Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 RÉU(S): Nome: Município de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 45, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801462-16.2024.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Férias / Gozo / Fruição ] AUTOR(S): Nome: JANE CLEIA COUTINHO Endereço: rua João Luis F. Pessoa, 191, são josé, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Defiro a expedição do precatório ou RPV, conforme o montante do débito. A requisição deverá utilizar os valores indicados na petição de cumprimento de sentença que não foi impugnada. Havendo renúncia ao excedente ao teto para dívidas de pequeno valor, fica autorizada a expedição de RPV. Caso o advogado da parte autora tenha apresentado contrato e feito requerimento, autorizo o destacamento dos honorários. O destacamento dos honorários contratuais, no caso de precatório, não autoriza a separação de valores para RPV. Os honorários de sucumbência serão requisitados em separado por Precatório ou RPV, conforme o montante do débito. Deverá constar do RPV a conta para recebimento do numerário, tanto da parte autora quanto do advogado, conforme o caso. No caso de pagamento por meio de deposito judicial informado nos autos, expeça-se de imediato o(s) alvará(s) em favor do(s) credor(s). Fica o Ente Público intimado para apresentar a comprovação do pagamento do RPV, no prazo de 05 (cinco) dias contados em dobro, após o seu efetivo pagamento. Outrossim, fica intimado de que, no caso de não pagamento, poderá ser determinado o sequestro dos valores na forma do art. 17 da Lei 10.259/2001, que deve ser aplicado, também, para os processos que tramitam na Justiça Estadual e art. 13, §1º da Lei n.º 12.153/09, na forma da jurisprudência pacífica sobre o tema. Advirto que no tocante à retenção de IRPF, estes não são cabíveis sobre verbas indenizatórias, assim como, advirto que devem ser utilizados os parâmetros do Regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) na forma do art. 12-A da Lei Federal no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 e Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 7 de maio de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:01
Expedição de precatório/rpv
11/05/2026, 20:03
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 14:41
Evolução da Classe Processual
06/05/2026, 14:41
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 11:03
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 19:30
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 RÉU(S): Nome: Município de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 45, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 9 de março de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801462-16.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR(S): Nome: JANE CLEIA COUTINHO Endereço: rua João Luis F. Pessoa, 191, são josé, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 RÉU(S): Nome: Município de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 45, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 9 de março de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801462-16.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR(S): Nome: JANE CLEIA COUTINHO Endereço: rua João Luis F. Pessoa, 191, são josé, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:11
Recebimento
03/03/2026, 18:35
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JACARAÚ, MUNICIPIO DE JACARAU Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053-A
RECORRIDO: JANE CLEIA COUTINHO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO PRORROGADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE DECLARADA. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Jacaraú contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por JANE CLEIA COUTINHO, contratada temporariamente pelo ente público por meio de sucessivas renovações contratuais. A autora pleiteia o pagamento de FGTS, férias não gozadas, terço constitucional e gratificação natalina (13º salário), em razão da nulidade do vínculo reconhecida judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária prorrogada sucessivamente configura nulidade do vínculo, com efeitos indenizatórios; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, férias não gozadas e terço constitucional; (iii) fixar o termo inicial da prescrição quinquenal incidente sobre os créditos reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária sucessivamente renovada descaracteriza o caráter excepcional e transitório exigido pelo art. 37, IX, da CF/1988, configurando nulidade do vínculo, conforme jurisprudência do STF no RE 596.478 (tema 382 da repercussão geral). A nulidade do contrato não afasta os efeitos indenizatórios decorrentes da prestação de serviço efetiva, sendo devido o pagamento de FGTS referente ao período trabalhado, conforme entendimento reiterado do STF e Súmula 363 do TST. O reconhecimento da nulidade contratual com sucessivas prorrogações também enseja o direito ao recebimento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos do Tema 551 da repercussão geral do STF (RE 1066677). A prescrição aplicável às verbas pleiteadas é quinquenal, tendo como termo inicial: (i) o primeiro dia de trabalho da terceira contratação, quanto ao FGTS retroativo; (ii) o último dia de cada mês trabalhado para o FGTS futuro; (iii) a extinção do vínculo, para as férias não gozadas; e (iv) o mês de dezembro de cada ano, para o décimo terceiro salário. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação, com aplicação da EC nº 113/2021 quanto à incidência da taxa SELIC como índice de atualização e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária prorrogada sucessivamente desvirtua o caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da CF/1988, ensejando a nulidade do vínculo. O servidor contratado de forma nula tem direito ao recebimento do FGTS, o desvirtuamento da contratação temporária por reiteradas e sucessivas prorrogações gera o direito a férias não gozadas com terço constitucional e décimo terceiro salário, diante da prestação efetiva do serviço. A prescrição quinquenal incide sobre as verbas reconhecidas, com termos iniciais distintos conforme a natureza da obrigação. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 7º, III, VIII, XVII; 37, II, IX e §2º; 39, §3º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, arts. 98 e 99; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante: STF, RE 596.478, Rel. Min. Dias Toffoli, repercussão geral, j. 18.05.2016; STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.08.2014; STF, RE 1066677, Tema 551, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1543016/PI, j. 12.09.2022; TST, Súmula 363. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801462-16.2024.8.15.1071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 29 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JACARAÚ, MUNICIPIO DE JACARAU Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053-A
RECORRIDO: JANE CLEIA COUTINHO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO PRORROGADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE DECLARADA. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Jacaraú contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por JANE CLEIA COUTINHO, contratada temporariamente pelo ente público por meio de sucessivas renovações contratuais. A autora pleiteia o pagamento de FGTS, férias não gozadas, terço constitucional e gratificação natalina (13º salário), em razão da nulidade do vínculo reconhecida judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária prorrogada sucessivamente configura nulidade do vínculo, com efeitos indenizatórios; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, férias não gozadas e terço constitucional; (iii) fixar o termo inicial da prescrição quinquenal incidente sobre os créditos reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária sucessivamente renovada descaracteriza o caráter excepcional e transitório exigido pelo art. 37, IX, da CF/1988, configurando nulidade do vínculo, conforme jurisprudência do STF no RE 596.478 (tema 382 da repercussão geral). A nulidade do contrato não afasta os efeitos indenizatórios decorrentes da prestação de serviço efetiva, sendo devido o pagamento de FGTS referente ao período trabalhado, conforme entendimento reiterado do STF e Súmula 363 do TST. O reconhecimento da nulidade contratual com sucessivas prorrogações também enseja o direito ao recebimento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos do Tema 551 da repercussão geral do STF (RE 1066677). A prescrição aplicável às verbas pleiteadas é quinquenal, tendo como termo inicial: (i) o primeiro dia de trabalho da terceira contratação, quanto ao FGTS retroativo; (ii) o último dia de cada mês trabalhado para o FGTS futuro; (iii) a extinção do vínculo, para as férias não gozadas; e (iv) o mês de dezembro de cada ano, para o décimo terceiro salário. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação, com aplicação da EC nº 113/2021 quanto à incidência da taxa SELIC como índice de atualização e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária prorrogada sucessivamente desvirtua o caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da CF/1988, ensejando a nulidade do vínculo. O servidor contratado de forma nula tem direito ao recebimento do FGTS, o desvirtuamento da contratação temporária por reiteradas e sucessivas prorrogações gera o direito a férias não gozadas com terço constitucional e décimo terceiro salário, diante da prestação efetiva do serviço. A prescrição quinquenal incide sobre as verbas reconhecidas, com termos iniciais distintos conforme a natureza da obrigação. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 7º, III, VIII, XVII; 37, II, IX e §2º; 39, §3º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, arts. 98 e 99; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante: STF, RE 596.478, Rel. Min. Dias Toffoli, repercussão geral, j. 18.05.2016; STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.08.2014; STF, RE 1066677, Tema 551, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1543016/PI, j. 12.09.2022; TST, Súmula 363. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801462-16.2024.8.15.1071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 29 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 67ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 31ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 13h59, até 06 de Outubro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 67ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 31ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 13h59, até 06 de Outubro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 07:34
Mero expediente
13/08/2025, 07:22
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 08:19
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:36
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 14:02
Petição (Contraminuta)
26/07/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:23
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 RÉU(S): Nome: Município de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 45, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 SENTENÇA
Apelante: Maria do Socorro Vieira Bandeira da Silva Advogados: Giordano Mouzalas de Souza e Silva e Elora Rafaela Fernandes Teixeira 02
Apelante: Município de João Pessoa APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA NOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. Com relação à incidência do adicional de insalubridade no cálculo para pagamento de férias e seu terço constitucional, o entendimento do STJ ( AgRg no AREsp 485961/CE) é que mesmo se tratando de gratificação com natureza propter laborem, caso se revista de generalidade, deve continuar a ser recebida pelo servidor, ainda que não esteja em efetivo serviço. Outrossim, a previsão contida no inciso VIII, do art. 7º, da Constituição da Republica, dispõe que o pagamento do décimo terceiro salário deve ser pago com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, portanto, equivale ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, pouco importando se são permanentes ou transitórias. Assim, no que se refere aos reflexos do adicional de insalubridade, estes são devidos apenas quanto ao décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço, porquanto tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. LEI Nº 11.821/2009. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. “Súmula 42 TJPB. O pagamento do adicional de insalubridade os agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. No caso do Município de João Pessoa, existe lei regulamentadora do adicional de insalubridade - Lei Municipal nº 11.821/2009, sendo a verba devida a partir da data da entrada em vigor. (TJ-PB - APL: 00117040820158152001, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS ANUAIS NA BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. ART. 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2006. CÁLCULO DE 13º SALÁRIO QUE DEVE CONSIDERAR A MÉDIA DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA VERBA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. ART. 57, INCISOS IV E VI DA LEI MUNICIPAL. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00073244220238160025 Araucária, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 13/12/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO E NÃO VENCIMENTO. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1) Apelação cível interposta pelo Município de Pilar contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por servidor público municipal, a qual determinou a retificação da base de cálculo do adicional noturno e horas extras para incidir sobre a remuneração, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, além de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras de servidor público municipal deve ser o vencimento base do cargo ou a remuneração, e se tais adicionais devem repercutir no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, ao considerar a legislação municipal e os preceitos constitucionais. III. Razões de decidir 3) Os direitos ao adicional noturno, horas extras, férias e décimo terceiro salário são garantias constitucionais estendidas aos servidores públicos, conforme arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. 4) O princípio da legalidade administrativa exige que a atuação do Município esteja estritamente conforme a lei, tanto a Constituição Federal quanto a legislação municipal. 5) A Lei Municipal nº 166/1998, ao mencionar "valor-hora" e "hora normal de trabalho" como base de cálculo dos adicionais, deve ser interpretada em consonância com o conceito de remuneração, que abrange o vencimento e as vantagens pecuniárias do servidor, e não apenas o vencimento base. 6) A remuneração reflete o custo da hora de trabalho do servidor de forma mais completa, com vistas a todas as vantagens a que faz jus em razão do seu cargo e condições de trabalho. 7) Adicional noturno e horas extras possuem natureza remuneratória e não indenizatória, onde integram a remuneração do servidor e, portanto, devem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 8) Adicionais noturno e horas extras são verbas em função do trabalho (propter laborem), devidas apenas enquanto o servidor labora em condições específicas, não sendo devidos durante o período de férias. 9) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar máximo na origem, razão pela qual não se majoram em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 10) Tese de julgamento: "O ‘valor-hora’ e a ‘hora normal de trabalho’ previstos na legislação municipal para o cálculo do adicional noturno e horas extras de servidores públicos municipais correspondem à remuneração do servidor, e não ao seu vencimento base, assim, devem tais adicionais integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, por possuírem natureza remuneratória." 11) Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, IX, XVI, XVII; 37; 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.956.086/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2022. (TJ-AL - Apelação Cível: 07009456520238020047 Pilar, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Da prescrição da indenização de férias e terço constitucional No tocante a indenização por férias não gozadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria (STJ - AgInt no AREsp: 1543016 PI 2019/0207771-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022). Obviamente, não sendo o caso de aposentadoria, a prescrição terá como termo inicial de contagem a extinção do vínculo com o trabalhador (TJ-MT 10035538820198110002 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2022). Da prescrição da indenização do 13º salário A obrigação de pagamento do 13º salário ao servidor público vence, para efeito de contagem da prescrição, no mês de dezembro de cada ano. A prescrição para a cobrança de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. O termo inicial para a contagem desse prazo, no caso do 13º salário, é a data em que a verba deveria ter sido paga e não foi. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII, combinado com o artigo 39, § 3º, assegura o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. A legislação infraconstitucional e a jurisprudência estabelecem que o pagamento deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano. Portanto, a violação do direito do servidor ocorre quando o pagamento não é realizado na data devida, dando início ao prazo prescricional. DISPOSITIVO. Ante o que foi exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte promovida: a) Indenizar o autor mediante pagamento do valor que deveria ter sido recolhido a título de FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado e indicado nas fichas financeiras e/ou relatório do Sagres, com o valor a ser apurado no cumprimento de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. b) Efetuar o pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referente ao período efetivamente trabalhado, integral e proporcional, indicado nas fichas financeiras e/ou relatório do Sagres, que não tenha sido pago, a ser estabelecido em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. c ) Nos termos do art. 322, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado de forma lógica e sistemática, levando-se em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Assim, ainda que não haja menção expressa na petição inicial quanto ao pedido de complementação, a formulação de pedido de pagamento de verbas trabalhistas, por sua própria natureza, abrange implicitamente a condenação ao pagamento da diferença, caso se verifique que os valores efetivamente pagos foram inferiores aos devidos. Diante disso, impõe-se reconhecer, como efeito da condenação, a obrigação do promovido de complementar eventual valor pago a menor, de forma a assegurar a integral satisfação do direito reconhecido nos itens anteriores. Juros e Correção monetária Quanto aos índices de correção e juros, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113 /2021). (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2417452 PR 2023/0264835-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801462-16.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR(S): Nome: JANE CLEIA COUTINHO Endereço: rua João Luis F. Pessoa, 191, são josé, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município indicado acima. A parte autora aduz na peça inicial que foi contratada pelo Município, sem concurso público, através de contrato temporário que deve ser considerado nulo diante de sucessivas renovações, e alega fazer jus ao pagamento de FGTS que não foi depositado durante o período laborado, assim como pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Em sede de contestação, o Município nega que o vínculo por excepcional interesse público gere direito ao recebimento das verbas pleiteadas. É breve relatório. Passo a decidir. Do interesse processual Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Outrossim, a própria contestação oferecida pela promovida é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor. No caso concreto, o autor alega que existem valores que lhe são devidos e, até o presente momento, o promovido pagou nem aceitou pagar tal débito. Portanto, está demonstrada a pretensão resistida no caso concreto. Da gratuidade Quanto à gratuidade da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico o deferimento. Do mérito Da nulidade do contrato de trabalho Depois da constituição de 1988 o ingresso do servidor no serviço público somente pode se dar de maneira bastante específica e prevista na forma da Lei. O ingresso mediante concurso ou contrato temporário para atender excepcional interesse público confere ao servidor o vínculo estatutário com os direitos e deveres inerentes ao instituto. As afirmações expressas pelo autor, sugerem que o vínculo trabalhista inicial foi decorrente de contrato temporário excepcional previsto no art. 37, II, da CF. Entretanto, os referidos contratos foram renovados sucessivamente por mais de duas vezes, desvirtuando o caráter temporário e excepcional previsto na Constituição Federal, cabendo o reconhecimento de sua nulidade, como de fato se declara. STF EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço; Portanto, nos termos da orientação determinante do STF, fica reconhecido no caso concreto em julgamento uma reiteração inconstitucional das contratações, maculando com nulidade o vínculo trabalhista existente entre a parte autora e o ente público, diante da descaracterização do caráter temporário e excepcional que é requisito constitucional. O Ente Público não negou a prestação de serviço nos períodos indicados nas fichas financeiras e/ou relatório de pagamentos do Sagres, restando incontroversa a relação de trabalho. FGTS Cabendo, portanto, a aplicação dos precedentes do STF além de outros entendimentos superiores consolidados que aqui se transcrevem e que determinam o pagamento de FGTS para o período efetivamente trabalhado. Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) STF -Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015) FGTS – CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE. O Tribunal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. Precedente: Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, mérito julgado a partir de repercussão geral admitida. Ressalva de entendimento pessoal. (ARE 736170 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013). Súmula nº 363 do TST - CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Obviamente, a obrigação de recolhimento ou indenização pelo não recolhimento do FGTS, não se estende a outros direitos previstos na CLT como multa sobre o FGTS ou indenização por aviso prévio que são direitos exclusivos do vínculo trabalhista privado. Da prescrição da indenização do FGTS De qualquer forma, deve ser também reconhecido que a prescrição é quinquenal, conforme orientação do STF - Supremo Tribunal Federal: STF Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7o, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212 DISTRITO FEDERAL Já com relação ao termo inicial, temos que esta sentença reconheceu o que foi estabelecido na decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a qual determina que a ocorrência de renovação sucessiva em contrato excepcional de trabalho de servidor público cria a obrigação do ente público de recolher o fundo de garantia. Interpretando a decisão, este juízo entende que uma única renovação do contrato de trabalho não pode ser considerada renovação sucessiva e, portanto, não gera nulidade. Em contrapartida, uma segunda renovação, ou seja, um terceiro contrato excepcional de trabalho, tem o condão de descaracterizar a excepcionalidade, tornando a contratação nula e gerando o direito ao recolhimento já estabelecido pelo STF. Portanto, a nulidade só ocorre quando tem início a terceira contratação e, consequentemente, é nesse momento que surge para o ente público a obrigação de recolher o fundo de garantia. Também por consequência, esse é o termo inicial da prescrição. Portanto, para fins desta decisão, a prescrição quinquenal para o recolhimento de tal fundo de garantia tem como termo inicial o primeiro dia de trabalho da terceira contratação, para o que diz respeito à obrigação de recolhimento das duas primeiras contratações, e tem como termo inicial o último dia de cada mês para cada mês de trabalho a partir da terceira contratação. Da cobrança de demais débitos trabalhistas. Em que pese a jurisprudência anterior não vislumbrar direitos trabalhistas em prol do empregado que teve seu vínculo com o Município reconhecido como nulo, o recente julgamento do Tema 551 pelo STF, com repercussão geral, conferiu a esses trabalhadores o direito à percepção do décimo terceiro salário, féria remuneradas e acréscimo constitucional de um terço sobre a remuneração das férias. Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Leading Case: STF RE 1066677 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Portanto, diante do novo entendimento, se houve mais de uma renovação, ou seja, três ou mais contratos sucessivos, independentemente do lapso temporal da contratação como um todo ou da existência de intervalos entre as contratações, está configurada a nulidade do contrato, concedendo ao autor o direito pleiteado. Com relação à indenização de férias não gozadas, à gratificação constitucional de um terço sobre as férias e à gratificação natalina (décimo terceiro salário), o pagamento deverá considerar a média salarial do ano, considerando apenas os meses trabalhados, incluindo nessa média todas as gratificações de natureza indenizatória, de caráter permanente ou transitório, incluindo, mas não se limitando à quinquênios, anuênios, insalubridade entre outras. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011704-08.2015.8.15.2001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado) 01
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 RÉU(S): Nome: Município de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 45, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 SENTENÇA
Apelante: Maria do Socorro Vieira Bandeira da Silva Advogados: Giordano Mouzalas de Souza e Silva e Elora Rafaela Fernandes Teixeira 02
Apelante: Município de João Pessoa APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA NOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. Com relação à incidência do adicional de insalubridade no cálculo para pagamento de férias e seu terço constitucional, o entendimento do STJ ( AgRg no AREsp 485961/CE) é que mesmo se tratando de gratificação com natureza propter laborem, caso se revista de generalidade, deve continuar a ser recebida pelo servidor, ainda que não esteja em efetivo serviço. Outrossim, a previsão contida no inciso VIII, do art. 7º, da Constituição da Republica, dispõe que o pagamento do décimo terceiro salário deve ser pago com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, portanto, equivale ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, pouco importando se são permanentes ou transitórias. Assim, no que se refere aos reflexos do adicional de insalubridade, estes são devidos apenas quanto ao décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço, porquanto tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. LEI Nº 11.821/2009. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. “Súmula 42 TJPB. O pagamento do adicional de insalubridade os agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. No caso do Município de João Pessoa, existe lei regulamentadora do adicional de insalubridade - Lei Municipal nº 11.821/2009, sendo a verba devida a partir da data da entrada em vigor. (TJ-PB - APL: 00117040820158152001, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS ANUAIS NA BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. ART. 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2006. CÁLCULO DE 13º SALÁRIO QUE DEVE CONSIDERAR A MÉDIA DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA VERBA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. ART. 57, INCISOS IV E VI DA LEI MUNICIPAL. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00073244220238160025 Araucária, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 13/12/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO E NÃO VENCIMENTO. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1) Apelação cível interposta pelo Município de Pilar contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por servidor público municipal, a qual determinou a retificação da base de cálculo do adicional noturno e horas extras para incidir sobre a remuneração, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, além de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras de servidor público municipal deve ser o vencimento base do cargo ou a remuneração, e se tais adicionais devem repercutir no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, ao considerar a legislação municipal e os preceitos constitucionais. III. Razões de decidir 3) Os direitos ao adicional noturno, horas extras, férias e décimo terceiro salário são garantias constitucionais estendidas aos servidores públicos, conforme arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. 4) O princípio da legalidade administrativa exige que a atuação do Município esteja estritamente conforme a lei, tanto a Constituição Federal quanto a legislação municipal. 5) A Lei Municipal nº 166/1998, ao mencionar "valor-hora" e "hora normal de trabalho" como base de cálculo dos adicionais, deve ser interpretada em consonância com o conceito de remuneração, que abrange o vencimento e as vantagens pecuniárias do servidor, e não apenas o vencimento base. 6) A remuneração reflete o custo da hora de trabalho do servidor de forma mais completa, com vistas a todas as vantagens a que faz jus em razão do seu cargo e condições de trabalho. 7) Adicional noturno e horas extras possuem natureza remuneratória e não indenizatória, onde integram a remuneração do servidor e, portanto, devem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 8) Adicionais noturno e horas extras são verbas em função do trabalho (propter laborem), devidas apenas enquanto o servidor labora em condições específicas, não sendo devidos durante o período de férias. 9) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar máximo na origem, razão pela qual não se majoram em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 10) Tese de julgamento: "O ‘valor-hora’ e a ‘hora normal de trabalho’ previstos na legislação municipal para o cálculo do adicional noturno e horas extras de servidores públicos municipais correspondem à remuneração do servidor, e não ao seu vencimento base, assim, devem tais adicionais integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, por possuírem natureza remuneratória." 11) Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, IX, XVI, XVII; 37; 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.956.086/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2022. (TJ-AL - Apelação Cível: 07009456520238020047 Pilar, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Da prescrição da indenização de férias e terço constitucional No tocante a indenização por férias não gozadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria (STJ - AgInt no AREsp: 1543016 PI 2019/0207771-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022). Obviamente, não sendo o caso de aposentadoria, a prescrição terá como termo inicial de contagem a extinção do vínculo com o trabalhador (TJ-MT 10035538820198110002 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2022). Da prescrição da indenização do 13º salário A obrigação de pagamento do 13º salário ao servidor público vence, para efeito de contagem da prescrição, no mês de dezembro de cada ano. A prescrição para a cobrança de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. O termo inicial para a contagem desse prazo, no caso do 13º salário, é a data em que a verba deveria ter sido paga e não foi. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII, combinado com o artigo 39, § 3º, assegura o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. A legislação infraconstitucional e a jurisprudência estabelecem que o pagamento deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano. Portanto, a violação do direito do servidor ocorre quando o pagamento não é realizado na data devida, dando início ao prazo prescricional. DISPOSITIVO. Ante o que foi exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte promovida: a) Indenizar o autor mediante pagamento do valor que deveria ter sido recolhido a título de FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado e indicado nas fichas financeiras e/ou relatório do Sagres, com o valor a ser apurado no cumprimento de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. b) Efetuar o pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referente ao período efetivamente trabalhado, integral e proporcional, indicado nas fichas financeiras e/ou relatório do Sagres, que não tenha sido pago, a ser estabelecido em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. c ) Nos termos do art. 322, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado de forma lógica e sistemática, levando-se em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Assim, ainda que não haja menção expressa na petição inicial quanto ao pedido de complementação, a formulação de pedido de pagamento de verbas trabalhistas, por sua própria natureza, abrange implicitamente a condenação ao pagamento da diferença, caso se verifique que os valores efetivamente pagos foram inferiores aos devidos. Diante disso, impõe-se reconhecer, como efeito da condenação, a obrigação do promovido de complementar eventual valor pago a menor, de forma a assegurar a integral satisfação do direito reconhecido nos itens anteriores. Juros e Correção monetária Quanto aos índices de correção e juros, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113 /2021). (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2417452 PR 2023/0264835-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801462-16.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR(S): Nome: JANE CLEIA COUTINHO Endereço: rua João Luis F. Pessoa, 191, são josé, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município indicado acima. A parte autora aduz na peça inicial que foi contratada pelo Município, sem concurso público, através de contrato temporário que deve ser considerado nulo diante de sucessivas renovações, e alega fazer jus ao pagamento de FGTS que não foi depositado durante o período laborado, assim como pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Em sede de contestação, o Município nega que o vínculo por excepcional interesse público gere direito ao recebimento das verbas pleiteadas. É breve relatório. Passo a decidir. Do interesse processual Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Outrossim, a própria contestação oferecida pela promovida é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor. No caso concreto, o autor alega que existem valores que lhe são devidos e, até o presente momento, o promovido pagou nem aceitou pagar tal débito. Portanto, está demonstrada a pretensão resistida no caso concreto. Da gratuidade Quanto à gratuidade da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico o deferimento. Do mérito Da nulidade do contrato de trabalho Depois da constituição de 1988 o ingresso do servidor no serviço público somente pode se dar de maneira bastante específica e prevista na forma da Lei. O ingresso mediante concurso ou contrato temporário para atender excepcional interesse público confere ao servidor o vínculo estatutário com os direitos e deveres inerentes ao instituto. As afirmações expressas pelo autor, sugerem que o vínculo trabalhista inicial foi decorrente de contrato temporário excepcional previsto no art. 37, II, da CF. Entretanto, os referidos contratos foram renovados sucessivamente por mais de duas vezes, desvirtuando o caráter temporário e excepcional previsto na Constituição Federal, cabendo o reconhecimento de sua nulidade, como de fato se declara. STF EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço; Portanto, nos termos da orientação determinante do STF, fica reconhecido no caso concreto em julgamento uma reiteração inconstitucional das contratações, maculando com nulidade o vínculo trabalhista existente entre a parte autora e o ente público, diante da descaracterização do caráter temporário e excepcional que é requisito constitucional. O Ente Público não negou a prestação de serviço nos períodos indicados nas fichas financeiras e/ou relatório de pagamentos do Sagres, restando incontroversa a relação de trabalho. FGTS Cabendo, portanto, a aplicação dos precedentes do STF além de outros entendimentos superiores consolidados que aqui se transcrevem e que determinam o pagamento de FGTS para o período efetivamente trabalhado. Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) STF -Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015) FGTS – CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE. O Tribunal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. Precedente: Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, mérito julgado a partir de repercussão geral admitida. Ressalva de entendimento pessoal. (ARE 736170 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013). Súmula nº 363 do TST - CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Obviamente, a obrigação de recolhimento ou indenização pelo não recolhimento do FGTS, não se estende a outros direitos previstos na CLT como multa sobre o FGTS ou indenização por aviso prévio que são direitos exclusivos do vínculo trabalhista privado. Da prescrição da indenização do FGTS De qualquer forma, deve ser também reconhecido que a prescrição é quinquenal, conforme orientação do STF - Supremo Tribunal Federal: STF Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7o, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212 DISTRITO FEDERAL Já com relação ao termo inicial, temos que esta sentença reconheceu o que foi estabelecido na decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a qual determina que a ocorrência de renovação sucessiva em contrato excepcional de trabalho de servidor público cria a obrigação do ente público de recolher o fundo de garantia. Interpretando a decisão, este juízo entende que uma única renovação do contrato de trabalho não pode ser considerada renovação sucessiva e, portanto, não gera nulidade. Em contrapartida, uma segunda renovação, ou seja, um terceiro contrato excepcional de trabalho, tem o condão de descaracterizar a excepcionalidade, tornando a contratação nula e gerando o direito ao recolhimento já estabelecido pelo STF. Portanto, a nulidade só ocorre quando tem início a terceira contratação e, consequentemente, é nesse momento que surge para o ente público a obrigação de recolher o fundo de garantia. Também por consequência, esse é o termo inicial da prescrição. Portanto, para fins desta decisão, a prescrição quinquenal para o recolhimento de tal fundo de garantia tem como termo inicial o primeiro dia de trabalho da terceira contratação, para o que diz respeito à obrigação de recolhimento das duas primeiras contratações, e tem como termo inicial o último dia de cada mês para cada mês de trabalho a partir da terceira contratação. Da cobrança de demais débitos trabalhistas. Em que pese a jurisprudência anterior não vislumbrar direitos trabalhistas em prol do empregado que teve seu vínculo com o Município reconhecido como nulo, o recente julgamento do Tema 551 pelo STF, com repercussão geral, conferiu a esses trabalhadores o direito à percepção do décimo terceiro salário, féria remuneradas e acréscimo constitucional de um terço sobre a remuneração das férias. Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Leading Case: STF RE 1066677 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Portanto, diante do novo entendimento, se houve mais de uma renovação, ou seja, três ou mais contratos sucessivos, independentemente do lapso temporal da contratação como um todo ou da existência de intervalos entre as contratações, está configurada a nulidade do contrato, concedendo ao autor o direito pleiteado. Com relação à indenização de férias não gozadas, à gratificação constitucional de um terço sobre as férias e à gratificação natalina (décimo terceiro salário), o pagamento deverá considerar a média salarial do ano, considerando apenas os meses trabalhados, incluindo nessa média todas as gratificações de natureza indenizatória, de caráter permanente ou transitório, incluindo, mas não se limitando à quinquênios, anuênios, insalubridade entre outras. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011704-08.2015.8.15.2001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado) 01
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:32
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 09:28
Petição (Contraminuta)
14/06/2025, 10:11
Publicação
04/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANE CLEIA COUTINHO Nome: JANE CLEIA COUTINHO Endereço: rua João Luis F. Pessoa, 191, são josé, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729
REU: MUNICÍPIO DE JACARAÚ, MUNICIPIO DE JACARAU Nome: Município de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 45, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 de abril de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo: Esta Vara única de Jacaraú recebeu desde o início deste ano uma quantidade enorme, bem além da média, de ações de cobrança contra o município requerendo o pagamento de verbas referente a vínculo efetivo e temporário. Conforme foi dito no despacho que recebeu a inicial, a semelhança dos casos tornaria inviável a realização de diversas audiências de conciliação, prejudicando o andamento da Vara e provocando atraso no processo. Com este fundamento, foram designadas diversas audiências para a data de hoje para o mesmo horário, em situação que o município teve tempo suficiente para analisar cada caso e apresentar nesta oportunidade uma proposta de conciliação ou mesmo contestação. Inaugurada a audiência, as partes foram todas esclarecidas sobre a realização desta audiência conjunta, não tendo havido qualquer apresentação de objeção. Em seguida foi realizada uma análise das pessoas presentes pela simples verificação do vídeo sem realização de chamada, tendo todos os promovidos presentes, autorizado o juízo reconhecer que todos os autores e advogados estavam presentes. Em seguida, os advogados dos promovidos chamaram a atenção para deixar registrado que os processos indicados abaixo não tratam dos mesmos assuntos dos demais, qual seja, relacionados à cobrança de direitos relativos ao vínculo trabalhista com o município: 0800310-93.2025.815.1071 0801446-62.2024.815.1071 0801447-47.2024.815.1071 0801428-41.2024.815.1071 Considerando a natureza diversa destes processos, na presente oportunidade serão feitas as anotações internas para evitar a tramitação em conjunto com os demais. No entanto, ficam valendo para efeito da continuidade do processo as determinações que serão dadas nesta audiência. Além disso, foi apontado que o processo 0800987-60.2024.8.15.1071 teve esta audiência designada de forma equivocada, uma vez que estava em outra fase processual e não na fase de audiência inicial. Feita a verificação dos autos indicados, percebe-se que houve realmente um erro na designação desta audiência, de forma que determino ao cartório que proceda à conclusão destes autos para análise e continuidade, Fica então revogada qualquer determinação com relação ao presente processo feita no despacho anterior e nessa audiência. Como próximo passo, a procuradoria do município de Lagoa de Dentro apresentou uma proposta genérica de acordo direcionada exclusivamente aos servidores com vínculo de nomeação para cargo de confiança. A proposta oferecida seria que o município iria pagar o 13º salário, a indenização para férias não gozadas, assim como a gratificação de 1/3 sobre as férias não gozadas, com base em todo o período trabalhado indicado nas fichas financeiras que não houvesse sido pago ou que não tivesse indicação nas fichas de gozo de férias. Sendo que o valor seria pago com um decréscimo de 50%, dividido em 6 parcelas mensais, com início dos pagamentos em 30 dias após a intimação da homologação pelo juízo. Diante da apresentação da proposta, o autor Mikael Carlos Pereira da Silva do processo 0800218-18.2025.815.1071 declarou aceitar, requerendo desde já que os pagamentos fossem realizados com descontos dos honorários contratuais em conta corrente que será indicada nos autos. Diante disso foi homologado o acordo. Em seguida, dando oportunidade, foi informado pelas Procuradorias que houve apresentação de contestação em todos os processos. Questionadas as partes, todas afirmaram que a matéria dos autos é exclusivamente de direito e de que não há interesse de nenhuma das partes na produção de prova oral. Em seguida, ficou estabelecido que o município teria o prazo de 20 dias a contar da intimação por expediente do presente termo de audiência para a juntada de documentos que corroborem os aspectos indicados na contestação. Ficou estabelecido também que todos os autores terão um prazo de 50 dias de intimação, prazo esse que será suficiente para o decurso do prazo do município de apresentação de eventuais documentos, oportunidade em que cada um dos advogados dos autores deverá fazer a verificação e apresentar eventual manifestação sobre documentos ou impugnação à contestação, conforme o caso. Decorrendo todos os prazos, os processos deverão ser conclusos para a sentença. Considerando que o objetivo da reunião de audiências foi a economia e a celeridade processual, não faz sentido determinar que o servidor tenha que fazer a juntada de um mesmo vídeo de audiência em 70 e 92 processos perante o PJE. Diante disso, determino que o vídeo desta audiência conjunta seja gravado exclusivamente no processo de número doc. id. 0801252-62.2024.8.15.1071, que servirá de consulta para qualquer dos processos envolvidos nesta audiência e indicados abaixo. Nesta oportunidade, será registrado o link para o acesso à audiência no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=wWwSs4noFA5iLDQFeZuG Segue a relação dos processos tratados nesta audiência: 0801252-62.2024.8.15.1071, 0801314-05.2024.8.15.1071, 0801309-80.2024.8.15.1071. 0801458-76.2024.8.15.1071, 0801457-91.2024.8.15.1071, 0801249-10.2024.8.15.1071. 0800177-51.2025.8.15.1071, 0801464-83.2024.8.15.1071, 0801355-69.2024.8.15.1071. 0800187-95.2025.8.15.1071, 0800196-57.2025.8.15.1071, 0800216-48.2025.8.15.1071. 0800217-33.2025.8.15.1071, 0800207-86.2025.8.15.1071, 0800214-78.2025.8.15.1071. 0800215-63.2025.8.15.1071, 0800210-41.2025.8.15.1071, 0800190-50.2025.8.15.1071. 0800140-24.2025.8.15.1071, 0800211-26.2025.8.15.1071, 0800130-77.2025.8.15.1071. 0800010-34.2025.8.15.1071, 0801460-46.2024.8.15.1071, 0801440-55.2024.8.15.1071. 0801461-31.2024.8.15.1071, 0800224-25.2025.8.15.1071, 0800249-38.2025.8.15.1071. 0800244-16.2025.8.15.1071, 0800221-70.2025.8.15.1071, 0800251-08.2025.8.15.1071. 0800240-76.2025.8.15.1071, 0800250-23.2025.8.15.1071, 0800212-11.2025.8.15.1071. 0800213-93.2025.8.15.1071, 0800222-55.2025.8.15.1071, 0800232-02.2025.8.15.1071. 0800243-31.2025.8.15.1071, 0800253-75.2025.8.15.1071, 0800208-71.2025.8.15.1071. 0800252-90.2025.8.15.1071, 0801456-09.2024.8.15.1071, 0801446-62.2024.8.15.1071. 0800007-79.2025.8.15.1071, 0801447-47.2024.8.15.1071, 0801427-56.2024.8.15.1071. 0801443-10.2024.8.15.1071, 0800156-75.2025.8.15.1071, 0800137-69.2025.8.15.1071. 0800157-60.2025.8.15.1071, 0800004-27.2025.8.15.1071, 0801444-92.2024.8.15.1071. 0800135-02.2025.8.15.1071, 0800015-56.2025.8.15.1071, 0801465-68.2024.8.15.1071. 0801445-77.2024.8.15.1071, 0800000-87.2025.8.15.1071, 0801450-02.2024.8.15.1071. 0800011-19.2025.8.15.1071, 0800001-72.2025.8.15.1071, 0801441-40.2024.8.15.1071. 0801451-84.2024.8.15.1071, 0800218-18.2025.8.15.1071, 0800229-47.2025.8.15.1071. 0800246-83.2025.8.15.1071, 0800182-73.2025.8.15.1071, 0800132-47.2025.8.15.1071. 0800112-56.2025.8.15.1071, 0800113-41.2025.8.15.1071, 0800012-04.2025.8.15.1071. 0800003-42.2025.8.15.1071, 0800002-57.2025.8.15.1071, 0801452-69.2024.8.15.1071. 0801312-35.2024.8.15.1071, 0801273-38.2024.8.15.1071, 0801243-03.2024.8.15.1071. 0801434-48.2024.8.15.1071, 0801362-61.2024.8.15.1071, 0800223-40.2025.8.15.1071. 0801463-98.2024.8.15.1071, 0801462-16.2024.8.15.1071, 0801183-30.2024.8.15.1071. 0801182-45.2024.8.15.1071, 0800563-18.2024.8.15.1071, 0800310-93.2025.8.15.1071. 0800280-58.2025.8.15.1071, 0801319-27.2024.8.15.1071, 0801428-41.2024.8.15.1071. 0801429-26.2024.8.15.1071, 0801449-17.2024.8.15.1071, 0800008-64.2025.8.15.1071. 0800016-41.2025.8.15.1071, 0800006-94.2025.8.15.1071. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 04 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça
AUTOR: JANE CLEIA COUTINHO Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729
REU: MUNICÍPIO DE JACARAÚ, MUNICIPIO DE JACARAU Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Termo de Audiência - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801462-16.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário]