Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO CONDE.
EXECUTADO: AGRO PASTORIL BELA VISTA SA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0802715-28.2020.8.15.0441 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano].
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (ID 131274230), manejado por Agro Pastoril Bela Vista S.A. em face do Município de Conde, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência e o ressarcimento de custas processuais. O título executivo judicial em execução decorre de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 125623436) nos autos do Agravo de Instrumento número 0811919-85.2025.8.15.0000. O referido julgado deu provimento ao recurso da empresa executada para acolher exceção de pré-executividade, declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que lastreava a execução fiscal de origem e julgar extinto o feito executivo fiscal com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, o Município de Conde foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 19 de dezembro de 2025 (ID 131274233). A exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença (ID 131274230), apresentando demonstrativo de cálculo (ID 131274232) no qual apurou o montante total de R$ 34.620,86. Esse valor engloba a quantia de R$ 34.442,98 a título de honorários advocatícios, resultantes da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (02/12/2020) até dezembro de 2025, além de R$ 177,88 referentes ao ressarcimento das custas recursais antecipadas e comprovadas nos autos (ID 131274234). Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 155133665), o Município de Conde apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 158898592), arguindo a ocorrência de excesso de execução. Em suas razões, o ente público sustentou a impossibilidade de utilização do IPCA-E como indexador monetário exclusivo durante todo o período de atualização, sob o argumento de que a Emenda Constitucional número 113 de 2021 estabeleceu a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública. Com base nesse entendimento, realizou cálculo próprio inserido no corpo de sua petição, defendendo que o valor atualizado da causa deveria ser corrigido pelo IPCA-E apenas até a vigência da referida emenda (08/12/2021) e, a partir de então, atualizado pela taxa SELIC, o que resultaria no montante total devido de R$ 31.842,50. Instada a se manifestar (ID 155133665), a exequente apresentou resposta à impugnação (ID 159074319), suscitando, preliminarmente, a rejeição liminar da objeção em razão da ausência de demonstrativo de cálculo discriminado, nos termos do artigo 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade de seus cálculos, argumentando que a atualização do valor da causa para fins de base de cálculo de honorários sucumbenciais deve observar índice de correção monetária pura, sob pena de incluir juros moratórios antes da própria constituição do crédito honorário, o que geraria distorções no cálculo. Subsidiariamente, demonstrou que, caso fosse aplicada a tese da Fazenda Pública de incidência da taxa SELIC sobre a base de cálculo da causa, o valor atualizado seria de R$ 455.334,43, gerando honorários de R$ 45.533,44 (ID 159074322), de modo que o cálculo apresentado pelo Município incorreu em erro material benéfico ao próprio ente público. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da controvérsia instaurada na presente fase de cumprimento de sentença perpassa pela verificação dos requisitos formais de admissibilidade da impugnação apresentada pelo ente público e, no mérito, pela definição do indexador aplicável para a atualização do valor da causa que serve como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.1. PRELIMINAR: DO REQUISITO FORMAL DA IMPUGNAÇÃO A exequente suscita a rejeição liminar da impugnação sob o fundamento de que o executado descumpriu a determinação contida no artigo 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que impõe o dever de declarar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos quando alegado excesso de execução. O ordenamento processual civil estabelece uma regra de conduta rigorosa para o devedor que se insurge contra os cálculos do credor, exigindo que a alegação de excesso seja acompanhada de prova matemática detalhada, apta a viabilizar o contraditório e a análise técnica pelo órgão julgador. A ausência de planilha de cálculo estruturada dificulta a identificação dos parâmetros utilizados e impede o regular processamento do incidente. No caso em apreço, verifica-se que o Município de Conde não acostou planilha eletrônica autônoma ou demonstrativo detalhado, limitando-se a inserir uma tabela simplificada no corpo de sua petição de ID 158898592. Embora tal conduta tangencie a inobservância do formalismo legal exigido, constata-se que a tabela apresentada pelo ente público municipal indicou o valor histórico, o período de incidência de cada indexador defendido e o montante final tido como correto, permitindo a compreensão da tese jurídica sustentada. Considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito, positivado no artigo 4º do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de evitar formalismos excessivos que obstem a prestação jurisdicional, compreendo que a petição do executado preencheu minimamente os requisitos para conhecimento da matéria. Ademais, a controvérsia instaurada repousa sobre questão eminentemente de direito, qual seja, a aplicabilidade da Emenda Constitucional número 113 de 2021 sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, afasto a preliminar de rejeição liminar e passo ao exame do mérito da impugnação. 2.2. MÉRITO: DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS A controvérsia central de mérito cinge-se em definir se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, representada pelo valor da causa atualizado, deve ser corrigida monetariamente de forma exclusiva pelo IPCA-E ou se deve sofrer a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional número 113 de 2021. O acórdão exequendo (ID 125623436) condenou o Município de Conde ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A atualização do valor da causa encontra amparo na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação estabelece que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. A finalidade da correção monetária nesse contexto é estritamente a recomposição do valor de compra da moeda, corroído pelo decurso do tempo, garantindo que a base de cálculo da verba honorária reflita a expressão econômica real da demanda na data da liquidação. Por outro lado, os juros de mora incidentes sobre a verba honorária possuem natureza jurídica distinta, destinando-se a sancionar o atraso no cumprimento da obrigação pecuniária. Nos termos do artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil, os juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais somente incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou, momento em que a obrigação se torna plenamente exigível. O executado defende que a Emenda Constitucional número 113 de 2021, em seu artigo 3º, impõe a aplicação da taxa SELIC sobre a base de cálculo a partir de sua vigência. Ocorre que tal tese jurídica padece de equívoco conceitual grave sobre a natureza da taxa SELIC. A taxa SELIC é um indexador de natureza híbrida ou composta, que engloba em um único fator tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em razão dessa composição mista, a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização do valor da causa revela-se inviável e ilegal, visto que implicaria na inserção de juros moratórios sobre a base de cálculo antes mesmo da apuração do valor principal dos honorários e muito antes da ocorrência do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba sucumbencial. Admitir a incidência da taxa SELIC para atualizar o valor da causa representaria nítida ofensa ao artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil, provocando inadmissível anatocismo e enriquecimento sem causa, pois os honorários seriam calculados sobre uma base de cálculo artificialmente inflada por juros de mora aplicados retroativamente sobre o valor da causa. Portanto, para a atualização do valor da causa, deve ser utilizado indexador de correção monetária pura, que reflita a variação inflacionária sem embutir juros moratórios. O IPCA-E é o índice oficial adequado e consolidado pela jurisprudência pátria para a recomposição do valor da causa no âmbito das demandas tributárias municipais. Apenas após a apuração do valor principal dos honorários (mediante a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa corrigido puramente pelo IPCA-E) e configurada a mora do devedor público após o trânsito em julgado, é que passará a incidir a taxa SELIC sobre o montante final dos honorários devidos, como consectário legal da condenação imposta à Fazenda Pública, nos exatos termos da Emenda Constitucional número 113 de 2021. Ademais, constata-se que o cálculo apresentado pelo executado apresenta contradição aritmética manifesta. Conforme demonstrado pela exequente e corroborado pela planilha de ID 159074322, caso fosse aplicada a metodologia defendida pelo Município (IPCA-E até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021), a base de cálculo da causa seria elevada para R$ 455.334,43, gerando honorários advocatícios de R$ 45.533,44, valor muito superior ao montante de R$ 34.442,98 efetivamente executado pela parte credora. Essa discrepância evidencia que os cálculos oferecidos pela exequente no ID 131274232 revelam-se extremamente ponderados, precisos e condizentes com a legislação de regência, tendo utilizado o IPCA-E para a correção monetária da causa de forma isolada, sem a incidência cumulativa de juros moratórios na base de cálculo, o que preservou a estrita legalidade da cobrança. 2.3. DO VALOR DEVIDO E DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NOS AUTOS A exequente pleiteia a satisfação do montante de R$ 34.620,86, atualizado até dezembro de 2025 (ID 131274230), correspondente a R$ 34.442,98 a título de honorários advocatícios de sucumbência e R$ 177,88 referente ao ressarcimento das custas processuais recursais devidamente recolhidas pela empresa no curso do agravo de instrumento (ID 131274234). Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de depósitos judiciais voluntários ou constrições financeiras efetivadas em desfavor do executado até o presente momento processual. Inexistindo valores depositados em juízo, não há falar em liberação de saldos remanescentes ou devolução de quantias em favor do Município de Conde. Por conseguinte, o valor integral apurado na planilha da exequente revela-se correto e exigível, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo saldo devedor apontado pelo credor, sem qualquer dedução ou devolução de valores por ausência de depósitos prévios. A planilha de cálculo a seguir sintetiza a evolução do débito e consolida o montante a ser objeto de requisição de pagamento pelo regime constitucional aplicável. 3. PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO HOMOLOGADO Os parâmetros matemáticos para a fixação do crédito exequendo observam a atualização do valor da causa pelo IPCA-E desde o ajuizamento da execução fiscal e o ressarcimento das custas recursais comprovadas, sem cumulação de juros moratórios na base de cálculo: Valor histórico da causa (ajuizamento em 02/12/2020): R$ 255.305,61 Indexador aplicado à base de cálculo: IPCA-E (pro-rata die) Período de atualização da base de cálculo: 02/12/2020 a 01/12/2025 Fator de correção monetária aplicado: 1,349088 Valor da causa atualizado: R$ 344.429,81 Percentual de honorários advocatícios fixado no título judicial: 10% Valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos: R$ 34.442,98 Custas processuais recursais a ressarcir (valor histórico de 18/06/2025): R$ 177,88 Valor total do crédito exequendo homologado (atualizado até 13/01/2026): R$ 34.620,86 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Conde, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente Agro Pastoril Bela Vista S.A. (ID 131274230 e ID 131274232), fixando o valor do crédito exequendo no montante de R$ 34.620,86 (trinta e quatro mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e seis centavos), atualizado até janeiro de 2026, sendo R$ 34.442,98 relativos aos honorários advocatícios de sucumbência e R$ 177,88 referentes ao ressarcimento das custas processuais recursais antecipadas. Considerando que não foram efetuados depósitos judiciais voluntários ou constrições nos autos, declaro a inexistência de valores a serem devolvidos ao executado. Condeno o Município de Conde ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução pretendido e rejeitado (diferença entre o valor cobrado de R$ 34.620,86 e o valor defendido de R$ 31.842,50), com fundamento no artigo 85, parágrafos 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal de custas do ente público. Certificado o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV)/precatório em favor da exequente para fins de pagamento do crédito ora homologado, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c a legislação municipal aplicável; b) oportunamente, proceda-se da mesma forma em relação aos honorários sucumbenciais arbitrados nesta fase de impugnação, após a apresentação da respectiva planilha de atualização. Publique-se. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO