Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800279-55.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Busca e Apreensão] Autor(a): LEIDE DAIANA MEDEIROS ARAUJO Ré(u): DERIVAL ALMEIDA DE SOUSA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Busca e Apreensão e Indenização por Danos Morais ajuizada por LEIDE DAIANA MEDEIROS ARAÚJO em face de DERIVAL ALMEIDA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em sua petição inicial (ID 107008248), ter vendido ao réu o veículo M.BENZ/ACCELO 815, placa OGG7605/PB, chassi 9BM979026DS018973, mediante o pagamento de uma entrada e o restante por meio de duas notas promissórias. Sustentou que o promovido descumpriu o acordo, tornando-se inadimplente e se recusando a devolver o bem. Em decisão interlocutória (ID 110842122), este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a inclusão de restrição de transferência sobre o referido veículo por meio do sistema RENAJUD, medida que foi efetivada conforme comprovante de ID 110886520. O réu foi devidamente citado (ID 111173635), mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 115562263. Posteriormente, as partes, por meio da petição de ID 127284215, informaram ter chegado a uma composição amigável para a solução do litígio, noticiando a quitação integral do débito pelo promovido. Na ocasião, a parte autora juntou declaração de quitação (ID 127284216), na qual anuiu expressamente com o levantamento da restrição judicial. Requereram, ao final, a homologação do acordo, a extinção do processo com resolução de mérito, a imediata baixa da restrição RENAJUD e a renúncia ao prazo recursal para trânsito em julgado imediato da decisão. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser decidida limita-se à análise do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e seus consectários lógicos no âmbito processual. As partes, sendo maiores e capazes, transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, manifestando livremente a sua vontade de pôr fim ao conflito de interesses que deu origem à presente demanda. A autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil vigente, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário sempre que possível. No caso em tela, a petição de ID 127284215, corroborada pela declaração firmada pela autora e acostada ao ID 127284216, demonstra de forma inequívoca que o débito foi integralmente satisfeito, resolvendo-se a controvérsia sobre a propriedade e posse do veículo objeto da lide. A transação, como negócio jurídico processual, acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme expressamente prevê o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Estando o acordo em conformidade com a ordem jurídica e tendo sido celebrado por partes capazes, a sua homologação por este juízo é medida que se impõe, para que o ato produza todos os seus efeitos legais e jurídicos. Com a resolução da causa principal, a medida cautelar deferida no início do processo perde seu objeto. A restrição de transferência inserida via RENAJUD (ID 110886520) tinha como finalidade assegurar o resultado útil do processo, qual seja, a satisfação do crédito da autora. Tendo a própria credora noticiado a quitação integral e concordado expressamente com a liberação do veículo, não subsiste qualquer fundamento para a manutenção da constrição judicial, devendo ser promovida sua imediata baixa para permitir a regularização da propriedade do bem pelo réu. Por fim, as partes manifestaram expressamente a renúncia ao prazo recursal, pleiteando o trânsito em julgado imediato. Tal manifestação de vontade é perfeitamente válida, configurando aceitação da decisão e implicando a preclusão lógica do direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Acolher tal pedido confere celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, consolidando imediatamente a segurança jurídica decorrente do acordo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes LEIDE DAIANA MEDEIROS ARAÚJO e DERIVAL ALMEIDA DE SOUSA, noticiado na petição de ID 127284215 e na declaração de ID 127284216; EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; DETERMINO a imediata baixa da restrição de transferência inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo M.BENZ/ACCELO 815, placa OGG7605/PB, chassi 9BM979026DS018973, devendo a Secretaria proceder com as diligências necessárias para o cumprimento desta ordem com a máxima urgência; Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas em razão da transação. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a natureza da resolução. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00