Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CELSO LUIZ SOEIRO MIRANDA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0808182-16.2024.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de CELSO LUIZ SOEIRO MIRANDA, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a invalidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), determinando a conversão da avença em empréstimo consignado, a restituição dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte abrange matérias atualmente afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos. Com efeito, a Corte Superior afetou os Recursos Especiais nºs 2.173.344/SP, 2.173.370/SP e 2.173.382/SP ao Tema Repetitivo nº 1.328, destinado à definição da seguinte controvérsia: “Definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, bem como os requisitos informacionais e formais necessários à sua regular contratação”. Além disso, foram afetados os Recursos Especiais nºs 2.181.067/SP e 2.181.069/SP ao Tema Repetitivo nº 1.414, para definição da seguinte questão jurídica: “Definir se o dano moral, em hipóteses de descontos decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado ou cartão de benefício consignado declarados inválidos, configura-se in re ipsa ou exige comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial”. Por ocasião da afetação dos referidos temas, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as matérias afetadas, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que a demanda versa precisamente sobre a alegada invalidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), bem como sobre a pretensão indenizatória por danos morais decorrente dos descontos realizados, matérias diretamente abrangidas pelos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414 do STJ. Assim, impõe-se a suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo dos recursos paradigmas e a publicação dos respectivos acórdãos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, em razão da afetação dos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que discutem, respectivamente, a validade dos contratos de cartão de crédito consignado/cartão de benefício consignado e a caracterização do dano moral decorrente de eventual invalidade dessas contratações. Certifique-se a suspensão nos autos. Após o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia e a publicação dos respectivos acórdãos pelo Superior Tribunal de Justiça, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator