Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCO AURELIO NUNES COSTA.
REU: BANCO PAN, D&J CONSIG PROMOCAO DE VENDAS EIRELI. DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que é aposentado por invalidez em decorrência de Doença de Parkinson e que, em janeiro de 2020, ao verificar seu extrato bancário, deparou-se com um crédito no valor de R$ 33.297,83, originário do réu BANCO PAN. Alega que, por não ter solicitado tal empréstimo, contatou a instituição financeira, sendo informado de que se tratava de um erro e orientado a devolver os valores para a empresa D&J CONSIG PROMOCAO DE VENDAS EIRELI, segunda ré, o que foi prontamente realizado por meio de transferência bancária. Todavia, os descontos mensais no valor de R$ 938,00 persistiram em seu benefício previdenciário. O autor informa, ainda, a existência de uma ação judicial anterior (Processo nº 0822236-32.2020.8.15.2001), que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, a qual, em sua visão, foi julgada improcedente devido à instrução deficiente e por não conter os pedidos adequados, encontrando-se arquivada após trânsito em julgado. Fundamenta a nova demanda na alegação de que a coisa julgada não se operou quanto aos pedidos aqui formulados, especialmente a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos materiais. Ao final, postula pela declaração de inexistência do referido empréstimo, a condenação do Banco Pan à restituição em dobro dos valores descontados e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes últimos no patamar de R$ 10.000,00. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária, mas concedeu o parcelamento das custas processuais, que foram devidamente recolhidas pela parte autora. O réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 88919014), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a existência de conexão com o processo anterior e a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, afirmando que o contrato de empréstimo consignado nº 332140048-7 foi regularmente firmado pelo autor, com a devida apresentação de seus documentos pessoais. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé. A ré D&J CONSIG PROMOCAO DE VENDAS EIRELI foi citada por edital. Decretada a sua revelia, foi-lhe nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, requerendo, ao fim, o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Réplica às contestações. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o Banco Pan pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação de dados da conta e recebimento do crédito. A decisão de id. 113374316 deferiu as provas requeridas pelo réu e determinou a expedição do ofício ao Banco do Brasil, contudo, não houve resposta deste. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2026, às 10h. É o relatório. Decido. DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A parte ré, Banco Pan, requereu a oitiva do autor (depoimento pessoal) em audiência a fim "de esclarecer a forma que ocorreu a contratação do crédito consignado sem a sua anuência para fins de evidenciar a regularidade no processo de contratação do produto versado". Não obstante, a medida revela-se despicienda, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que o autor apenas reiteraria o que já consta de suas manifestações nos autos. Ademais, seu depoimento em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia, que possui natureza eminentemente documental. Outrossim, verifica-se que este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 10 dias: a) Confirme a titularidade conta 1062999, agência 1617, em nome da parte requerente, bem como a existência de depósito realizado pelo BANCO PAN, no dia 17/01/2020, no valor de R$ 33.297,83 (trinta e três mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos). b) Apresente os extratos bancários das contas em nome da parte autora do período compreendido entre os meses de DEZEMBRO/2019 a MARÇO/2020 para verificação de créditos decorrentes do EMPRÉSTIMO, discutido nos autos. Porém, não houve retorno da instituição financeira em tela, de modo que é indispensável a renovação do ato requerido pela parte ré, por oficial de Justiça. Posto isso, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/03/2026, às 10h, converto o julgamento em diligência e determino: 1- Intime a parte ré, Banco Pan, para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, recolher as despesas concernentes à expedição de mandado, nos termos do art. 82 do CPC, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova; 2- Adimplido o valor do item 1, EXPEÇA OFÍCIO, a ser entregue por OFICIAL DE JUSTIÇA, ao Banco do Brasil, para que este, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, RESSALTANDO QUE SE TRATA DE REITERAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL, eis que a anterior requisição não fora atendida, o que pode configurar, em caso de nova resistência, crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal) e, ainda, a aplicação de multa diária pessoal em face do representante legal do banco no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, afora outras medidas típicas e atípicas: 2.1- Confirme a titularidade conta 1062999, agência 1617, em nome da parte requerente, bem como a existência de depósito realizado pelo BANCO PAN, no dia 17/01/2020, no valor de R$ 33.297,83 (trinta e três mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos). 2.2- Apresente os extratos bancários das contas em nome da parte autora do período compreendido entre os meses de DEZEMBRO/2019 a MARÇO/2020 para verificação de créditos decorrentes do EMPRÉSTIMO, discutido nos autos. À Serventia: Expedir mandado, por Oficial de Justiça PLANTONISTA, ao representante legal da parte ré, ou a quem legalmente o substituir no momento da diligência, para cumprir determinação acima, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. 3- Ato seguinte, intimem as partes para se manifestarem, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, sobre a reposta do Banco do Brasil, bem como sobre a ocorrência de eventual coisa julgada com o processo n. 0822236-32.2020.8.15.2001, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital; 4- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para sentença. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA (oficial de justiça plantonista) - META2/CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0856658-28.2023.8.15.2001 [Bancários].