Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0853688-94.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE ARANTES DOS SANTOS, LENISE KELLY DE FIGUEIREDO VIEGAS e as menores SOFIA DE FIGUEIREDO VIEGAS GUIMARÃES e SARAH DE FIGUEIREDO VIEGAS GUIMARÃES, devidamente representadas, em face da EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA. A exordial (ID 24207142) narra que o Sr. Valter Arantes Guimarães foi vítima de acidente de trânsito fatal envolvendo veículo de propriedade da empresa ré. Alegam as autoras que o sinistro decorreu de manobra imprudente do preposto da demandada, que teria interceptado a trajetória da motocicleta conduzida pelo de cujus na Avenida Perimetral Sul, nesta capital. Em virtude do óbito, as requerentes pleitearam indenização por danos morais e pensionamento mensal por danos materiais. O feito trilhou longo caminho processual. Sobreveio sentença anterior que julgou procedentes em parte os pedidos, a qual, contudo, foi objeto de insurgência recursal. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão encartado ao (ID 116840820), acolheu preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça para declarar a nulidade absoluta da referida sentença. O fundamento da cassação repousou na ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeira instância, vício insanável diante da presença de interesses de menores impúberes no polo ativo da demanda, conforme inteligência dos artigos 178, inciso II, e 279, ambos do Código de Processo Civil. Com o retorno dos autos a este juízo de origem e a retomada da marcha processual, as partes buscaram a composição amigável do conflito. As partes noticiaram a convergência de vontades. Conforme petição, os litigantes apresentaram termo de acordo integral, subscrito pelos respectivos patronos e pelas partes capazes, estabelecendo as condições para a extinção definitiva da controvérsia. Instado a se manifestar em observância à determinação contida no acórdão do Tribunal de Justiça, o Ministério Público Estadual, por meio de seu representante com atribuição perante este juízo, apresentou parecer opinando pela homologação do acordo, por entender que os termos pactuados preservam adequadamente os interesses das crianças envolvidas e atendem aos princípios da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente manifestação judicial reside na análise da validade e eficácia da transação celebrada entre as partes, especialmente sob a ótica da proteção dos interesses das menores Sofia de Figueiredo Viegas Guimarães e Sarah de Figueiredo Viegas Guimarães. A transação, como instituto de direito material previsto no Código Civil e com repercussão processual imediata, constitui negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio. No âmbito do Direito Processual Civil contemporâneo, a solução consensual dos conflitos é elevada à categoria de norma fundamental, conforme preceitua o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que impõe ao Estado o dever de promover, sempre que possível, a autocomposição. No caso sub examine, a minuta de acordo colacionada ao (ID 136991070) revela-se hígida. Os requisitos de validade do negócio jurídico — agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei — encontram-se plenamente satisfeitos. No que tange às menores impúberes, sua representação processual pela genitora supre a incapacidade relativa à idade, sendo que a fiscalização da ordem jurídica, garantida pela intervenção do Ministério Público, foi rigorosamente observada nesta fase. É imperioso destacar que o parecer ministerial (ID 154406515) foi categórico ao afirmar que a proposta de acordo atende aos interesses das menores. O valor ajustado e a forma de pagamento mostram-se condizentes com a realidade do processo e com a expectativa de direito que as autoras possuem, evitando o prolongamento indefinido de uma demanda que já tramita desde o ano de 2019. A transação põe fim à angústia da espera e garante a imediata disponibilidade de recursos necessários à subsistência e ao bem-estar das crianças. Ademais, no que tange à necessidade de audiência de ratificação, este juízo acolhe a pretensão das autoras formulada ao (ID 137018334). A exigência de comparecimento pessoal para ratificar o que já foi formalizado por escrito e corroborado pelo Ministério Público representaria ônus excessivo e desnecessário, em flagrante desrespeito ao princípio da economia processual. A vontade das partes está nitidamente expressa nos documentos juntados, e a validade da representação por advogado com poderes específicos para transigir é plena. Quanto à destinação das verbas destinadas às menores, o acordo prevê depósitos em contas bancárias específicas, somente podendo ser objeto de saque mediante prévia autorização judicial, em harmonia com o parecer ministerial. Portanto, verificada a regularidade formal do instrumento, a disponibilidade dos direitos transacionados (no que toca às verbas indenizatórias) e a concordância expressa do Ministério Público, a homologação é medida que se impõe para que o título executivo judicial seja constituído, conferindo segurança jurídica e definitividade ao encerramento do feito.
Ante o exposto, considerando a validade da transação e a manifestação favorável do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, cujos termos constam da minuta e petição de (ID 136991070). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes deverão observar rigorosamente os prazos e as contas bancárias indicadas no instrumento de transação para a efetivação dos depósitos. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a celebração de acordo antes da prolação de nova sentença de mérito. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na minuta de acordo, observando-se o contrato de honorários, devendo a parte ré realizar o pagamento da quota parte destinada ao patrono das autoras de forma direta, conforme facultado pela legislação processual. Considerando que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão, arquivando-se os autos a seguir. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.