Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RESIDENCIAL PORTO AZZURRO.
REU: ELEVADORES OTIS LTDA. DECISÃO Compulsando o caderno processual, verifica-se que este Juízo, em sede de decisão de saneamento e organização do processo (ID 98895825), deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do promovido e na oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. Ato contínuo, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 26 de maio de 2026, às 09h00min, a ser realizada de forma virtual (ID 155128197). Ocorre que a parte autora, por meio de petição colacionada sob o ID 159904924, pugnou pela redesignação do referido ato solene. Sustenta, em síntese, que o seu representante legal, o Sr. Izidro Petrônio de Sousa, síndico em exercício, encontra-se impossibilitado de comparecer à audiência em virtude de viagem previamente agendada para o período de 26/05/2026 a 07/06/2026. Para lastrear o pedido, acostou comprovante de passagem aérea em anexo à petição mencionada. É o relatório. Decido. O pleito de redesignação encontra amparo no ordenamento processual civil vigente, especificamente no que tange à garantia do contraditório e da ampla defesa, pilares do Estado Democrático de Direito insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 362, inciso II, estabelece que a audiência poderá ser adiada se houver impedimento justificado de qualquer pessoa que dela deva participar. No caso sub examine, a parte autora logrou êxito em comprovar o impedimento de seu representante legal mediante a juntada de documentação idônea (ID 159904924), qual seja, o bilhete de passagem aérea que demonstra a coincidência de datas entre o compromisso pessoal do síndico e o ato judicial aprazado. Registre-se que o comparecimento do representante legal é medida de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, sobretudo considerando que este Juízo já determinou a colheita de depoimentos pessoais e a instrução probatória visa justamente o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de ID 98895825, tais como a existência de danos decorrentes da troca da peça e a suposta recusa na apresentação de laudo técnico pela promovida. Dessa forma, entendo que a pretensão de redesignação deve ser acolhida, visando resguardar a integridade da instrução processual e permitir que todos os sujeitos do processo possam contribuir para a formação do convencimento deste Juízo de forma plena e adequada.
Processo n. 0819410-28.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, com fulcro no art. 362, II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora (ID 159904924). Cancele-se a audiência anteriormente designada para o dia 26/05/2026; Designo nova data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada na modalidade VIRTUAL, para o dia 28/07/2026, às 11h:00h, cujo link segue abaixo: https://us02web.zoom.us/j/6498228915?pwd=VDUyNDF3azkveWZwUG1jWEFSaHhtZz09&omn=89591418356 ID da reunião: 649 822 8915 Senha: 449451 Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da nova data e do link de acesso para o ato solene; Expeça-se o necessário para a intimação pessoal do promovido, conforme determinado na decisão de ID 98895825, sob pena de confissão, bem como para a ciência das testemunhas já arroladas, observando-se o disposto no art. 455 do CPC. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito