Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n.: 0803623-61.2020.8.15.2001 Exequente(s): JANSEN HENRIQUE DE CARVALHO BELARMINO(059.138.554-69); THIAGO DONATO LOPES DE AQUINO(001.821.284-07); ubiratã fernandes de souza(026.192.654-36); ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES(021.459.574-99); MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES(036.685.794-07); DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA(011.839.504-11); SENTENÇA
Cuida-se de CUMPRIMETNO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. A Fazenda executada concordou com os cálculos que, então, foram homologados, ensejando a expedição de Requisição(ões) de Pequeno Valor, em conformidade com o art. art. 535, § 3º, II, do CPC. Comprovado o pagamento nos autos. Expedido alvará(s) de levantamento. É o breve relatório. Decido. A pagamento da dívida, conforme o CPC/2015, é causa extintiva da execução Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA Juiz de Direito