Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KLEBER MOURA DE VASCONCELOS
REU: MUNICIPIO DE MARCACAO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Em havendo ocorrência de pedido formulado pelo autor que já foi decidido em demanda anteriormente ajuizada neste juízo, com sentença transitada em julgado, há que se reconhecer a ocorrência da coisa julgada, devendo o feito ser julgado extinto sem apreciação do mérito. Inteligência do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801178-86.2025.8.15.0581 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. KLEBER MOURA DE VASCONCELOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS VENCIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra MUNICIPIO DE MARCAÇÃO, igualmente qualificado. Juntou procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a finalidade desta ação foi alcançada na Ação de Reintegração de Cargo c/c Indenização Trabalhista e Tutela de Urgência nos autos da ação nº 0000507-48.2015.8.15.0581 que tramitou nesta comarca, já tendo a sentença transitado em julgado. Assim, exsurge a figura processual da coisa julgada, não podendo ser emitido novo decreto decisório sobre pedido já sentenciado anteriormente, não podendo a parte autora querer questionar novamente neste feito o que já foi decidido no processo nº 0000507-48.2015.8.15.0581. Além disso, acerca do pedido para pagamento das verbas salariais a partir do ano de 2015, tal pleito deve ser requerido na ação principal que se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo, portanto, haver liquidação do pedido, levando em consideração a discussão acerca da reintegração no cargo, assim como o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas no curso da ação. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, por reconhecer a ocorrência da coisa julgada, o que faço com espeque no art. 485, V, parte final, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas. Judson Kíldere Nascimento Faheina Juiz de Direito