Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO MALHEIROS GOUVEA, HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA, ERICA MALHEIROS GOUVEIA, HENRIQUE MALHEIROS GOUVEA.
REU: ANA COELI CARTAXO DE SA. DECISÃO Ao examinar os documentos anexados, verifica-se que, embora as partes autoras comprovem alguma limitação financeira, não há demonstração de insuficiência de recursos que justifique a gratuidade integral. Contudo, os encargos financeiros apresentados impedem o pagamento do valor integral das custas sem comprometer o sustento familiar, uma vez que importam na quantia de R$ 22.462,26. Conforme a jurisprudência, a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência pode ser mitigada quando existem elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, confere ao juiz a prerrogativa de conceder a gratuidade de forma parcial, seja por meio da redução percentual das despesas ou do parcelamento. Tal flexibilidade visa assegurar o amplo acesso à justiça, sem que a parte, devido à sua situação específica, seja impedida de buscar a tutela jurisdicional. Posto isso, considerando a natureza da demanda, o patrimônio das partes autoras e, ainda, o intuito de garantir o acesso à justiça e o pagamento de valores destinados às atividades específicas da Justiça Estadual,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0840150-36.2025.8.15.2001 [Compra e Venda]. DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade. Com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias. Autorizo, caso a parte autora considere necessário, o parcelamento do valor remanescente (10% do total) em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pelo índice vigente. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). INTIME A PARTE AUTORA desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Observando a guia de custas, verifico que a parte autora não inseriu as despesas para expedição de mandado ou carta para citação, de modo que se fará necessário o seu adimplemento para que seja viabilizado o ato citatório. Adimplidas as custas e despesas processuais, procedam com os seguintes atos: 1 - Encaminhe-se ao CEJUSC para que proceda à realização de audiência de conciliação; 2 - Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: 2.1 - Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); 2.2 - Cite e intime a promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço supramencionado, com pelo menos vinte dias de antecedência para comparecer à audiência; 2.3 - Cientificar as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Cabe aos réus alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se as partes rés não ofertarem contestação, serão consideradas reveis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. A citação e intimação dos réus deve conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada (essa advertência deve conter também na intimação da parte autora) e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição. 3 - Não havendo acordo e apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. As partes autora foram intimadas pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO