Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Processo n.º: 0806359-42.2025.8.15.0331 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR(S): Nome: ANGELITA MARIA SALVINO Endereço: RUA CESAR CARTAXO, 104, CENTRO, CRUZ E SANTO - PB - CEP: 58337-000 Advogado do(a) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Angelita Maria Salvino em face do Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos (ID 121264254). A autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta mantida perante a instituição financeira ré, agência 2010, conta corrente 502796-9, e que constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica Cesta B. Expresso 1 (ID 121264279). Afirma que não contratou o referido serviço e que as cobranças violam as normas de proteção ao consumidor e resoluções do Banco Central do Brasil, razão pela qual requer a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.340,40 e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 121264279). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, extratos bancários de 2020 e 2025, comprovante de reclamação e termo de referência (ID 121264254). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora (ID 121302327). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 123249720). Em sua defesa, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição trienal (ID 123249720). No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços por meio de termo de adesão assinado eletronicamente e a legalidade das cobranças diante da regular utilização da conta para transações diversas, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 123249720). A autora apresentou réplica, na qual arguiu a falsidade da assinatura constante no termo de adesão juntado pela defesa, reiterando a ilegalidade das cobranças e postulando a realização de perícia técnica (ID 128774688). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 135765177), o réu requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 156557599), enquanto a autora reiterou o pedido de realização de prova pericial grafotécnica (ID 157026952). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 159241529). 2. Da validade da contratação por meio eletrônico A contratação bancária realizada por meio de assinatura eletrônica simples, modalidade que permite identificar o signatário e associar dados em formato eletrônico a sua pessoa, nos termos da legislação federal, é válida no ordenamento jurídico brasileiro. O documento juntado aos autos preenche os requisitos legais dessa modalidade, na medida em que permite a identificação da contratante e a vinculação dos dados do negócio jurídico à sua pessoa (ID 123249722). A assinatura eletrônica simples, embora não exija certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, equivale, para os fins do ato praticado, à manifestação de vontade do titular, sendo suficiente para conferir validade e eficácia ao instrumento contratual (ID 123249722). O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a assinatura digital realizada em plataformas eletrônicas sem certificação ICP-Brasil é válida, desde que comprovada a sua integridade. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, DJe 27/09/2024) (STJ - AREsp: 00000000000002363080 SP 2023/0159061-9, DJEN 12/03/2026). Consigne-se, ademais, que toda a infraestrutura de funcionamento do sistema bancário moderno opera por meio de instrumentos eletrônicos de autenticação, cartões de crédito e débito, transações PIX, saques em terminais de autoatendimento, contratações pelo aplicativo e pelo internet banking, todos eles lastreados em credenciais pessoais do correntista. Não há, portanto, qualquer excepcionalidade no procedimento adotado pelo réu, que seguiu o padrão operacional ordinário das instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil (ID 123249720). Acrescente-se, por fim, o suporte normativo que confere plena validade ao instrumento contratual em exame. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, o princípio da liberdade de forma nos negócios jurídicos, de modo que, salvo quando a lei expressamente exigir forma especial, a manifestação de vontade é válida independentemente do meio pelo qual se exterioriza. A contratação bancária por meio eletrônico não está sujeita a forma solene prescrita em lei, razão pela qual o instrumento assinado eletronicamente atende aos requisitos de validade do negócio jurídico (ID 123249722). No plano probatório, a legislação civil equipara as reproduções fotográficas, cinematográficas e, por extensão, os registros obtidos por meios técnicos em geral, aos documentos originais, conferindo-lhes eficácia probatória, salvo impugnação fundamentada da parte a quem sejam opostos, o que não ocorreu no caso em tela com a apresentação de qualquer contraprova. Sob a ótica processual, o contrato eletrônico juntado pelo réu enquadra-se na categoria de documento particular, ao qual as normas processuais atribuem força probante em relação aos fatos nele declarados, presunção que não foi ilidida pela autora (ID 123249722). 3. Do ônus da prova e da ausência de elementos mínimos de irregularidade Nos termos do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, a parte autora limita-se a negar a realização da operação questionada, sem apresentar qualquer elemento probatório apto a infirmar os registros técnicos produzidos pela instituição financeira (ID 121264279). O réu carreou aos autos o instrumento contratual subscrito por assinatura eletrônica simples, acompanhado do respectivo registro de hash, que consiste em código criptográfico gerado no momento da assinatura que vincula de forma unívoca o documento ao signatário e atesta a integridade do arquivo, evidenciando que seu conteúdo não foi alterado após a subscrição (ID 123249722). Esses elementos constituem prova documental de elevada confiabilidade técnica e preenchem os requisitos da assinatura eletrônica simples previstos na legislação federal, gozando de presunção relativa de veracidade, que incumbia à autora desconstituir por meio de prova idônea (ID 123249722). Não restou demonstrado que o hash registrado tenha sido gerado por pessoa diversa da autora, que os dados de identificação eletrônica tenham sido obtidos mediante fraude, coação ou qualquer vício de consentimento, ou que o sistema de assinatura tenha apresentado falha técnica (ID 123249722). A mera negativa da autora, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade da contratação documentada nos registros técnicos do réu, mormente diante da preclusão da produção de provas decorrente da ausência de indícios de fraude (ID 123249722). Saliente-se, ainda, que os dados de identificação vinculados à assinatura, conforme constam dos autos, correspondem aos habitualmente utilizados por instituições financeiras (ID 123249722). Tal circunstância reforça a regularidade da contratação e afasta a tese de falsidade unilateralmente alegada na réplica (ID 128774688). 4. Da ausência de defeito na prestação do serviço e da responsabilidade civil do réu Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pressupõe a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer desses elementos, não há que se falar em dever de indenizar (ID 121264279). No caso concreto, não há qualquer evidência de falha, vulnerabilidade ou irregularidade no sistema de segurança da instituição financeira. O réu demonstrou que a operação foi realizada observando todos os procedimentos de autenticação exigidos por lei (ID 123249722). A ausência de falha na prestação do serviço afasta a configuração de defeito, tornando insubsistente o pedido indenizatório formulado na exordial (ID 121264279). O Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente a exclusão do dever de indenizar do fornecedor nas hipóteses em que o defeito inexiste: Art. 14, § 3, inciso I: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; A prova documental produzida demonstra que o serviço de conta de depósitos foi regularmente disponibilizado e utilizado pela autora, conforme se extrai dos extratos bancários de 2020 e 2025, os quais revelam movimentação financeira intensa incompatível com a tese de conta salário exclusiva e passiva, mediante a realização de saques, depósitos em dinheiro e utilização de limite de crédito (ID 121264268). Sendo o serviço prestado sem qualquer mácula, não se configura defeito na prestação do serviço bancário, restando afastada a pretensão indenizatória de ordem moral ou material (ID 123249720). 5. Do descabimento da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, constitui regra de julgamento de aplicação excepcional, subordinada à verificação da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica.
Trata-se de faculdade do juiz, e não de direito automático do consumidor, devendo ser aplicada com critério (ID 121264279). Na espécie, a inversão do ônus probatório mostra-se descabida. Já é ônus natural do banco, que declara a validade do negócio jurídico, fazer prova de sua existência (ID 123249720). Além disso, o réu de fato produziu prova técnica consistente, consubstanciada nos registros eletrônicos da operação, e a simples negativa da autora, dissociada de qualquer elemento indiciário de irregularidade, não reveste suas alegações da verossimilhança necessária a ensejar a transferência do ônus probatório (ID 123249722). Importa consignar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de inverter a realidade dos fatos nem de substituir a prova que incumbia à parte produzir (ID 123249720). Dessa forma, resta indeferido o pleito de inversão probatória formulado na exordial, cabendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, diante da robustez das provas apresentadas pela defesa (ID 123249720). 6. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ABUSO DO PROCESSO EM DEMANDAS BANCÁRIAS O fenômeno da litigância predatória em demandas bancárias tem se tornado padrão recorrente e preocupante no Poder Judiciário brasileiro. Nele, o consumidor questiona judicialmente a existência ou a validade de negócio jurídico bancário que, em verdade, foi regularmente celebrado, cumprido e utilizado, valendo-se do processo como instrumento de obtenção de vantagem patrimonial indevida. A estratégia subjacente consiste em negar, sem respaldo fático, a ocorrência de contratação que se encontra amplamente documentada, apostando na eventual falha probatória da instituição financeira ou na presunção de vulnerabilidade do consumidor para forçar composições financeiras ou condenações indenizatórias sem causa legítima (ID 121302327).
Trata-se de modalidade de litigância que instrumentaliza o processo civil para finalidade contrária à sua função jurisdicional. O processo não é meio adequado para a obtenção de ganhos patrimoniais mediante a negação de fatos incontroversos. Quando a parte autora nega a existência de negócio jurídico que efetivamente celebrou, alterando deliberadamente a verdade dos fatos perante o Juízo, incorre na conduta típica de litigância de má-fé (ID 121264279). No caso dos autos, a certidão automática NUMOPEDE (ID 121407751) e as constatações de ajuizamento massivo de demandas idênticas pelo mesmo patrono (ID 121302327) evidenciam o caráter predatório e abusivo da lide, com a replicação de comprovantes de residência em nome de terceiros estranhos à relação processual (ID 121302327). A litigância de má-fé, nessas hipóteses, não exige a demonstração de dolo específico em sentido subjetivo estrito. Basta a conduta objetiva da parte que distorce fatos essenciais à demanda, contrariando a realidade comprovada nos autos. O Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta entendimento consolidado sobre a condenação por litigância de má-fé do consumidor que altera a verdade dos fatos em face de contratação bancária demonstrada nos autos: TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08014119320248150201, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível – “A litigância de má-fé configura matéria de ordem pública e pode ser revisada de ofício, sendo caracterizada quando a parte altera a verdade dos fatos, especialmente ao negar recebimento e utilização de valores comprovadamente creditados e sacados.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08045296320248150141, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) – A negativa infundada de contratação bancária, contrariando prova pericial e documental, configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. A multa por litigância de má-fé fixada no patamar mínimo legal de 1% é válida mesmo diante da concessão da justiça gratuita, sendo exigível ao final do processo. TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036158820228150231, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível – “2. A alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa em conformidade com o art. 81 do CPC.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001289620248150601, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) – “2.A negativa injustificada de assinatura autêntica configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 3.A condição de hipossuficiência econômica não afasta a imposição de multa processual por má-fé, ainda que suspensa sua exigibilidade pela gratuidade da justiça.” A confirmação da regularidade da contratação por meio de prova documental afasta, de forma definitiva, a alegação abusiva e falsa de que não contratou o negócio jurídico em debate (ID 123249722). Quando o consumidor postula em juízo a inexistência do negócio ou a devolução dos valores pagos, sem oferecer explicação razoável ou verossímil para a contradição entre sua conduta extrajudicial e sua alegação processual, demonstra-se a incoerência essencial da pretensão deduzida, que viola a boa-fé processual (ID 121264268). O dever de veracidade processual é exigência elementar do processo justo e constitui corolário do princípio da boa-fé objetiva, expressamente positivado na legislação processual civil. A parte que litiga em juízo assume compromisso de lealdade com o Juízo e com a parte contrária, não lhe sendo lícito deduzir pretensão que sabe infundada, alterar os fatos para adequá-los à tese que lhe é conveniente ou utilizar o processo como instrumento de extorsão velada dirigida às instituições financeiras (ID 121264279). A imposição de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe não apenas como sanção pelo comportamento desleal, mas como instrumento de preservação da credibilidade do sistema judicial e de desestímulo à proliferação de demandas seriais fundadas em alegações inverossímeis (ID 121302327). O caráter pedagógico e preventivo da sanção justifica sua aplicação independentemente da condição econômica da parte, sendo certo que a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de arcar com as multas processuais decorrentes de conduta processual desleal, ainda que suspensa sua exigibilidade (ID 121302327). A pulverização de demandas dessa natureza representa sobrecarga injustificada ao Poder Judiciário e custo sistêmico que, em última análise, é suportado por toda a sociedade. O processo civil não pode ser instrumentalizado como mecanismo de geração de receita a partir da negação oportunista de relações jurídicas válidas e plenamente executadas. Ao Judiciário cumpre reagir a essa prática com firmeza, aplicando os instrumentos legais disponíveis para coibir o abuso do direito de ação e preservar a integridade do sistema de resolução de conflitos (ID 121302327). 7. Dispositivo e Encerramento
Diante do exposto, com fundamento no Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora Angelita Maria Salvino em face do Banco Bradesco S/A (ID 121264279). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com base nas diretrizes do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 121302327). Por força do reconhecimento do abuso do direito de ação e da alteração deliberada da verdade dos fatos, condeno a autora, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em cinco por cento sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil em favor do promovido. A exigibilidade da multa processual por litigância de má-fé não é afetada pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser recolhida ao final do processo (ID 121302327). CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Esforço concentrado em ações bancárias. Atos da Presidência n.ºs 70,71 e 72 de 2026 Data da assinatura eletrônica. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.