Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Proc. nº 0802910-75.2023.8.15.2003 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após a certidão de ID 77066266, o rito processual divergiu das normas estabelecidas pelo CPC. Visando resguardar o devido processo legal e evitar nulidades, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos praticados após a referida certidão. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e preliminares (réplica), requerendo o que entender de direito para fins de instrução. Fica a parte autora advertida de que a ausência de manifestação poderá resultar na extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC). João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito