Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818323-66.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Passa-se a analisar as preliminares e a sanear o processo: Da Impugnação à Justiça Gratuita. A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para amparar o deferimento, requerendo a revogação ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. Todavia, a parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de hipossuficiência econômica do autor, que se presume verdadeira diante da documentação acostada e da ausência de elementos probatórios em contrário. A mera conjectura sobre a capacidade financeira da parte não é suficiente para afastar o direito constitucionalmente assegurado à gratuidade da justiça. Portanto, rejeita-se a preliminar. Da prescrição quinquenal e decadência. A instituição financeira promovida alegou que a pretensão teria sido fulminada pela prescrição, eis que decorridos cinco anos parte autora tomou ciência sobre a operação e os descontos das parcelas, dando início ao prazo prescricional. Segundo a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie, incide, para o manejo da lide, o prazo quinquenal do art. 27, do CDC, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). (destacados). Ainda, no caso, resta caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, de forma que o termo inicial a ser observado é a data que ocorreu o último desconto do mútuo na conta do benefício da parte autora, condição a afastar a incidência de prescrição ao presente caso. Quanto à alegada decadência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como visto, é no sentido de que, tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário ou fraude, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Assim, afasta-se a alegação de prescrição e decadência. Dos pontos controvertidos. A presente demanda versa sobre a alegada inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e os consequentes descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, bem como os pedidos de restituição e indenização por danos morais. Seguem os pontos controvertidos: a) a efetiva celebração do contrato de cartão de crédito consignado sobre RCC (Reserva de Margem Consignável); b) a existência de vício de consentimento ou fraude na suposta contratação; c) a ocorrência de repasse de valores ao autor decorrente da suposta contratação; d) a natureza dos descontos realizados no contracheque do autor, se decorrentes de contratação válida e regular ou de prática abusiva, conforme alegado; e) a ocorrência ou não de danos morais. Das Provas. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré, limitou-se a colacionar telas sistêmicas, comprovante de transferência bancária (TED) e argumentos genéricos sobre a sistemática do produto, deixando de acostar, por outra, o instrumento contratual supostamente firmado pelo autor. Tratando-se de ação que contesta a própria existência do vínculo jurídico, a exibição do contrato é prova documental indispensável, cabendo à parte ré a sua apresentação aos autos, até para fins de averiguação do dever de informação da relação contratual, ficando, por óbvio, invertido o ônus probatório nesse sentido. Quanto aos requerimentos de prova pericial contábil e de prova oral, entendo que tais medidas são desnecessárias e protelatórias. A controvérsia sobre a validade do negócio jurídico, resolve-se no plano documental. A perícia contábil não supre a inexistência do título que legitima os descontos, e a prova oral é prescindível para atestar um fato que deveria estar formalizado por escrito. Deste modo, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, fica indeferido pedido de produção de prova pericial contábil e prova oral. Por outra, intime-se o banco réu, para proceder com a juntada do instrumento contratual que deu origem aos descontos objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da previsão do art. 400 do CPC. Da reconvenção. Diante do pedido de reconvenção formulado na peça de defesa, intime-se o banco reconvinte para apresentar comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de seu não conhecimento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito