A solução para essa controvérsia depende exclusivamente da análise das cláusulas contratuais e da aplicação da legislação pertinente (Lei nº 8.245/91) e da jurisprudência, sendo, portanto, desnecessária qualquer dilação probatória. A prova do pagamento, que poderia afastar a pretensão autoral, é ônus que incumbia às rés, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e deveria ser feita por meio de documentos (recibos, comprovantes de transferência, etc.), o que não ocorreu. Dessa forma, estando a questão fática principal (inadimplemento) acobertada pela revelia de uma das rés e pela ausência de prova em contrário, e sendo a defesa da outra ré matéria puramente de direito, o processo comporta julgamento imediato, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. DISPOSITIVO Posto isso, com base na fundamentação supra: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (ID 156907065), por considerá-la inútil ao julgamento da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida remanescente é unicamente de direito e a ré principal é revel, não havendo necessidade de produção de outras provas. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO