Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805145-32.2025.8.15.0261.
AUTOR: DJALMA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc... DJALMA RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado, alegando que possui uma conta junto ao banco promovido, apenas para a percepção de seu benefício previdenciário e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de "Capitalização", sem que a tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados valores sob a rubrica "Capitalização", no valor de R$ 25,17 mensais, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Anexou documentos (ID 1Num. 129410146 - Pág. 1 ao ID Num. 129410559 - Pág. 2 ). Decisão pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova (ID 131122257). Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 136110828), arguindo, preliminarmente, indícios de litigância predatória com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, inépcia da inicial por procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita. No mérito, afirmou que as cobranças são totalmente legais, alegando que o título de capitalização foi regularmente contratado e que a movimentação da conta demonstra a validade do negócio. Sustentou a ausência de ato ilícito, de dever de indenizar e de direito à repetição em dobro. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (ID 136732198). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas declararam não ter interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente Da alegação de litigância predatória Arguiu o promovido a existência de indícios de litigância predatória, com fulcro na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, alegando que a petição inicial carece de particularização e que há uso abusivo do direito de ação. Sem razão. A referida recomendação estabelece diretrizes orientativas para a identificação de demandas abusivas, não criando requisitos formais de admissibilidade além daqueles previstos no CPC. No caso concreto, o autor instruiu devidamente a petição inicial com comprovantes reais de sua residência (ID 129410147), extratos da conta afetada (ID 129410553) e prova de envio de correspondência extrajudicial (ID 129410556, ID 129410558), o que afasta qualquer indício de atuação predatória ou abusiva. Rejeita-se, pois, a preliminar. Da procuração genérica Arguiu o promovido a preliminar de procuração genérica, sob o argumento de que o instrumento de mandato outorgado não atende aos requisitos legais, por não indicar finalidade específica e a qualificação do réu. Sem razão. A procuração acostada aos autos atende aos requisitos legais dos artigos 104 e 654 do Código Civil c/c art. 105 do CPC, outorgando poderes específicos para representação judicial do autor (ID 129410148). Ademais, inexiste exigência legal de detalhamento exaustivo do objeto da ação no instrumento de mandato ad judicia. Rejeita-se, pois, a preliminar. Da Falta de Interesse: alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista a alegação de ausência de pretensão resistida, por falta de prévia tentativa administrativa. Entretanto, no caso em apreço, o autor comprovou o envio de requerimento administrativo prévio, devidamente entregue à agência bancária, por correspondência registrada com aviso de recebimento (ID 129410556, ID 129410558). Ademais, uma vez que o autor entendeu que houve violação dos seus direitos, por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende, com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor na demanda. Da impugnação à justiça gratuita Impugnou o promovido a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, alegando que a presunção de hipossuficiência é relativa e que o autor possui movimentação financeira incompatível com a benesse. Contudo, verifica-se que o autor aufere renda mensal de apenas um salário-mínimo decorrente de benefício previdenciário, gozando de presunção de hipossuficiência econômica que não foi elidida por prova em contrário. Os documentos acostados demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Dessa forma, mantém-se o benefício da gratuidade judiciária. NO MÉRITO A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois se trata de questão exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. A lide se resume no fato de que o promovente, alegando a existência de conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário, aduz que a instituição financeira vem realizando o desconto de valores, sob a identificação de "Capitalização", cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança no ato da contratação. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pela parte ré. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança de título de capitalização que o autor alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento, quando passou a ser cliente do banco promovido. Pois bem. Compulsando os autos, percebe-se que o promovido não juntou um único documento capaz de demonstrar que a parte autora contratou o título de capitalização questionado. O réu limitou-se a apresentar seus atos constitutivos e estatuto social (ID 136110829 ao ID 136110831), sem trazer, aos autos, qualquer proposta de adesão, contrato assinado ou autorização expressa do promovente para os descontos sob a rubrica "Capitalização". Assim, sendo caracterizada a violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, quando não comprovada a contratação dos serviços nestes termos, os descontos se mostram indevidos. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado acerca do tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. TERMO ELETRÔNICO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., relacionada à cobrança de tarifas bancárias denominadas “CESTA B. EXPRESSO” e “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I” em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em Discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação dos pacotes de tarifas bancárias pela autora, pessoa idosa e não alfabetizada; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas pela instituição financeira são ilegais e ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; e (iv) definir os critérios de atualização monetária, juros e honorários advocatícios aplicáveis ao caso. III. Razões de Decidir A sentença recorrida fundamenta-se em erro de fato ao utilizar documentos e movimentações bancárias pertencentes a terceiro estranho à lide, circunstância que compromete a validade da conclusão adotada pelo juízo de origem. Os extratos bancários da autora demonstram utilização da conta exclusivamente para recebimento de aposentadoria e realização de saques correlatos, sem comprovação de contratação dos serviços bancários questionados. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual válido apto a demonstrar a manifestação regular de vontade da autora, limitando-se a juntar documentação de terceiro e termo eletrônico desprovido das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta. A condição de consumidora idosa e não alfabetizada exige observância de cautelas formais específicas, como assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, para assegurar a higidez do consentimento e a validade do negócio jurídico. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica diretamente ao caso, pois sua incidência restringe-se a contratos de crédito e mútuo financeiro, enquanto a controvérsia versa sobre cobrança de tarifas bancárias e prestação ordinária de serviços. A ausência das formalidades essenciais no suposto termo de adesão eletrônico atrai a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. A cobrança de tarifas sem comprovação contratual válida caracteriza falha na prestação do serviço do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não se desincumbe do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera cobrança indevida de tarifas bancárias. Os descontos realizados, embora indevidos, não demonstram situação excepcional apta a configurar efetivo abalo moral, constrangimento relevante ou ofensa concreta à dignidade da autora. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, pois a cobrança indevida decorre de falha interna da própria instituição financeira, inexistindo hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de contrato válido evidencia violação aos deveres anexos de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, incompatível com a exclusão da repetição em dobro.Não há prova de disponibilização de crédito ou proveito econômico em favor da autora que autorize compensação de valores, sendo integralmente devida a restituição em dobro dos descontos realizados. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil impõem a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e da taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, como juros legais. O reduzido proveito econômico da demanda autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade de contratação bancária firmada por pessoa analfabeta exige observância de formalidades aptas a assegurar a manifestação consciente de vontade, inclusive assinatura a rogo e testemunhas. A apresentação de termo eletrônico desacompanhado das formalidades essenciais não comprova contratação válida de pacote de tarifas bancárias. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação contratual válida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores descontados, quando inexistente engano justificável. A mera cobrança indevida de tarifas bancárias não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. A restituição de valores descontados indevidamente a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. O proveito econômico irrisório autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 166, IV, 389 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14, 98, § 3º, 373, I e II, e 487, I; Lei Estadual nº 12.027/2021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01/03/2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema nº 1.059; TJPB, Apelação Cível nº 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27/04/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804315- 33.2024.8.15.0251, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800602- 21.2021.8.15.0521, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 20/09/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800269- 31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17/08/2020; TJPB, Apelação Cível nº 0802033- 76.2019.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 05/06/2020. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800044- 91.2026.8.15.0321, relator(a) MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2026. In casu, muito embora a instituição financeira afirme a existência de contrato com o autor, com manifestação de sua anuência às tarifas ora questionadas, não se verifica a aquiescência do cliente à cobrança combatida na inicial, não tendo sido produzida, assim, prova que justificasse a regularidade das referidas cobranças. Frise-se que o autor é pessoa analfabeta, não havendo sequer a apresentação de suposto contrato assinado a rogo ou com a aposição de sua digital. Dessa forma, cabível a repetição do indébito perseguida pelo autor com a peça proemial. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito decorrente de tarifas de serviços não contratados independe da existência de má-fé do credor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a cobrança de valores sem prova de pactuação voluntária viola os deveres de cooperação e informação inerentes à boa-fé objetiva, o que afasta o engano justificável. Dessa forma, os valores indevidamente debitados sob a rubrica “Capitalização” (ou nomenclaturas afins), respeitada a prescrição quinquenal, devem ser devolvidos em dobro. Do Dano Moral No que diz respeito ao pedido pela condenação do promovido no pagamento de indenização por dano moral, há que se dizer que o simples fato de ter existido o desconto por serviços que foram colocados à disposição (embora não informados à parte autora), não traduz dano moral indenizável, não havendo que se falar de prejuízos extrapatrimoniais que extrapolem o campo dos meros dissabores. É que, não restaram comprovados, nos autos, quaisquer constrangimentos ou mesmo abalo à honra ou ao crédito do autor, em virtude dos descontos efetuados, de modo que não se vislumbra a hipótese de configuração de dano moral passível de reparação. No mesmo sentido, julgado que segue: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGUROS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos automáticos incidentes sobre benefício previdenciário relativos a seguros, títulos de capitalização e tarifas bancárias supostamente não contratados. A sentença declarou a nulidade de contratos de seguros e capitalizações, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e afastou a ilegalidade das cobranças referentes a tarifas bancárias. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da prolação antecipada da sentença; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos descontos decorrentes de contratos fraudulentos; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de descontos indevidos em conta bancária; (iv) verificar a validade das contratações de seguros e títulos de capitalização impugnadas; (v) definir a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para movimentações diversas; e (vi) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e qual a forma de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação sobre o laudo pericial antes da sentença não gera nulidade processual quando inexistente prejuízo concreto à parte, especialmente porque a conclusão pericial favorável foi acolhida integralmente pelo juízo de origem. 4. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados em conta bancária sob sua administração, ainda que alegue atuar apenas como intermediária. 5. A pretensão de restituição de valores descontados indevidamente em decorrência de falha na prestação de serviço Código de Defesa do Consumidor, atingindo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 6. A perícia grafotécnica que atesta a falsificação da assinatura constante em proposta de adesão comprova a inexistência de manifestação válida de vontade e impõe a nulidade do negócio jurídico. 7. A ausência de apresentação de contratos ou documentos idôneos pela instituição financeira impede a comprovação da regular contratação de seguros e títulos de capitalização, tornando indevidos os descontos realizados. 8. A utilização habitual da conta bancária para operações diversas dos serviços essenciais descaracteriza a natureza exclusiva de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias referentes a pacote de serviços efetivamente disponibilizados. 9. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021, conforme modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, sendo devida restituição simples para os descontos anteriores a esse marco temporal.10. O desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de prova de efetiva violação a direitos da personalidade ou de repercussão extraordinária, não configura dano moral presumido.11. A manutenção parcial da procedência dos pedidos e da improcedência quanto às tarifas bancárias e aos danos morais caracteriza sucumbência recíproca, justificando a preservação da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso da instituição financeira parcialmente provido e recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento:1. A instituição financeira responde solidariamente pelos descontos indevidos realizados em conta bancária decorrentes de contratos fraudulentos operacionalizados em seu sistema. 2. A pretensão de restituição de descontos indevidos em conta bancária decorrentes de relação de consumo sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 3. A falsificação de assinatura comprovada por perícia grafotécnica torna nulo o contrato por ausência de consentimento válido. 4. A utilização habitual da conta para movimentações diversas descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias. 5. A restituição em dobro do indébito decorrente de cobrança realizados após 30 de março de 2021, observada a modulação temporal fixada pelo STJ. 6. O desconto indevido em conta bancária não configura dano moral in re ipsa sem demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, V e X; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178, II, e 206, § 3º, V; CPC, arts. 373, II, 85 e 98, § 3º; Resolução BACEN n. 3.919/2010; Resolução CMN n. 5.058/2022. Jurisprudência relevante citada*: STJ, EAREsp 676.608/RS, publ. 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 479; TJPB, Apelação Cível nº 0800587-36.2023.8.15.0051, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 12.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801702-57.2024.8.15.0601, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. 19.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0803930-67.2025.8.15.0181, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. 18.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800787-10.2025.8.15.0201, Rel. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 22.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804842-08.2024.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 16.09.2025. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, dar provimento parcial ao recurso do banco e negar provimento ao recurso da autora. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800233-98.2025.8.15.0161, relator(a) TULIA GOMES DE SOUZA NEVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026. Por conseguinte, inexistente a prova do dano, não há, para o réu, o dever de indenizar neste caso.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para: a) declarar a nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica “Capitalização” (ou nomenclaturas afins) na conta do autor; b) condenar o promovido ao pagamento, ao autor, em dobro, dos valores que lhe foram descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto, além de juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto. Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 85, § 2º e § 8º do CPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em quinze dias, querendo, apresentar requerimento para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC. P.R.I. Piancó-PB, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juiz de Direito (Em exercício jurisdicional conjunto – Ato da Presidência 72/2026)