Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANKLIN COSTA DA SILVA
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA. DOENÇA CARDÍACA. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA CAUSAS NATURAIS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA APENAS PARA DOENÇAS DECORRENTES DE ACIDENTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A apólice de seguro de vida delimitou a cobertura do risco exclusivamente a eventos decorrentes de acidente. - Constatado que a patologia cardíaca que acometeu a parte autora possui causa natural, e não decorrente de evento acidental, a recusa da seguradora é legítima.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824797-53.2025.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. FRANKLIM COSTA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. Alegou a parte autora que firmou com a ré um contrato de seguro de vida na modalidade "Seguro Pessoal - Plano Ouro" junto à empresa promovida em maio de 2023. Relatou que, no mês de dezembro do ano de 2023, precisou de cirurgia cardíaca para a colocação de uma válvula no coração. Afirmou que acionou o seguro para cobrir as despesas médicas, mas a ré negou o pedido de forma indevida, razão pela qual pugnou pela condenação da ré ao cumprimento do contrato ou a devolução do valor pago pelo seguro no importe de R$418,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida integralmente em favor do autor (id 112451159). A ré apresentou contestação (id 113844451) argumentando que a apólice contratada não possui cobertura para doenças graves decorrentes de causas naturais. Sustentou que a cobertura para despesas médicas e hospitalares exige a ocorrência de um acidente pessoal, conforme o certificado do plano do autor. Defendeu a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de devolução de valores ou de condenação por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação (id 121711133). As partes informaram o desinteresse na produção de novas provas (ids 126726991 e 136162621). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia reside na validade da recusa de cobertura securitária por parte da instituição ré. A parte autora alega ser portadora de cardiopatia e que precisou realizar procedimento cirúrgico para inserção de válvula no coração. No entanto, conforme cobertura estipulada para seu seguro de vida (id 112040812), não há previsão de cobertura para doenças que não sejam decorrentes de acidente. A documentação juntada demonstra que o "Plano Ouro" contratado pelo autor garante indenização estritamente para "Morte por Qualquer Causa", "Invalidez por Acidente" e "DMHO - Despesas Médicas Hospitalares e Odontológicas por Acidente". Além disso, importa distinguir o conteúdo das Condições Gerais (ID 112040813) do plano específico escolhido pelo autor, denominado "Plano Ouro" (ID 112040812). As Condições Gerais enumeraram diversas possibilidades de coberturas com previsão para "doenças graves" (item c.4, ID 112040813, pág. 19). Todavia, tal menção nas condições contratuais não estende automaticamente a garantia a todo segurado. O objeto do contrato limita-se às coberturas discriminadas na apólice. O "Plano Ouro", contratado pela parte autora, restringiu-se às garantias de: morte por qualquer causa, invalidez por acidente, despesas médico-hospitalares e odontológicas por acidente, assistência funeral familiar e orientações pessoais. Nessa perspectiva, como no caso do promovente a sua doença decorreu de causa natural, não há ilicitude na conduta da parte ré em ter negado a cobertura securitária sob a justificativa de ausência de cobertura para doenças decorrentes de causas naturais (Id 112040803 - pág. 10). O contrato de seguro possui natureza restritiva. Os riscos assumidos pela seguradora constam expressamente na apólice. O certificado do seguro anexado aos autos e a própria tela de contratação informam de maneira clara e adequada que a indenização em vida abrange apenas situações acidentais ou morte por qualquer causa. É assente a jurisprudência nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA ANTECIPAÇÃO (IFPTD-A). DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada por segurado em face de seguradora, objetivando o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de alegadas doenças ocupacionais, sob as coberturas de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Antecipação (IFPTD-A), julgada improcedente em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a invalidez decorrente de doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA); e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos contratuais para a concessão da indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Antecipação (IFPTD-A). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de seguro de vida em grupo delimita expressamente o conceito de acidente pessoal, excluindo de forma clara e específica as doenças profissionais, inclusive LER, DORT, LTC e lesões decorrentes de esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ainda que agravadas por acidente. 2. A invalidez alegada decorre de enfermidade ocupacional de caráter progressivo, relacionada a movimentos no exercício da atividade laboral, sem comprovação de evento súbito, externo, involuntário e violento, incompatível com o conceito contratual de acidente pessoal. 3. A equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho no âmbito previdenciário não implica, por si só, a extensão da cobertura securitária, prevalecendo a delimitação dos riscos prevista na apólice. 4. Não se verifica abusividade ou nulidade das cláusulas restritivas, que apenas estabelecem os limites objetivos da cobertura, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada. 5. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Antecipação exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, caracterizada por quadro clínico incapacitante irreversível que inviabilize o exercício das relações autonômicas. 6. O laudo pericial não atesta a ocorrência de quadro clínico compatível com as hipóteses contratuais de IFPTD-A, tampouco a pontuação mínima exigida no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF). 7. Aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1068, que reconhece a validade da cláusula que condiciona o pagamento da indenização por invalidez funcional à perda da existência independente do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08027812420218120031 Caarapó, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 30/01/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2026) (grifo nosso) A recusa de pagamento, portanto, configura exercício regular de direito da seguradora, em estrita observância aos limites da apólice contratada. Sem ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar por danos materiais ou morais. O contrato cumpriu a sua função e garantiu o autor contra os riscos efetivamente previstos durante o período de vigência. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º). P.I.C Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito