Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801280-92.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ROBERTO WALTER DA COSTA LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face de BV FINANCEIRA S/A, igualmente qualificado. O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedente os pedidos autorais. Após decisão de segundo grau, houve a reforma do julgado para parcialmente procedente, com trânsito em julgado ocorrido em 25/07/2022 – ID 61321919. Ante a divergência acerca do valor da condenação os autos foram remetidos ao perito judicial. Laudo contábil juntado no ID 101294365. No ID 105081235 junta o executado minuta de acordo firmado entre as partes. Intimado a manifestar-se acerca do acordo firmado, requer o exequente a sua homologação – ID 106792461. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes transigiram, juntando a demandada nos autos, o termo de acordo assinado entre as partes e a forma do pactuado na ocasião – ID 105081235. Intimado, o exequente anui concordância com o acordo e requer de forma expressa a sua homologação – ID 106792461. Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes - ID 105081235, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito