Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800523-41.2015.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc., Considerando as infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como a ausência de localização de bens aptos a garantir a execução, defiro o pedido de suspensão apresentado pelo exequente (ID 108841845). Suspenso a execução no termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), por não terem sido localizados os executados ou bens passíveis de penhora. Determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, § 1º, do CPC. Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação da parte exequente quanto à localização dos executados ou de bens, e independentemente de nova intimação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de 3 (três) anos de suspensão da prescrição intercorrente (tempo total de suspensão mais o prazo de arquivamento), voltem conclusos para análise da prescrição, conforme o trâmite estipulado pelo art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Bayeux-PB, 11 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)