Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO VIEIRA DA SILVA
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito. Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011314455024500000099694738 1. MARCELO X APDAP. INICIAL Outros Documentos 25011314455115400000099694739 2. MARCELO - PROC + DEC POB + DOCs PESSOAIS Documento de Comprovação 25011314455278500000099694740 3. HISTORICO DE CREDITOS Documento de Comprovação 25011314455422500000099694741 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25011409401969600000099719410 Decisão Decisão 25011511431391200000099710726 Comunicações Comunicações 25011512053083200000099782724 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25011514414326400000099789653 Informação Informação 25012010194779600000099917074 Decisão Decisão 25012111230014300000099922691 Intimação Intimação 25031419073180700000100042057 Decisão Decisão 25012111230014300000099922691 Expediente Expediente 25031419121790700000102606149 Comunicações Comunicações 25031820392037200000102788220 Contestação Contestação 25032810501895300000103331353 263576131CONTESTACAOMARCELOVIEIRADASILVA Outros Documentos 25032810501899900000103331362 263576131DOC1PROCURACAONOVAPRESIDENTEACOLHERok Procuração 25032810502010500000103331363 263576131DOC5DOCUMENTACAONOVAPRESIDENCIA Outros Documentos 25032810502077100000103331364 263576131DOC6CADASTRONACIONALDAPESSOAJURIDICAacolher Outros Documentos 25032810502291900000103331366 263576131DOC02ESTATUTOSOCIAL Outros Documentos 25032810502350900000103331368 263576131DOC3DOCSAUDIENCIAS Outros Documentos 25032810502729100000103331369 263576131DOC4ALTERACAOESTATUTO Outros Documentos 25032810502797700000103333976 Réplica Réplica 25040108422118600000103493806 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042115295319600000104450413 Intimação Intimação 25042115304289600000104450414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042115295319600000104450413 Comunicações Comunicações 25042313453395900000104570900 MARCELO - PET JULG ANTECIP MERITO Comunicações 25042313453414200000104570901 Informação Informação 25063008240538400000107989506 Petição Petição 25072501552416100000109689529 286916575PETICAO Documento de Identificação 25072501552420600000109689531 Decisão Decisão 25082820213426400000114218584 Comunicações Comunicações 25082910421232900000114329646 Intimação Intimação 25090111082660300000115050460 Decisão Decisão 25082820213426400000114218584 Informação Informação 25101309214272500000117328061 Despacho Despacho 25121913081030800000121289164 Intimação Intimação 26010914221707200000123093718 Despacho Despacho 25121913081030800000121289164 Comunicações Comunicações 26011308332217300000123174487 Comunicações Comunicações 26012917322793200000123937910 Certidão Certidão 26020200421810000000125403425 Despacho Despacho 26021910113821000000128511965 Petição Petição 26022321501873200000145838090 336637668PETICAO Documento de Identificação 26022321501877600000145838093 336637668RenunciaACOLHER1 Outros Documentos 26022321501922900000145838094 Comunicações Comunicações 26030214492556000000146410327 Sentença Sentença 26030618494026800000146693166 Intimação Intimação 26030911530937200000146784285 Intimação Intimação 26030911530937200000146784285 Comunicações Comunicações 26041309321586400000148944443 MARCELO - PET CUMP SENT Comunicações 26041309321733400000148944445 MARCELO - CALC ATT Documento de Comprovação 26041309321792200000148944446 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26041310014272100000148948539 Decisão Decisão 26052120355520300000151243955 Comunicações Comunicações 26052208265551300000151256724 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25042115295319600000104450413, Decisão: 25082820213426400000114218584, Documento de Identificação: 25072501552420600000109689531, Decisão: 25012111230014300000099922691, Decisão: 25011511431391200000099710726, Informação: 25012010194779600000099917074, Decisão: 25012111230014300000099922691, Petição Inicial: 25011314455024500000099694738, Documento de Comprovação: 25011314455422500000099694741, Outros Documentos: 25011314455115400000099694739]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801125-16.2025.8.15.2001