Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ, ROSANE SOARES SILVA DE QUEIROZ.
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 52 - SPE LTDA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800323-86.2018.8.15.0441 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Perdas e Danos].
Vistos, etc. De acordo com a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC). Na hipótese em apreço, verifico que há no feito certidão de matrícula atualizada colacionada sob o ID 125757436, dando conta da existência de imóvel (Lote 37, Quadra L, Residencial Village Damha) de propriedade da executada CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Assim: A. Lavre-se a penhora por termo nos autos do imóvel descrito na certidão de ID 125757436. B. Em seguida, proceda-se à avaliação do bem. Expeça-se o mandado competente para cumprimento por Oficial de Justiça na Comarca de Conde/PB (jurisdição da localização do imóvel), mediante carta precatória, se necessário. Caso necessário, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. C. Após a avaliação, intime-se o executado para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da penhora e do valor atribuído ao bem. Do mesmo modo, intime-se o exequente para os fins do art. 844 do CPC, bem como para que, em 05 (cinco) dias, manifeste interesse em adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. CAAPORÃ/PB, 06 de março de 2026. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO