Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841002-60.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório. Decido. Pelo que se observa, a parte executada cumpriu a obrigação. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Autos ao arquivo. Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa. PRI oão Pessoa, data definida no sistema. Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Definitivo
29/03/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2026, 10:06
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841002-60.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DIANTE da possibilidade de haver acordo extrajudicial, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre o decurso do prazo de citação. JOÃO PESSOA, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito