Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA AMALIA DOS SANTOS ALENCAR AMARIZ.
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA AMALIA DOS SANTOS ALENCAR AMARIZ em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de participar simbolicamente da solenidade de Colação de Grau de sua turma, agendada para o dia 15/12/2025. Narra a autora ser estudante do Curso de Medicina da ré, estando matriculada no 12º período. Contudo, relata que possui pendências acadêmicas (duas disciplinas a cursar), o que postergará sua conclusão oficial para março de 2026. Alega que teve seu pedido administrativo de participação simbólica indeferido pela instituição sob o argumento de vedação regimental. Invoca a aplicação do CDC, princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana para fundamentar o pleito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, entendo que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da medida, especificamente a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a Colação de Grau, diferentemente das festas privadas de formatura (bailes e cultos), constitui ato acadêmico oficial e solene, de natureza administrativa, por meio do qual a Instituição de Ensino Superior atesta que o discente cumpriu integralmente a grade curricular e está apto ao exercício profissional. No caso em tela, a própria promovente admite na exordial que não concluiu o curso, possuindo disciplinas pendentes e estando "desperiodizada". A recusa da instituição de ensino em permitir a "colação de grau simbólica" encontra amparo na Autonomia Universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, que confere às universidades a prerrogativa de gerir seus atos acadêmicos e administrativos. Da resposta recebida ao pedido administrativo realizado pela autora, vê-se que o Regimento Interno da ré veda a colação simbólica. Em análise primeira, compreende-se que tal norma visa preservar a seriedade e a finalidade do ato oficial, não constituindo, a priori, ilegalidade ou abusividade passível de intervenção judicial. Logo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0877884-21.2025.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino].
trata-se de medida adotada dentro do campo da autonomia da IES, sendo vedado ao judiciário qualquer ingerência. Ademais, o deferimento da medida poderia ferir o princípio da isonomia, criando uma exceção injustificada em favor da autora em detrimento de outros alunos que, porventura, também não tenham logrado êxito na conclusão do curso no tempo regular e que se submetem às regras institucionais. Demais disso, a cerimônia é ato oficial, formal e solene com escopo de concessão de grau aos estudantes que tenham devidamente preenchido o requisito para recebimento do título acadêmico. A participação em caso diverso pode até mesmo desvirtuar o propósito do ato. Nesse sentido, veja os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Insurgência contra r. decisão que deferiu medida liminar em Mandado de Segurança, para possibilitar a participação da agravada em cerimônia de colação de grau, mesmo sem ter concluído integralmente a grade curricular – REFORMA NECESSARIA - A solenidade de formatura não se constitui evento meramente simbólico, mas sim de um ato oficial, formal e solene, que concede o grau aos estudantes que tenham concluído todos os requisitos de seu respectivo curso de graduação – Agravada que admite a não conclusão integral do curso - Precedentes deste Eg. Sodalício - Decisão reformada para revogar a liminar concedida em primeira instância - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090000-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) (Grifei). AÇÃO ORDINÁRIA - PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU - ATO SOLENE E PÚBLICO - DISCIPLINA PENDENTE - CURSO NÃO CONCLUÍDO - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA - ÔNUS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. A solenidade da colação de grau atesta publicamente a ideia de que todos que dela participam estão concluindo o curso respectivo. A instituição de ensino superior não pode ser obrigada a assumir publicamente o direito de participação em cerimônia de concessão de um diploma a aluno que juridicamente não reúne condições para tanto. Os honorários advocatícios e custas processuais devem ser arcados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, em consonância aos ditames do princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.637826-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2011, publicação da súmula em 19/08/2011) Portanto, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo da demora, uma vez que a urgência, por si só, não autoriza a concessão de medida contrária às normas acadêmicas vigentes. POSTO ISSO, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e passo a deliberar o que segue: 1. Intimar a autora para emendar a inicial, juntando aos autos: a) cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; b) documento de renda; c) extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); d) e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 2. Silente, fica desde já indeferida a gratuidade, devendo ser intimada para adimplir as custas e despesas para citação, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 05 dias; 3. Mais uma vez inerte, à serventia para elaborar sentença de extinção. Caso adimplidas as custas e despesas para citação, adotem as seguintes providências: 1. Cite a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, visando a celeridade processual, sem prejuízo de designação futura caso haja interesse das partes. 2. Havendo resposta, à impugnação. Intimações necessárias. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO