Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RANIERE PEREIRA DE SANTANA, DANIELLE PEREIRA DE SANTANA
REQUERIDO: MARGARETE PEREIRA DE SANTANA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO – Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas – Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação do arrolamento se faz imperativa.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba SOBREPARTILHA (48) 0808547-08.2026.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de sobrepartilha, através do arrolamento sumário, do precatório deixado por MARGARETE PEREIRA DE SANTANA. Plano de partilha no id. 136332995 e certidão da Censec no id. 154934419 e negativa das fazendas no id. 136333804 – Págs. 1, 4 e 7. É o breve relatório. Decido. De logo, esclareço que, em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em ações de outra natureza. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060940137, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AJG. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060897196, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001. TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo. Data de Julgamento: 27/03/2014) In casu, a teor da certidão da gerência de precatórios do TJPB do id. 154934417, verifica-se que o monte partível importa em R$ 772.178,17, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão. Assim, indefiro a gratuidade judiciária, porém concedo o desconto de 15%, salientando que o recolhimento das custas dar-se-á quando do pagamento do precatório. Ultrapassado esse aspecto, compulsandoe os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, caput, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 136332995, relativo ao precatório do id. 154934417, deixado por falecimento de MARGARETTE PEREIRA DE SANTANA, em favor de RANIERE PEREIRA DE SANTANA e DANIELLE PEREIRA DE SANTANA, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal, por se tratar de arrolamento sumário, daí, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89. Em seguida, comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão de trânsito em julgado, do plano de partilha e do crédito do id. 154934417 e arquive-se. Custas a serem recolhidas quando do pagamento do precatório (id. 154934417). P.R.I. João Pessoa, 9 de março de 2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito