Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARLENE ALCANTARA BARBOZA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais proposta por servidora pública aposentada em face do Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais – INSPFEM, na qual a autora sustenta ter acreditado contratar empréstimo consignado comum, mas passou a sofrer descontos em contracheque referentes a cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que afirma não ter solicitado ou utilizado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré alegou a regularidade da contratação eletrônica, comprovada por assinatura digital, biometria facial e geolocalização, bem como demonstrou a transferência dos valores contratados via PIX para conta bancária da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de cartão de crédito consignado é inválida e se os descontos realizados são indevidos, diante da alegação de desconhecimento do contrato pela autora, mesmo havendo prova de contratação eletrônica e de recebimento dos valores disponibilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da transparência nas relações contratuais. 4. A instituição ré comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação das Cédulas de Crédito Bancário, do termo de adesão ao regulamento do cartão e dos registros de contratação eletrônica com assinatura digital validada por biometria facial e dados de geolocalização. 5. Os comprovantes de transferência demonstram o depósito de R$ 2.974,53 e R$ 7.160,96 na conta de titularidade da autora, evidenciando a efetiva disponibilização e fruição do crédito contratado. 6. A ausência de prova de devolução dos valores ou de questionamento imediato acerca do recebimento do numerário revela comportamento incompatível com a alegação de inexistência de contratação. 7. A utilização ou aceitação do crédito disponibilizado configura comportamento concludente e ratificação do negócio jurídico, incidindo o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede a parte de negar validade a contrato do qual se beneficiou. 8. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito da instituição financeira, não se configuram descontos indevidos, tampouco o dever de restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, aliada à demonstração do depósito dos valores na conta do consumidor, evidencia a existência da relação contratual. 2. O recebimento e a utilização do crédito disponibilizado configuram ratificação do negócio jurídico e impedem a alegação posterior de inexistência de contratação, em razão da vedação ao venire contra factum proprium. 3. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CC, art. 422; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0801104-77.2024.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJ-PB, AC nº 0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 13.02.2025; TJ-PB, AC nº 0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJ-PB, AC nº 0802460-72.2024.8.15.0201, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.11.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806296-45.2025.8.15.2003
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DARLENE ALCANTARA BARBOZA em face do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, conforme fatos e fundamentos a seguir. A autora alegou ser servidora pública aposentada e que, em setembro de 2024, acreditou ter contratado um empréstimo consignado comum. Contudo, afirmou ter sido surpreendida com descontos permanentes em seu contracheque sob a rubrica "INSPFEM CARD", referentes a um cartão de crédito consignado (RMC) que sustenta nunca ter solicitado, recebido ou utilizado. Defendeu que a modalidade torna a dívida eterna e impagável, violando o dever de informação e o Estatuto do Idoso. Pediu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 8.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida (ID 124169765). O INSPFEM apresentou contestação (ID 126640218), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, indicando a Capital Consig como a real instituição financeira. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial e assinatura digital. Juntou as Cédulas de Crédito Bancário e, principalmente, os comprovantes de transferência PIX que demonstram o depósito de R$ 2.974,53 e R$ 7.160,96 na conta de titularidade da autora. Sustentou que a autora ratificou o negócio ao utilizar o dinheiro, agindo agora com comportamento contraditório. Houve apresentação de réplica (ID 128968004), na qual a autora impugnou os documentos de forma genérica, reiterando que jamais contratou com o Instituto. As partes informaram não ter mais provas a produzir (ID 129256328 e 129185718). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM) deve ser rejeitada. O INSPFEM, ao atuar como consignatária e viabilizar os descontos em folha mediante convênio, integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais danos nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Ademais, a participação do Instituto é evidente pela rubrica de desconto em contracheque denominada "INSPFEM CARD" (ID 124120001). Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado e na legalidade dos descontos efetuados. A autora sustenta que queria um empréstimo comum, enquanto a ré prova a contratação de "cartão benefício" com saque de valores. É indubitável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da informação, da transparência e da boa-fé objetiva. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação jurídica e, mais importante, a efetiva fruição dos serviços pela parte autora. Analisando as provas, a instituição ré apresentou as Cédulas de Crédito Bancário nº 301214453-5 e nº 300771129-8 (IDs 126640232 e 126640233), bem como "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO" (ID 126640851), assinados digitalmente pela autora com validação por biometria facial e dados de geolocalização. Tais documentos são claros quanto à modalidade contratada. O ponto decisivo, no entanto, é o proveito econômico. Os comprovantes de transferência PIX anexados (IDs 126640235 e 126640236) confirmam que a autora recebeu em sua conta bancária as quantias de R$ 2.974,53 e R$ 7.160,96. Não há prova de que esses valores tenham sido devolvidos ou que a autora tenha questionado o depósito inesperado de quase dez mil reais em sua conta. A disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora pressupõe um ato voluntário e consciente de apropriação do numerário. Tal realidade fática é completamente incompatível com a alegação contida na peça inicial de que a autora desconhecia a contratação ou que nunca usufruiu do serviço. Nesse cenário, a invocação da nulidade do contrato e da inexistência do débito após a autora ter recebido os valores disponibilizados configura um comportamento contraditório, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio sob a máxima do princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). O instituto da proibição do venire contra factum proprium tutela a confiança e a lealdade nas relações jurídicas, impedindo que uma parte exerça um direito ou adote uma posição jurídica em contradição com um comportamento anterior que gerou na outra parte uma legítima expectativa de validade e eficácia do negócio. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe deveres anexos de conduta, dentre os quais a coerência. Se a autora utilizou o crédito disponibilizado a sua conduta ratificou, na prática, a contratação eletrônica, convalidando o vício formal pela aceitação tácita e pelo benefício auferido. Não pode o Poder Judiciário endossar o comportamento da parte que, após beneficiar-se do contrato, vem a juízo pleitear sua nulidade e a repetição do indébito, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito e a má-fé processual. A rigor, se o crédito foi concedido e a autora dele se utilizou voluntariamente, a cobrança das parcelas e das faturas é exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em descontos indevidos ou falha na prestação do serviço. Oportuno destacar que, mesmo diante da exigência legal de assinatura física para idosos, a jurisprudência tem mitigado tal rigor quando comprovada a inequívoca vontade de contratar através da efetiva utilização do serviço, pois o fim da norma é a proteção da vontade real do idoso, e não o formalismo estéril. Quando o idoso usa o cartão, sua vontade de contratar resta materializada no mundo dos fatos, superando a deficiência formal do instrumento. A esse respeito, em casos análogos onde há a prova do proveito econômico pelo consumidor, a jurisprudência pátria, incluindo a do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhece que a utilização do cartão afasta a alegação de vício de consentimento e torna legítima a cobrança da anuidade ou das parcelas da fatura. A vedação ao comportamento contraditório é um pilar essencial para a segurança jurídica. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. IDOSO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Sebastião Trajano visando à reforma de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível contra o Banco Bradesco S.A. O agravante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, sob o argumento de ser idoso, e pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A instituição financeira contrapõe-se, arguindo preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal devem ser acolhidas; e (ii) estabelecer se a utilização dos valores provenientes do contrato impede a declaração de sua nulidade e o deferimento dos pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inovação recursal deve ser afastada, pois as razões do recurso impugnam os fundamentos da decisão monocrática e não introduzem matéria estranha ao processo. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, visto que o agravante rebate os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.010, III, do CPC/2015. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado. A disponibilização e utilização dos valores oriundos do contrato configuram aceite tácito, impedindo a declaração de sua nulidade e afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. Aplica-se a vedação ao venire contra factum proprium, princípio que impede o comportamento contraditório, garantindo a boa-fé objetiva e a segurança jurídica nas relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A utilização dos valores oriundos de contrato de empréstimo consignado impede a declaração de sua nulidade e o reconhecimento de descontos indevidos, salvo prova de má-fé da instituição financeira. O princípio da vedação ao venire contra factum proprium impede que o contratante utilize os valores do mútuo e, posteriormente, pleiteie sua nulidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III, 1.026, §2º e §3º. Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-PB, AC nº 0041743-56.2013.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 17.03.2016; TJ-DF, APC nº 20140110270234, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 24.05.2018. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. (0801104-77.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2025). (DESTACADO). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao aceitar o depósito do numerário, a autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar, por meio do presente Recurso, a indenização por danos morais decorrentes dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do comprovante de depósito do numerário em conta de sua titularidade. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 3. Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da instituição bancária. (0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025). (DESTACADO). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONTRATO E COMPROVANTE DE CRÉDITO DEMONSTRADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cerceamento de defesa é afastado quando a parte não formula, em momento processual oportuno, pedido expresso de produção de prova pericial, restringindo-se a requerer exibição de documentos, conforme manifestação nos autos. 4. A ausência de requerimento de perícia impede a alegação de nulidade por indeferimento, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, § 1º). 5. O conjunto probatório demonstra a celebração regular do contrato eletrônico, com uso de biometria facial, assinatura digital e comprovante de transferência dos valores para a conta da autora. 6. A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do crédito, não havendo indícios de falsidade ou fraude, tampouco vício de consentimento. 7. A Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente a contratação de empréstimo consignado, inclusive por meio eletrônico. 8. A Lei estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, prevê apenas sanções administrativas, não implicando nulidade do negócio. 9. Configura comportamento contraditório pretender a declaração de inexistência de dívida após o efetivo recebimento e uso do valor contratado, incidindo o princípio do venire contra factum proprium. 10. Inexistindo ilicitude ou dano, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. [...] APELAÇÃO CÍVEL n. 0802460-72.2024.8.15.0201, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025. (DESTACADO). Assim, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode a promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado, para posteriormente pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A verdade real dos autos demonstra uma relação contratual aperfeiçoada pelo uso, onde a autora anuiu com os termos ao usufruir do limite de crédito. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrar por serviços prestados e utilizados, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral pressupõe a existência de uma conduta antijurídica que cause abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese de cobrança legítima decorrente de contrato validado pelo comportamento da própria consumidora. Da mesma forma, improcede o pleito de repetição de indébito, pois os valores descontados correspondem à contraprestação pelo crédito consumido pela autora. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito