Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIVALDO PATRICIO DA SILVA
REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC E RCC) E SAQUES POR PESSOA IDOSA. FRAUDE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 DO ESTADO DA PARAÍBA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATOS DE CRÉDITO COM IDOSOS NÃO OBSERVADA. NULIDADE PLENA DOS AJUSTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEVER DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. DO RELATÓRIO
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687
Apelado: Maria Lúcia dos Santos Advogado: Jackson da Costa Ribeiro OAB/PB 17.416 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CONSUMIDORA IDOSA. LEI ESTADUAL 12.027/2021. DIPLOMA LEGAL QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA. CONTRATO EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DA AUTORA IDOSA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CRÉDITO COMPROVADO NA CONTA DA AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.”
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800210-86.2025.8.15.0571 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Rivaldo Patrício da Silva em face do Banco Master S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor, em sua petição inicial (ID 109116354), alegou ser pessoa idosa, com 75 anos de idade, e ter como única fonte de renda sua aposentadoria no valor de um salário mínimo. Afirmou que, em 18 de setembro de 2024, recebeu uma ligação telefônica de alguém que se identificou como correspondente bancário do Agibank, oferecendo uma portabilidade de um empréstimo consignado que possuía com o Banco C6 para o Agibank, com a promessa de redução das parcelas e a transferência do banco de recebimento de seu benefício do Bradesco para o Agibank. Confiando na suposta correspondente, que detinha todos os seus dados pessoais, o Autor concordou com a proposta. Contudo, segundo a narrativa do Autor, o indivíduo, agindo de má-fé, realizou a abertura de uma conta no Agibank e a efetiva transferência do pagamento do benefício para este banco. Subsequentemente, sem o conhecimento ou autorização do Autor, foram contratados um empréstimo pessoal, um seguro e um adiantamento do décimo terceiro salário. Além disso, foram indevidamente contratados dois cartões junto ao Banco Master S/A, nas modalidades RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Cartão de Crédito Consignado). O golpista, valendo-se de argumentos ardilosos, convenceu o Autor a transferir o valor total de R$ 2.155,02, proveniente de saques realizados nesses dois cartões para a sua conta no C6, e, em seguida, para a conta do próprio golpista (ID 109116354). O Autor tomou conhecimento da contratação dos cartões apenas após consultar seu advogado. O Autor sustentou que os contratos dos cartões são nulos, visto que foram realizados por terceiros sem a sua anuência livre e consciente, caracterizando uma falha na prestação do serviço bancário e uma violação à legislação que regulamenta a contratação de empréstimos e cartões por consumidores idosos. Argumentou que a fraude foi facilitada pela permissão de contratações e saques por meio digital, em detrimento da exigência de contrato físico assinado, conforme prevê a legislação estadual aplicável. Informou ter comunicado a fraude ao banco e solicitado providências e cópia dos contratos por meio de reclamação junto ao Banco Central, mas não obteve a documentação requerida nem solução administrativa para o problema. Diante da inércia do Réu, buscou a via judicial. Nesse contexto, o Autor formulou os seguintes pedidos: a concessão liminar da tutela de urgência para a suspensão imediata da cobrança dos cartões consignados; a declaração de nulidade dos negócios jurídicos; a condenação do Réu a cessar os descontos definitivamente; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (totalizando R$ 865,44, à época da inicial); e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 115583122). A audiência de conciliação restou inexitosa (ID 120169704). Em sua contestação (ID 119312470), o Réu, Banco Master S/A, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao Autor. Requereu, caso o comprovante de TED fosse impugnado pelo Autor, a expedição de ofício ao Nu Pagamentos IP para esclarecer o recebimento da transferência, sob pena de cerceamento de defesa. No mérito, o Réu defendeu a legalidade da contratação, sustentando que o Autor, de fato, solicitou os serviços de "saque fácil" vinculados aos cartões de benefícios Credcesta e M Fácil, e não um empréstimo consignado comum. Apontou as funcionalidades dos cartões (bandeira VISA, TEM Saúde, seguros Kovr) e a possibilidade de saques pré-aprovados. Afirmou que os descontos em folha respeitam a Lei Federal nº 10.820/2003 e que a contratação digital é válida, sendo a assinatura eletrônica comprovada por “prova de vida”, “face match”, “OCR do documento”, “geolocalização” e “confirmação de dados pessoais”, conforme os dossiês de contratação anexados (ID 119312461 e ID 119312467). O Réu alegou que o Autor recebeu os valores via TED (ID 119312468 e ID 119312471) e que age de má-fé ao tentar enriquecer ilicitamente e abusar do direito de arrependimento, visto que não solicitou o cancelamento no prazo legal. O Banco Master S/A apresentou reconvenção, pedindo a condenação do Autor à devolução do valor de R$ 2.155,02 (valor recebido pelos saques), caso o negócio jurídico fosse anulado, para evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de dano material e moral, reiterando a legalidade da cobrança. Em réplica (ID 120282440), o Autor refutou as alegações do Réu, destacando as falhas nos contratos apresentados, como endereço e número de celular divergentes dos seus reais dados, e o envio dos cartões para um endereço distinto do seu. Sustentou que o banco não agiu com a devida cautela ao não conferir a documentação. Reiterou a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para idosos em contratos de crédito, e a constitucionalidade da norma, confirmada pelo STF na ADI 7.027. Juntou jurisprudência do TJPB no mesmo sentido. Afirmou que os próprios documentos do Réu comprovam a nulidade da contratação. Requereu a concessão da tutela de evidência para a imediata cessação dos descontos. Em relação à reconvenção, alegou que não possui mais o dinheiro, pois o valor foi levado pelo golpista devido à falha do banco, razão pela qual o Réu deve arcar com o prejuízo. Por despacho (ID 122949792), o Réu foi intimado a se manifestar sobre os documentos adicionais juntados com a réplica. O Banco Master, em sua manifestação (ID 124438178), insistiu que o endereço no contrato correspondia ao cadastro da fonte pagadora e que o Autor não solicitou alteração. Reiterou que o contrato digital foi devidamente assinado pelo Autor e, caso o juízo não entendesse pela autenticidade, solicitou a realização de prova pericial digital e audiência de instrução e julgamento para oitiva do Autor. Por fim, as partes foram intimadas para especificar as provas que ainda desejavam produzir (ID 128898408) contudo permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A respeito do pedido de indeferimento da gratuidade judiciária concedida a parte autora, o ônus da prova acerca de eventual revogação do benefício da gratuidade incumbe à parte impugnante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABE AO IMPUGNANTE O ÔNUS DA PROVA PARA OBSTAR A BENESSE PRETENDIDA. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No presente feito levando em consideração que a inicial foi distribuída na vigência do anterior Código de Processo Civil, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais e admissibilidade da presente impugnação à gratuidade judiciária de acordo com os requisitos previstos na mesma legislação mencionada. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do novel Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV, da CF. 3. No caso dos autos, verifica-se que nenhuma prova foi apresentada pela impugnante, a fim de demonstrar que a parte impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais. 4. A apelante restringe-se a alegar que o réu é proprietário de um táxi e de diversos imóveis dos quais aufere renda, sem nada de efetivo comprovar, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II da novel legislação processual. 5. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da parte apelada perceber rendimento mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, valor este insuficiente para atender às necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Negado provimento ao recurso.(Apelação Cível, Nº 70080883101, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-06-2019). No presente caso, a impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a benesse concedida às autoras. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2 Do Pedido de Expedição de Ofício ao Nu Pagamentos O Réu requereu a expedição de ofício ao Nu Pagamentos IP para que a instituição esclareça se foi ou não realizada a TED em benefício do Autor, caso este impugnasse o comprovante de transferência. Alegou que o indeferimento deste pedido levaria a cerceamento do direito de defesa. No entanto, o próprio Autor, tanto na inicial (ID 109116354, págs. 4-5) quanto na réplica (ID 120282440, pág. 6), afirmou expressamente que os valores dos saques foram inicialmente depositados em sua conta no Nubank e, em seguida, transferidos, por indução do golpista, para sua conta no C6 e, posteriormente, para a conta do próprio fraudador. Portanto, o recebimento dos valores na conta do Autor é fato incontroverso, não havendo necessidade de produção de prova sobre este ponto específico. A controvérsia central não reside no recebimento inicial dos valores, mas sim na validade da contratação e na responsabilidade pela posterior transferência indevida ao golpista. Dessa forma, a expedição do ofício pleiteado seria medida protelatória e desnecessária para o deslinde da causa. Rejeito, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. 2.2 Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio de documentos. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos promovidos por fraude perpetrada por terceiros na contratação de cartões de crédito consignados em nome do promovente, pessoa idosa, beneficiário de aposentadoria do INSS. O autor, aposentado e idoso (75 anos), alega ter sido vítima de golpe, através do qual, após receber ligação de suposta correspondente bancária oferecendo portabilidade de empréstimo consignado para o Agibank, acabou tendo, sem seu conhecimento ou autorização, conta aberta em seu nome e contratados empréstimo pessoal, seguro, adiantamento de décimo terceiro e dois cartões consignados junto ao Banco Master S/A (RMC e RCC). Sustentou que, induzido em erro, transferiu a quantia de R$ 2.155,02 ao golpista. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviço responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A Súmula 479 do STJ estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Na hipótese vertente, evidencia-se que o autor foi vítima de esquema fraudulento recorrente no mercado financeiro, mediante o qual terceiros, utilizando-se de ardil, lograram formalizar contrato de empréstimo consignado junto às instituições bancárias promovidas, sem a efetiva e consciente manifestação de vontade do consumidor. Reforça a verossimilhança das alegações autorais e a sua boa-fé o Boletim de Ocorrência (ID 109116361) registrado pelo Autor em 17/10/2024. O referido documento demonstra a imediata reação da vítima ao tomar conhecimento das irregularidades, narrando os fatos de forma coerente com a exordial, o que corrobora a tese de que o consumidor foi induzido a erro e não anuiu conscientemente com os negócios jurídicos celebrados. De início, cumpre esclarecer que a parte autora se trata de pessoa idosa, motivo pelo qual é necessária a contratação de operação de crédito por meio físico, de acordo com a Lei Estadual nº 12.027/2001, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." No caso em apreço, a documentação apresentada pelos promovidos não se mostra apta a comprovar a autenticidade da contratação. O Banco Master S/A, ao apresentar os documentos que supostamente comprovariam a regularidade da contratação (Termos de Adesão, Cédulas de Crédito Bancário e Dossiês de Contratação – IDs 119312456 a 119312461 e IDs 119312462 a 119312467, entre outros), demonstrou que todas as assinaturas foram realizadas eletronicamente, sem a aposição de assinatura física. A ausência de contrato físico devidamente assinado pelo Autor é incontestável, evidenciada pelos próprios documentos do Réu. Tal conduta do Banco Master S/A viola frontalmente os artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exigem a assinatura física e a disponibilização da cópia física do contrato ao idoso, sob pena de nulidade do compromisso. A finalidade da lei é justamente proteger o consumidor idoso, que é considerado hipervulnerável, de fraudes e contratações desinformadas ou viciadas, como a que ocorreu no presente caso. Além da ausência da assinatura física, os documentos apresentados pelo Réu revelam outras falhas graves. Conforme destacado na réplica do Autor (ID 120282440), os contratos contêm um endereço residencial e um número de celular que não pertencem ao Autor. O Autor reside em Pedras de Fogo/PB, enquanto os contratos indicam um endereço em Jaboatão dos Guararapes/PE (ID 119312456, pág. 1; ID 119312462, pág. 1). Adicionalmente, os próprios contratos indicam que o envio dos cartões seria para um endereço divergente do Autor (ID 119312477, pág. 5). Essas incongruências demonstram uma clara falha do banco em conferir minimamente a documentação e os dados do cliente, permitindo que a fraude se concretizasse. A alegação do Réu de que o endereço era o que constava na fonte pagadora e que o Autor não solicitou alteração não justifica a inobservância do dever de cautela e verificação, especialmente ao lidar com um idoso. O banco tem o dever de adotar procedimentos rigorosos para verificar e validar a identidade e qualificação de seus clientes. A instituição financeira, ao disponibilizar plataformas de contratação remota com verificações biométricas e assinaturas digitais insuficientemente seguras, assume o risco de operações desta natureza, não podendo transferir ao consumidor as consequências gravosas de eventuais fraudes.
Trata-se de aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere os benefícios da atividade econômica deve suportar os ônus dela decorrentes A conduta do Réu, ao permitir a contratação de operações de crédito por meio digital, sem a assinatura física exigida por lei para idosos, e sem a devida conferência dos dados cadastrais do Autor, facilitou a ação do golpista e configura falha na prestação do serviço bancário. Essa falha é determinante para o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos referentes aos cartões, incluindo os saques a eles vinculados. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraiba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802361-83.2023.8.15.0251 Origem: 4ª Vara Mista de Patos Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. (0802361-83.2023.8.15.0251, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2024) grifei Considerando, portanto, a violação da Lei Estadual nº 12.027/2021 e as falhas na verificação dos dados cadastrais, declaro a nulidade dos contratos de cartões RMC (contrato nº 803207203) e RCC (contrato nº 803207202) e de quaisquer operações (empréstimos, saques, seguros, etc.) a eles atreladas. Da Repetição Do Indébito Necessária se faz restituição do valor pago indevidamente pela autora à instituição financeira requerida, por ter esta extrapolado os limites da boa-fé objetiva, impondo àquela obrigação manifestamente indevida. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, deve-se concluir que o requerido agiu indevidamente ao efetuar o desconto diretamente no benefício da parte autora, o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrados nos autos, nos termos do art. 42 do CDC. Do Dano Moral Quanto à reparação por dano moral, revisito meu entendimento anterior para, agora, adotar uma interpretação mais condizente com a evolução jurisprudencial e a justiça material do caso em questão. Embora configurada a falha na prestação do serviço do banco promovido ao não evitar que fraudadores obtenham êxito em golpes, tal circunstância por si só não demonstra a existência de abalo moral sofrido pela parte autora. Em verdade, não há qualquer elemento colhido nos autos que demonstre que o fato narrado tenha gerado qualquer dano aos direitos da personalidade da requerente, ensejando reparação. Não se trata, na hipótese, de dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a demonstração do prejuízo efetivamente suportado, ônus do qual não se desincumbiu o consumidor. Além de ter concorrido a autora para o infortúnio, o seu nome não foi exposto a vexame ou constrangimento. Não se está afastando os incômodos sofridos pelo consumidor, porém, não são suficientes para atribuir responsabilização civil. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) grifos nossos AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) grifei A ilação é que os requisitos da responsabilidade civil não foram devidamente preenchidos, razão por que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Da Reconvenção - Compensação de Valores Quanto ao pleito para compensação entre os valores recebidos pela parte autora e as condenações impostas, verifico que, embora os extratos indiquem a entrada do numerário, restou comprovado que o autor não auferiu qualquer proveito econômico das quantias depositadas. Os valores foram imediatamente transferidos para contas de terceiros estelionatários através de operações que o autor não autorizou nem teve controle, servindo sua conta meramente como instrumento de passagem para o crime. Assim, é incabível a compensação de valores ou a devolução do montante creditado pelas instituições financeiras, uma vez que a hipótese de enriquecimento sem causa do consumidor resta totalmente afastada pela prova da imediata subtração do dinheiro por terceiros. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial de ID. 109116354, resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), para: i) DECLARAR a nulidade os negócios jurídicos referentes aos cartões consignados RMC (contrato nº 803207203) e RCC (contrato nº 803207202), bem como de todas as operações de crédito (saques, seguros e afins) a eles vinculadas; ii) CONDENAR o promovido a RESSARCIR ao autor as parcelas dos ditos contratos descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada, devendo sobre tais valores incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC), a partir do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), e de juros de mora, a partir do evento danoso, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA adotado a título de correção monetária (art. 406 CC). iii.) bem como DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida, no que DETERMINO ao réu que faça cessar os descontos no benefício da parte autora em razão das parcelas dos contratos declarados inexistentes, no prazo de 48 horas contados a partir da sua intimação pessoal (Sumula 410 do STJ)[1], sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). REJEITO integralmente a reconvenção apresentada pelo Banco Master S/A. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE o promovido, pessoalmente, pelos Correios, para que dê cumprimento à obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, bem como por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) [1]PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)