Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801533-86.2016.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Taciano Santos sagrou-se vencedor em Ação Ordinária de Concessão de Benefício Assistencial cumulada com Indenização movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consoante sentença prolatada (Id nº 45098333), a qual foi parcialmente reformada pelo acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Id nº 68453598), apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora, mantendo-se a procedência do pedido principal, com o trânsito em julgado certificado nos autos (Id nº 68453592). Em síntese, o referido título judicial determinou que a autarquia previdenciária implantasse o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) em favor do autor, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 23 de junho de 2015, fixando-se, ainda, a responsabilidade do réu pelo ressarcimento das verbas periciais e o pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual foi remetida à fase de liquidação. O exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença (Id nº 69682426), pleiteando o pagamento do montante total de R$ 194.167,75 (cento e noventa e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), valor este que engloba o principal corrigido, juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais calculados no patamar de 20%, apresentando a respectiva memória de cálculo (Id nº 69682432). Devidamente intimado para pagar o débito ou apresentar impugnação (Id nº 88229573), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deixou transcorrer o prazo legal, vindo posteriormente aos autos apresentar Exceção de Pré-Executividade (Id nº 91010447), alegando a existência de excesso de execução na ordem de R$ 115.202,63 (cento e quinze mil, duzentos e dois reais e sessenta e três centavos), sob o argumento de que foram incluídas parcelas pagas administrativamente após 01/01/2019 e que os honorários foram calculados sem observância da Súmula 111 do STJ. O excepto foi intimado para se manifestar sobre a referida exceção (Id nº 105997388), contudo, decorreu in albis o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certificado pela secretaria deste juízo (Id nº 114104677). É o relatório. Decido.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que o excipiente requer o reconhecimento de excesso de execução e o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, alegando a necessidade de abatimento de valores pagos na via administrativa e a retificação da base de cálculo da verba honorária. A objeção de pré-executividade é instrumento de defesa que se vale o executado para arguir matéria cognoscível de ofício pelo juiz e que dispense a necessidade de dilação probatória, capaz de modificar ou anular o processo de execução. O Código de Processo Civil não trata especificamente sobre tal instituto, mas a doutrina e a jurisprudência o admitem, tendo por fulcro a aplicação dos artigos 525 e 803 do CPC. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1717166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 25/11/2021). No caso em apreço, o excipiente sustenta a ocorrência de excesso de execução fundado em divergências contábeis complexas, envolvendo o cômputo de parcelas quitadas administrativamente e a interpretação da base de cálculo de honorários conforme súmulas de tribunais superiores. No entanto, tal análise, por demandar minuciosa verificação documental e, eventualmente, dilação probatória ou remessa ao contador, não é passível de ser realizada mediante o instrumento atípico adotado, devendo ter sido arguida no prazo próprio da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual decorreu sem manifestação tempestiva da autarquia. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o excesso de execução não comporta discussão em sede de exceção de pré-executividade quando a sua constatação depende de análise que extrapola a simples verificação de plano do título, conforme ementa que transcrevo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade, incidente processual de caráter excepcional e extralegal, é meio adequado à arguição de matérias afetas ao feito executivo cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Demandando dilação probatória o excesso de execução questionado, não há que se falar em reforma da decisão que deixou de receber a exceção de pré-executividade. Acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, é cabível a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios. (TJMG, AI nº 1.0000.22.174783-5/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, DJ 20/10/2022). Por tal motivo, a exceção apresentada não é passível de acolhimento nesta via incidental, mantendo-se a higidez do procedimento executivo conforme os cálculos inicialmente apresentados, uma vez operada a preclusão para a impugnação específica prevista no artigo 535 do CPC. Considerando que o valor exequendo supera o limite legal estabelecido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito da Fazenda Pública Federal, qual seja, sessenta salários mínimos, impõe-se a observância do rito dos precatórios, conforme regulamentado pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Referida normativa estabelece, em seu artigo 4º, que o pagamento de valores superiores aos limites da RPV será requisitado mediante precatório1, devendo o ofício requisitório observar todos os dados de identificação e natureza do crédito dispostos nos artigos 8º e 9º da mesma resolução. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, rejeito a exceção de pré-executividade e o faço com base no artigo 917, §3º do CPC, e na jurisprudência consolidada sobre a matéria, ante a inadequação da via eleita para discussão de excesso de execução que demande instrução. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais em desfavor do excipiente, nesta fase. Considerando o valor da execução, determino a expedição de Precatório em favor da parte autora e de seu patrono (quanto aos honorários), observando-se rigorosamente as diretrizes e os requisitos formais estabelecidos na Resolução nº 822/2023 do CJF, devendo a serventia providenciar o preenchimento de todos os campos necessários no sistema eletrônico para o encaminhamento ao Tribunal competente. Antes da remessa do ofício requisitório, intimem-se as partes sobre o seu inteiro teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 CJF.2 Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Bayeux-PB, 18 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no art. 3o será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução. 2Art. 12. O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório.