Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0819848-83.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “3. A concessão da tutela de urgência para: Suspender imediatamente a cobrança das guias de ITBI nº 2025006337 e 2025006334; Determinar a emissão da guia correta de ITBI, constando a PORTO SEGURO CONSTRUÇÕES LTDA como transmitente para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de João Pessoa;” Pois bem. Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em análise, considerando o acervo probatório dos autos, vislumbra-se a existência da probabilidade do direito, porquanto a documentação apresentada demonstra que não houve transmissão das unidades à empresa Haroldo Lucena Imóveis Ltda., mas sim diretamente ao Sindicato comprador, configurando aparente equívoco na emissão das guias, com possibilidade de cobrança bis in idem, diante da aparente cobrança de ITBI sobre o mesmo fato gerador. Nesse ponto, merece destaque o recente entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa dispõe: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de restituição de ITBI – Imposto de transmissão de bens imóveis – repetição de indébito tributário. Declaração de nulidade de ITBI. Incidente sobre suposto pagamento em duplicidade do ITBI. Expedição de 2 (duas) guias para pagamento (nº 2015/008913 e nº 2015/008923). Certidão de registro de imóvel referente à guia de ITBI nº 2015/008913. Imposto que tem como fato gerador a transferência do bem no registro de imóveis. Entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral. Cobrança de imposto sobre o mesmo fato gerador. Bis in idem. Impossibilidade. Vedação. Restituição devida. Reforma da sentença. Provimento do apelo. 1. É sabido que, quando ocorre a transmissão de propriedade ou do domínio útil de imóvel, a transmissão de direitos reais sobre eles, exceto os de garantia, ou, ainda, a cessão de direitos a eles relativos, deve-se recolher o ITBI, tributo de competência municipal. Estes, portanto, são fatos geradores do imposto. 2. Na sistemática da repercussão geral (tema 1124), o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” 3. In casu, analisando o conjunto probatório dos autos, não impugnado, reitere- se, pelo município apelado, verifica-se a ocorrência do bis in idem quando da expedição das duas guias de ITBI, o que corresponde a dupla tributação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos DAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJPB, 0828890-35.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024). Tal entendimento aplica-se perfeitamente ao caso concreto, onde se vislumbra que as guias nº 2025006337 e 2025006334 não correspondem a fatos geradores distintos, mas decorrem de aparente erro administrativo, que ocasionou duplicidade na tributação. Assim, entendo como evidenciada a probabilidade do direito invocado. Além disso, o perigo de dano é evidente, pois o equívoco impede o registro da propriedade, frustrando o negócio jurídico e trazendo prejuízos imediatos à parte autora. Por fim, não se afigura presente perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) SUSPENDER, imediatamente, a exigibilidade das guias de ITBI nº 2025006337 e 2025006334; e b) DETERMINAR que o Município de João Pessoa emita nova guia de ITBI, no prazo de 05 (cinco) dias, constando como transmitente Porto Seguro Construções Ltda. e como adquirente o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de João Pessoa, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, até ulterior deliberação judicial. Intimem-se as partes. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito