Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806033-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre oo recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 25 de junho de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários]
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 13:23
Petição (Contraminuta)
25/06/2026, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806033-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUIZ ALVES DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO S/A. O autor alega que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRED" (ou "ENC LIM CREDITO"), no valor total de R$ 143,24. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro desse valor e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A emenda à petição inicial foi apresentada para comprovação de residência e quantificar o valor do dano material, sendo recebida pelo juízo. Decisão recebeu a emenda da petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação e inverteu o ônus da prova, determinando a citação. O réu contestou arguindo preliminares e defendendo a regularidade das cobranças. O autor apresentou réplica apontando contradição cronológica no termo de adesão apresentado pelo banco, argumentando que os descontos iniciaram em janeiro de 2020, enquanto o documento de contratação apresentado data de novembro de 2024. Por fim, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado é cabível porque as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para solucionar a controvérsia, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A realização de perícia grafotécnica e o depoimento pessoal são desnecessários, diante dos extratos de movimentação financeira que comprovam a fruição do serviço pelo autor. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias. Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. O processo é instrumento de realização do direito material. Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada. Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido. Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso. Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia. 4. DO MÉRITO 4.1. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. 4.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC. 4.3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”. Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. 4.4. DA VALIDADE CONTRATUAL E DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado em conta, bem como o réu comprovou a origem da cobrança. Inicialmente, cumpre destacar que a cobrança intitulada “Encargo Limite de Crédito” é gerada mediante a utilização de crédito do serviço de cheque especial, por alguns dias, do limite disponibilizado em conta bancária, o que enseja a incidência de juros remuneratórios e IOF pelos dias em que houve saldo devedor. Os extratos bancários acostados aos autos, seja na inicial ou na contestação, indicam reiterada utilização pela parte autora do limite de crédito disponibilizado em sua conta-corrente a título de cheque especial. Os lançamentos sob as rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRED” são a prova cabal e irrefutável de que o devedor utilizava o limite de crédito. Tal utilização é confirmada pelos saques e débitos que consistentemente levam o saldo da conta a valores negativos, sendo posteriormente coberto com o recebimento do benefício previdenciário da autora. A mera alegação de ausência de contrato ou termo de adesão aderindo ao serviço bancário, torna-se irrelevante diante da prova material fática: a utilização constante do limite de crédito, devidamente registrada mês a mês nos extratos bancário. Se o serviço financeiro foi utilizado e cobrado (encargo) por força desse uso, a cobrança é legítima. Não é nenhum segredo, até mesmo para os mais incautos, que sobre a utilização de limite de cheque especial incidem cobranças de encargos, os quais são amplamente divulgados pelos Bancos que compõem o sistema bancário brasileiro. Portanto, inexiste vulnerabilidade informacional do consumidor sobre a natureza do produto que utilizava ativamente. Assim, cabe ao correntista optar por não utilizá-lo. Se o faz, deve arcar com os custos, pois não é possível utilizar o dinheiro alheio para fins de organização das finanças pessoais e depois não querer ter os consequentes custos. É preciso frisar que a boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional de consumo (STJ, REsp 1.063.343, Rel. Min. Ótavio Noronha, 2ª Seção) e consiste no dever imposto a quem quer que tome parte em relação negocial de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Daí decorrem múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõem às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente. Diante dessa conduta inicial do demandante de se utilizar de tais serviços, por expressivo período de tempo, não se pode deixar de reconhecer que se gerou a legítima confiança na contraparte na conservação do sentido objetivo de tal conduta. O posterior comportamento contraditório, no sentido de refutar a cobrança pelo uso dos encargos de limite de crédito e pugnar por realização de perícia, incide na vedação do nemo potest venire contra factum proprium, derivado do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais contemporâneas. A autora se utilizava efetivamente do crédito disponibilizado, por meio de conduta voluntária e esclarecida, e, em contradição, violando a boa-fé objetiva, especificamente os deveres de lealdade e cooperação, vem ao Judiciário impugnar os encargos de crédito do qual efetivamente fez uso. É querer fazer da proteção do Código de Defesa do Consumidor verdadeiro Anel de Giges, ou seja, tal qual o personagem mitológico, após descobrir o anel (CDC), acha que tem liberdade de agir como bem entende e a prerrogativa de fazer o que deseja, sem medo de represálias, pois o Anel (CDC) o protege e o liberta das amarras éticas das relações negociais. A presente demanda, como tantas outras que abarrotam os escaninhos do Judiciário e que se escoram nessa falácia de que o CDC é o Anel de Giges do consumidor, viola os deveres da boa-fé objetiva, os quais também são exigidos do consumidor.
Trata-se de demanda predatória e cujo objetivo único é a obtenção do enriquecimento sem causa. Com efeito, tratou-se de crédito efetivamente disponibilizado pelo Banco e cuja utilização depende tão somente da conduta do correntista que, in casu, após se utilizá-lo vem a juízo contestar a operação, como se desconhecesse a realidade da qual gozou dos benefícios, em clara tentativa de obter enriquecimento sem causa, repita-se. Destarte, entendo que não restou configurada prática de ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da cobrança pautada na efetiva utilização dos recursos creditícios. 5. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte promovente a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça que fica deferida neste ensejo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, mantida a presente decisão, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806033-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUIZ ALVES DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO S/A. O autor alega que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRED" (ou "ENC LIM CREDITO"), no valor total de R$ 143,24. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro desse valor e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A emenda à petição inicial foi apresentada para comprovação de residência e quantificar o valor do dano material, sendo recebida pelo juízo. Decisão recebeu a emenda da petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação e inverteu o ônus da prova, determinando a citação. O réu contestou arguindo preliminares e defendendo a regularidade das cobranças. O autor apresentou réplica apontando contradição cronológica no termo de adesão apresentado pelo banco, argumentando que os descontos iniciaram em janeiro de 2020, enquanto o documento de contratação apresentado data de novembro de 2024. Por fim, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado é cabível porque as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para solucionar a controvérsia, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A realização de perícia grafotécnica e o depoimento pessoal são desnecessários, diante dos extratos de movimentação financeira que comprovam a fruição do serviço pelo autor. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias. Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. O processo é instrumento de realização do direito material. Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada. Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido. Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso. Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia. 4. DO MÉRITO 4.1. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. 4.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC. 4.3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”. Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. 4.4. DA VALIDADE CONTRATUAL E DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado em conta, bem como o réu comprovou a origem da cobrança. Inicialmente, cumpre destacar que a cobrança intitulada “Encargo Limite de Crédito” é gerada mediante a utilização de crédito do serviço de cheque especial, por alguns dias, do limite disponibilizado em conta bancária, o que enseja a incidência de juros remuneratórios e IOF pelos dias em que houve saldo devedor. Os extratos bancários acostados aos autos, seja na inicial ou na contestação, indicam reiterada utilização pela parte autora do limite de crédito disponibilizado em sua conta-corrente a título de cheque especial. Os lançamentos sob as rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRED” são a prova cabal e irrefutável de que o devedor utilizava o limite de crédito. Tal utilização é confirmada pelos saques e débitos que consistentemente levam o saldo da conta a valores negativos, sendo posteriormente coberto com o recebimento do benefício previdenciário da autora. A mera alegação de ausência de contrato ou termo de adesão aderindo ao serviço bancário, torna-se irrelevante diante da prova material fática: a utilização constante do limite de crédito, devidamente registrada mês a mês nos extratos bancário. Se o serviço financeiro foi utilizado e cobrado (encargo) por força desse uso, a cobrança é legítima. Não é nenhum segredo, até mesmo para os mais incautos, que sobre a utilização de limite de cheque especial incidem cobranças de encargos, os quais são amplamente divulgados pelos Bancos que compõem o sistema bancário brasileiro. Portanto, inexiste vulnerabilidade informacional do consumidor sobre a natureza do produto que utilizava ativamente. Assim, cabe ao correntista optar por não utilizá-lo. Se o faz, deve arcar com os custos, pois não é possível utilizar o dinheiro alheio para fins de organização das finanças pessoais e depois não querer ter os consequentes custos. É preciso frisar que a boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional de consumo (STJ, REsp 1.063.343, Rel. Min. Ótavio Noronha, 2ª Seção) e consiste no dever imposto a quem quer que tome parte em relação negocial de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Daí decorrem múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõem às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente. Diante dessa conduta inicial do demandante de se utilizar de tais serviços, por expressivo período de tempo, não se pode deixar de reconhecer que se gerou a legítima confiança na contraparte na conservação do sentido objetivo de tal conduta. O posterior comportamento contraditório, no sentido de refutar a cobrança pelo uso dos encargos de limite de crédito e pugnar por realização de perícia, incide na vedação do nemo potest venire contra factum proprium, derivado do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais contemporâneas. A autora se utilizava efetivamente do crédito disponibilizado, por meio de conduta voluntária e esclarecida, e, em contradição, violando a boa-fé objetiva, especificamente os deveres de lealdade e cooperação, vem ao Judiciário impugnar os encargos de crédito do qual efetivamente fez uso. É querer fazer da proteção do Código de Defesa do Consumidor verdadeiro Anel de Giges, ou seja, tal qual o personagem mitológico, após descobrir o anel (CDC), acha que tem liberdade de agir como bem entende e a prerrogativa de fazer o que deseja, sem medo de represálias, pois o Anel (CDC) o protege e o liberta das amarras éticas das relações negociais. A presente demanda, como tantas outras que abarrotam os escaninhos do Judiciário e que se escoram nessa falácia de que o CDC é o Anel de Giges do consumidor, viola os deveres da boa-fé objetiva, os quais também são exigidos do consumidor.
Trata-se de demanda predatória e cujo objetivo único é a obtenção do enriquecimento sem causa. Com efeito, tratou-se de crédito efetivamente disponibilizado pelo Banco e cuja utilização depende tão somente da conduta do correntista que, in casu, após se utilizá-lo vem a juízo contestar a operação, como se desconhecesse a realidade da qual gozou dos benefícios, em clara tentativa de obter enriquecimento sem causa, repita-se. Destarte, entendo que não restou configurada prática de ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da cobrança pautada na efetiva utilização dos recursos creditícios. 5. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte promovente a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça que fica deferida neste ensejo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, mantida a presente decisão, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806033-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUIZ ALVES DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO S/A. O autor alega que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRED" (ou "ENC LIM CREDITO"), no valor total de R$ 143,24. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro desse valor e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A emenda à petição inicial foi apresentada para comprovação de residência e quantificar o valor do dano material, sendo recebida pelo juízo. Decisão recebeu a emenda da petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação e inverteu o ônus da prova, determinando a citação. O réu contestou arguindo preliminares e defendendo a regularidade das cobranças. O autor apresentou réplica apontando contradição cronológica no termo de adesão apresentado pelo banco, argumentando que os descontos iniciaram em janeiro de 2020, enquanto o documento de contratação apresentado data de novembro de 2024. Por fim, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado é cabível porque as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para solucionar a controvérsia, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A realização de perícia grafotécnica e o depoimento pessoal são desnecessários, diante dos extratos de movimentação financeira que comprovam a fruição do serviço pelo autor. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias. Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. O processo é instrumento de realização do direito material. Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada. Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido. Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso. Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia. 4. DO MÉRITO 4.1. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. 4.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC. 4.3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”. Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. 4.4. DA VALIDADE CONTRATUAL E DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado em conta, bem como o réu comprovou a origem da cobrança. Inicialmente, cumpre destacar que a cobrança intitulada “Encargo Limite de Crédito” é gerada mediante a utilização de crédito do serviço de cheque especial, por alguns dias, do limite disponibilizado em conta bancária, o que enseja a incidência de juros remuneratórios e IOF pelos dias em que houve saldo devedor. Os extratos bancários acostados aos autos, seja na inicial ou na contestação, indicam reiterada utilização pela parte autora do limite de crédito disponibilizado em sua conta-corrente a título de cheque especial. Os lançamentos sob as rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRED” são a prova cabal e irrefutável de que o devedor utilizava o limite de crédito. Tal utilização é confirmada pelos saques e débitos que consistentemente levam o saldo da conta a valores negativos, sendo posteriormente coberto com o recebimento do benefício previdenciário da autora. A mera alegação de ausência de contrato ou termo de adesão aderindo ao serviço bancário, torna-se irrelevante diante da prova material fática: a utilização constante do limite de crédito, devidamente registrada mês a mês nos extratos bancário. Se o serviço financeiro foi utilizado e cobrado (encargo) por força desse uso, a cobrança é legítima. Não é nenhum segredo, até mesmo para os mais incautos, que sobre a utilização de limite de cheque especial incidem cobranças de encargos, os quais são amplamente divulgados pelos Bancos que compõem o sistema bancário brasileiro. Portanto, inexiste vulnerabilidade informacional do consumidor sobre a natureza do produto que utilizava ativamente. Assim, cabe ao correntista optar por não utilizá-lo. Se o faz, deve arcar com os custos, pois não é possível utilizar o dinheiro alheio para fins de organização das finanças pessoais e depois não querer ter os consequentes custos. É preciso frisar que a boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional de consumo (STJ, REsp 1.063.343, Rel. Min. Ótavio Noronha, 2ª Seção) e consiste no dever imposto a quem quer que tome parte em relação negocial de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Daí decorrem múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõem às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente. Diante dessa conduta inicial do demandante de se utilizar de tais serviços, por expressivo período de tempo, não se pode deixar de reconhecer que se gerou a legítima confiança na contraparte na conservação do sentido objetivo de tal conduta. O posterior comportamento contraditório, no sentido de refutar a cobrança pelo uso dos encargos de limite de crédito e pugnar por realização de perícia, incide na vedação do nemo potest venire contra factum proprium, derivado do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais contemporâneas. A autora se utilizava efetivamente do crédito disponibilizado, por meio de conduta voluntária e esclarecida, e, em contradição, violando a boa-fé objetiva, especificamente os deveres de lealdade e cooperação, vem ao Judiciário impugnar os encargos de crédito do qual efetivamente fez uso. É querer fazer da proteção do Código de Defesa do Consumidor verdadeiro Anel de Giges, ou seja, tal qual o personagem mitológico, após descobrir o anel (CDC), acha que tem liberdade de agir como bem entende e a prerrogativa de fazer o que deseja, sem medo de represálias, pois o Anel (CDC) o protege e o liberta das amarras éticas das relações negociais. A presente demanda, como tantas outras que abarrotam os escaninhos do Judiciário e que se escoram nessa falácia de que o CDC é o Anel de Giges do consumidor, viola os deveres da boa-fé objetiva, os quais também são exigidos do consumidor.
Trata-se de demanda predatória e cujo objetivo único é a obtenção do enriquecimento sem causa. Com efeito, tratou-se de crédito efetivamente disponibilizado pelo Banco e cuja utilização depende tão somente da conduta do correntista que, in casu, após se utilizá-lo vem a juízo contestar a operação, como se desconhecesse a realidade da qual gozou dos benefícios, em clara tentativa de obter enriquecimento sem causa, repita-se. Destarte, entendo que não restou configurada prática de ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da cobrança pautada na efetiva utilização dos recursos creditícios. 5. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte promovente a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça que fica deferida neste ensejo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, mantida a presente decisão, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806033-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUIZ ALVES DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO S/A. O autor alega que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRED" (ou "ENC LIM CREDITO"), no valor total de R$ 143,24. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro desse valor e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A emenda à petição inicial foi apresentada para comprovação de residência e quantificar o valor do dano material, sendo recebida pelo juízo. Decisão recebeu a emenda da petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação e inverteu o ônus da prova, determinando a citação. O réu contestou arguindo preliminares e defendendo a regularidade das cobranças. O autor apresentou réplica apontando contradição cronológica no termo de adesão apresentado pelo banco, argumentando que os descontos iniciaram em janeiro de 2020, enquanto o documento de contratação apresentado data de novembro de 2024. Por fim, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado é cabível porque as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para solucionar a controvérsia, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A realização de perícia grafotécnica e o depoimento pessoal são desnecessários, diante dos extratos de movimentação financeira que comprovam a fruição do serviço pelo autor. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias. Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. O processo é instrumento de realização do direito material. Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada. Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido. Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso. Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia. 4. DO MÉRITO 4.1. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. 4.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC. 4.3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”. Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. 4.4. DA VALIDADE CONTRATUAL E DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado em conta, bem como o réu comprovou a origem da cobrança. Inicialmente, cumpre destacar que a cobrança intitulada “Encargo Limite de Crédito” é gerada mediante a utilização de crédito do serviço de cheque especial, por alguns dias, do limite disponibilizado em conta bancária, o que enseja a incidência de juros remuneratórios e IOF pelos dias em que houve saldo devedor. Os extratos bancários acostados aos autos, seja na inicial ou na contestação, indicam reiterada utilização pela parte autora do limite de crédito disponibilizado em sua conta-corrente a título de cheque especial. Os lançamentos sob as rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRED” são a prova cabal e irrefutável de que o devedor utilizava o limite de crédito. Tal utilização é confirmada pelos saques e débitos que consistentemente levam o saldo da conta a valores negativos, sendo posteriormente coberto com o recebimento do benefício previdenciário da autora. A mera alegação de ausência de contrato ou termo de adesão aderindo ao serviço bancário, torna-se irrelevante diante da prova material fática: a utilização constante do limite de crédito, devidamente registrada mês a mês nos extratos bancário. Se o serviço financeiro foi utilizado e cobrado (encargo) por força desse uso, a cobrança é legítima. Não é nenhum segredo, até mesmo para os mais incautos, que sobre a utilização de limite de cheque especial incidem cobranças de encargos, os quais são amplamente divulgados pelos Bancos que compõem o sistema bancário brasileiro. Portanto, inexiste vulnerabilidade informacional do consumidor sobre a natureza do produto que utilizava ativamente. Assim, cabe ao correntista optar por não utilizá-lo. Se o faz, deve arcar com os custos, pois não é possível utilizar o dinheiro alheio para fins de organização das finanças pessoais e depois não querer ter os consequentes custos. É preciso frisar que a boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional de consumo (STJ, REsp 1.063.343, Rel. Min. Ótavio Noronha, 2ª Seção) e consiste no dever imposto a quem quer que tome parte em relação negocial de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Daí decorrem múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõem às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente. Diante dessa conduta inicial do demandante de se utilizar de tais serviços, por expressivo período de tempo, não se pode deixar de reconhecer que se gerou a legítima confiança na contraparte na conservação do sentido objetivo de tal conduta. O posterior comportamento contraditório, no sentido de refutar a cobrança pelo uso dos encargos de limite de crédito e pugnar por realização de perícia, incide na vedação do nemo potest venire contra factum proprium, derivado do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais contemporâneas. A autora se utilizava efetivamente do crédito disponibilizado, por meio de conduta voluntária e esclarecida, e, em contradição, violando a boa-fé objetiva, especificamente os deveres de lealdade e cooperação, vem ao Judiciário impugnar os encargos de crédito do qual efetivamente fez uso. É querer fazer da proteção do Código de Defesa do Consumidor verdadeiro Anel de Giges, ou seja, tal qual o personagem mitológico, após descobrir o anel (CDC), acha que tem liberdade de agir como bem entende e a prerrogativa de fazer o que deseja, sem medo de represálias, pois o Anel (CDC) o protege e o liberta das amarras éticas das relações negociais. A presente demanda, como tantas outras que abarrotam os escaninhos do Judiciário e que se escoram nessa falácia de que o CDC é o Anel de Giges do consumidor, viola os deveres da boa-fé objetiva, os quais também são exigidos do consumidor.
Trata-se de demanda predatória e cujo objetivo único é a obtenção do enriquecimento sem causa. Com efeito, tratou-se de crédito efetivamente disponibilizado pelo Banco e cuja utilização depende tão somente da conduta do correntista que, in casu, após se utilizá-lo vem a juízo contestar a operação, como se desconhecesse a realidade da qual gozou dos benefícios, em clara tentativa de obter enriquecimento sem causa, repita-se. Destarte, entendo que não restou configurada prática de ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da cobrança pautada na efetiva utilização dos recursos creditícios. 5. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte promovente a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça que fica deferida neste ensejo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, mantida a presente decisão, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 07:13
Improcedência
28/05/2026, 10:24
Conclusão (para julgamento)
12/05/2026, 07:32
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:24
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 14 de abril de 2026 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 10:19
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806033-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 16 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários]
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:03
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 10:42
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806033-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA Parte
requerida: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha CITA a parte promovida por todos os atos do processo e para, querendo, contestar a presente ação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Não sendo contestada a ação, os fatos alegados pela parte autora reputar-se-ão como verdadeiros. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. A parte promovida poderá informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas. Catolé do Rocha-PB, 9 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 - e-mail: [email protected] WHATSAPP: (83) 9.9145-0310 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários]
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:39
Emenda a inicial
20/02/2026, 08:27
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 09:31
Petição (Contraminuta)
08/02/2026, 14:28
Publicação
27/01/2026, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806033-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Lucas de Almeida Filho, S/N, José Matias, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta vários indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem, primando, sempre, pelo zelo profissional. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do atual estado de distribuição dessas demandas (quase cem novos casos por mês), não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Destaco ainda que alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), cujo julgamento final ficou delimitado nos termos: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Inclusive, em precedente muito recente a cautela ora adotada foi chancelada pelo e. TJPB, de lavra da e. relatora: (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Ante o expendido, atento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, e ao Tema do Recurso Repetitivo 1.198, determino a intimação da parte autora, para em 15 dias emendar a inicial para: 1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Catolé do Rocha, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) no mesmo prazo supra, para fins de análise do pedido de justiça gratuita integral, na conformidade do art. 99, §2º do CPC, intimo a parte autora para juntar cópias da fatura de energia, água, cartão e celular, além de outros documentos que disponha, para fins de comprovação ou não do preenchimento dos pressupostos legais. Do contrário, deverá o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça e juntando aos autos a guia de recolhimento de custas de acordo com os parâmetros dessa decisão (para melhor análise do pedido), sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido; 3) corrigir o valor da causa, além de quantificar, de modo claro e expresso, embasado em documentos, tais como extrato bancário, o valor preciso e exato do dano material sofrido. Por fim, acresço que, ainda que já seja prática comumente realizada nesta unidade, os alvarás serão expedidos em separado. Escoado o prazo, venham os autos conclusos, com ou sem manifestação. Intime-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.286,48 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.