Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802707-37.2020.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória de domínio ajuizada por EDMILSON FERREIRA DANTAS em face de MANOEL ALVES DE ARAUJO. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre registrar que a controvérsia posta nos autos revela nítida distinção entre as figuras jurídicas da posse e da propriedade. A posse corresponde ao exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, podendo ser exercida independentemente da titularidade dominial. Já a propriedade constitui direito real pleno, cuja aquisição, em se tratando de bem imóvel, somente se aperfeiçoa mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme estabelece o art. 1.245 do Código Civil. No âmbito das ações petitórias, especialmente da ação reivindicatória, exige-se da parte autora a demonstração do domínio do bem, bem como da posse injusta exercida pela parte ré.
Trata-se de ação típica do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, sendo, portanto, imprescindível a comprovação da titularidade dominial como requisito da legitimidade ativa. No caso em questão, embora a parte autora alegue ter adquirido o imóvel objeto da lide, não se verifica, ao menos até o presente momento, a juntada de certidão de matrícula atualizada do bem demonstrando o registro da propriedade em seu nome, documento indispensável à aferição da legitimidade ativa para a propositura da presente ação reivindicatória. Diante desse cenário, mostra-se necessário oportunizar à parte autora a regularização da instrução documental, bem como o esclarecimento acerca da titularidade dominial alegada.
Ante o exposto, em observância ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) apresente certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, da qual conste o registro da propriedade em seu nome; b) manifeste-se especificamente acerca de sua legitimidade ativa para a propositura da presente ação reivindicatória, diante da ausência, até o momento, de comprovação do domínio registral do bem. Com manifestação e/ou juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para deliberação. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito