Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSEANE XAVIER DE LIMA.
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0811129-25.2019.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Vistos, etc. Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1. INTIMEM-SE os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSEANE XAVIER DE LIMA.
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0811129-25.2019.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Vistos, etc. Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1. INTIMEM-SE os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
10/03/2026, 00:00
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EXEQUENTE: JOSEANE XAVIER DE LIMA.
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0811129-25.2019.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Vistos, etc. Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1. INTIMEM-SE os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
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EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0811129-25.2019.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Vistos, etc. Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1. INTIMEM-SE os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
10/03/2026, 00:00
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EXEQUENTE: JOSEANE XAVIER DE LIMA.
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0811129-25.2019.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Vistos, etc. Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1. INTIMEM-SE os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
10/03/2026, 00:00
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EXEQUENTE: JOSEANE XAVIER DE LIMA.
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0811129-25.2019.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Vistos, etc. Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1. INTIMEM-SE os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO
Vistos, etc. Regularmente citado/intimado, a parte executada não adimpliu. Assim, considerando que a tentativa de penhora em dinheiro deve preceder a todas as outras, bem como considerando a existência do sistema SISBAJUD para penhora "online", INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria) e considerando os honorários advocatícios em 10%, os quais fixo neste ato; 2) indicar o CPF do executado a fim de viabilizar o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD; 3) indicar outros meios de execução, caso a consulta ao sistema reste inexitosa. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO
Vistos, etc. Regularmente citado/intimado, a parte executada não adimpliu. Assim, considerando que a tentativa de penhora em dinheiro deve preceder a todas as outras, bem como considerando a existência do sistema SISBAJUD para penhora "online", INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria) e considerando os honorários advocatícios em 10%, os quais fixo neste ato; 2) indicar o CPF do executado a fim de viabilizar o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD; 3) indicar outros meios de execução, caso a consulta ao sistema reste inexitosa. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 10:36
Documento (Certidão)
13/10/2025, 10:36
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:11
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 10:09
Publicação
11/06/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:19
Publicação
11/06/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:19
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 10:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811129-25.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1. INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2. Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3. Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4. Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados. Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811129-25.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1. INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2. Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3. Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4. Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados. Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:21
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:45
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:30
Petição (Contraminuta)
01/05/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 20:19
Mero expediente
31/03/2025, 20:19
Evolução da Classe Processual
31/03/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:18
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:15
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:14
Recebimento
19/03/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Empreendimentos Imobiliários DAMHA – São Paulo 38 – SPE Ltda ADVOGADO: Eduardo Gomes Tavares - OAB/SP 188.713 APELADA: Joseane Xavier de Lima ADVOGADO: Pedro Paulo Araújo Peixoto - OAB/PB 26.837 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando contradições no acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que deu provimento parcial ao apelo da embargante, reformando sentença de 1º grau que julgara parcialmente procedentes os pedidos autorais. O embargante aponta contradições sobre: (i) a determinação de correção monetária a partir da data do desembolso, sem pedido nesse sentido no recurso de apelação; (ii) a majoração dos honorários sucumbenciais, apesar do provimento parcial da apelação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresentou contradição ao determinar a incidência de correção monetária desde a data do desembolso, sem pedido expresso nesse sentido; (ii) verificar se houve contradição na majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o provimento parcial da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022, I, II e III, do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. 4. Reconhece-se que a incidência de correção monetária a partir da data do desembolso, determinada no acórdão embargado, decorre de matéria de ordem pública (consectários legais), insuscetível de preclusão, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 1.780.870/SP). 5. Mantém-se a incidência de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a partir da data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), nos termos da sentença e de precedentes jurisprudenciais pertinentes. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, diante do desprovimento integral da apelação, é cabível sua majoração, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, considerando-se a proporção entre o julgamento de mérito e o provimento recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar as contradições apontadas no acórdão, sem alteração do resultado de mérito. Tese de julgamento: 1. A incidência de correção monetária desde a data de cada desembolso e de juros de mora a partir da citação constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. 2. Nos casos em que o recurso de apelação é desprovido integralmente, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no REsp nº 1.780.870/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.08.2019, DJe 09.09.2019; 2. TJ-MG, AC nº 10000191470814002, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 26.01.2022; 3. TJ-MS, Apelação Cível nº 0806915-84.2021.8.12.0002, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 04.08.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0811129-25.2019.8.15.2001 ORIGEM: Vara Única da Comarca do Conde RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Empreendimentos Imobiliários DAMHA – São Paulo 38 – SPE Ltda., para suprir contradições supostamente existentes e para fins de prequestionamento, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível que deu provimento parcial ao seu apelo, interposto para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca do Conde, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão combatido foi contraditório ao dar provimento parcial à apelação interposta pela embargante e determinar a incidência de correção monetária a partir da data do desembolso, quando, na verdade, a embargante não formulou tal pedido em seu recurso apelatório. Aduz, ainda, que também há contradição na majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que a apelação foi provida parcialmente. Sustenta que a sentença de 1º Grau determinou que os juros de mora e a correção monetária pelo INPC deveriam incidir desde a citação e, na apelação, a embargante pleiteou que os juros de mora sobre o saldo devedor somente incidissem a partir do trânsito em julgado. Deste modo, requereu o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar a contradições acima apontadas (ID 30958307). Contrarrazões (ID 31223581) em óbvia contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante sustenta que a decisão colegiada foi contraditória ao determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação e a correção monetária desde a data do desembolso, sem que tenha havido pedido da recorrente nesse sentido. Afirma também que há contradição na majoração dos honorários sucumbenciais, pois a apelação foi provida parcialmente. Analisando os termos da decisão embargada, vislumbra-se a necessidade de integração do julgado. De início, é de se ressaltar que os consectários legais são matéria de ordem pública, sobre os quais não se opera o fenômeno preclusivo, conforme entendimento do STJ, como se vê: A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em regra, não ocorre preclusão na análise de matéria de ordem pública pelas instâncias ordinárias, como no caso dos juros de mora e da correção monetária. Precedentes. (AgInt no Recurso Especial nº 1.780.870/SP (2018/0304054-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 20.08.2019, DJe 09.09.2019). Em que pese o fato do embargante haver pleiteado a reforma da sentença para se determinar a incidência dos juros de mora sobre o saldo devedor apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, tem-se que acórdão recorrido manteve a sentença objurgada no sentido de reconhecer que a rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente-vendedor e, por tal razão, devida a incidência de juros de mora a partir da citação, e a correção monetária a partir da data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo). A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - AFASTAMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - PROCEDÊNCIA. 1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2. A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. 4. Inexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RESCISÃO CONTRATUAL – ATRASO DE ENTREGA DE OBRA – CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – CLÁUSULA PENAL INVERTIDA – JUROS DE MORA – A PARTIR DE CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGP-M – A CONTAR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não tendo o promitente vendedor demonstrado que efetuou a entrega do lote e das obras de infraestruturas concluídas, não há como atribuir a culpa da rescisão ao comprador. 2. A rescisão de contrato de compra e venda por culpa do vendedor implica na devolução total das parcelas pagas, sem a retenção de qualquer percentual (Súmula 543 do STJ). 3. Na forma do Tema 971 STJ, "havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor", assim como feito pelo juízo a quo. 4. Descabida a fixação de taxa de fruição porque a rescisão não se deu por iniciativa do comprador, cujo terreno nem sequer há edificação. 5. Juros de mora a contar da citação, por se tratar de relação contratual. 5. Não há falar em substituição do índice de correção monetária, eis que o IGP-M/FGV é considerado o que melhor reflete os índices da inflação e do mercado. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo). (TJ-MS - Apelação Cível: 0806915-84.2021.8.12.0002 Dourados, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 04/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022). Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, tão somente para sanar a contradição acima explanada e negar provimento à apelação. No tocante aos honorários sucumbenciais, em virtude deste julgamento, é devida a sua majoração, em razão do desprovimento integral da apelação. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios apenas para sanar as contradições apontadas, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento da matéria de mérito. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, ACOLHENDO-OS parcialmente para, integrando a decisão embargada, determinar que o dispositivo do acórdão recorrido, ONDE ANTES SE LIA: “Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, tão somente, para determinar a incidência de correção monetária a partir da data do desembolso, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem arcados pela parte promovida/apelante, vencida, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. LEIA-SE: Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de ofício, determine a incidência da correção monetária a partir da data do desembolso, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem arcados pela parte promovida/apelante, vencida, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Empreendimentos Imobiliários DAMHA – São Paulo 38 – SPE Ltda ADVOGADO: Eduardo Gomes Tavares - OAB/SP 188.713 APELADA: Joseane Xavier de Lima ADVOGADO: Pedro Paulo Araújo Peixoto - OAB/PB 26.837 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando contradições no acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que deu provimento parcial ao apelo da embargante, reformando sentença de 1º grau que julgara parcialmente procedentes os pedidos autorais. O embargante aponta contradições sobre: (i) a determinação de correção monetária a partir da data do desembolso, sem pedido nesse sentido no recurso de apelação; (ii) a majoração dos honorários sucumbenciais, apesar do provimento parcial da apelação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresentou contradição ao determinar a incidência de correção monetária desde a data do desembolso, sem pedido expresso nesse sentido; (ii) verificar se houve contradição na majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o provimento parcial da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022, I, II e III, do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. 4. Reconhece-se que a incidência de correção monetária a partir da data do desembolso, determinada no acórdão embargado, decorre de matéria de ordem pública (consectários legais), insuscetível de preclusão, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 1.780.870/SP). 5. Mantém-se a incidência de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a partir da data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), nos termos da sentença e de precedentes jurisprudenciais pertinentes. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, diante do desprovimento integral da apelação, é cabível sua majoração, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, considerando-se a proporção entre o julgamento de mérito e o provimento recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar as contradições apontadas no acórdão, sem alteração do resultado de mérito. Tese de julgamento: 1. A incidência de correção monetária desde a data de cada desembolso e de juros de mora a partir da citação constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. 2. Nos casos em que o recurso de apelação é desprovido integralmente, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no REsp nº 1.780.870/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.08.2019, DJe 09.09.2019; 2. TJ-MG, AC nº 10000191470814002, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 26.01.2022; 3. TJ-MS, Apelação Cível nº 0806915-84.2021.8.12.0002, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 04.08.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0811129-25.2019.8.15.2001 ORIGEM: Vara Única da Comarca do Conde RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Empreendimentos Imobiliários DAMHA – São Paulo 38 – SPE Ltda., para suprir contradições supostamente existentes e para fins de prequestionamento, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível que deu provimento parcial ao seu apelo, interposto para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca do Conde, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão combatido foi contraditório ao dar provimento parcial à apelação interposta pela embargante e determinar a incidência de correção monetária a partir da data do desembolso, quando, na verdade, a embargante não formulou tal pedido em seu recurso apelatório. Aduz, ainda, que também há contradição na majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que a apelação foi provida parcialmente. Sustenta que a sentença de 1º Grau determinou que os juros de mora e a correção monetária pelo INPC deveriam incidir desde a citação e, na apelação, a embargante pleiteou que os juros de mora sobre o saldo devedor somente incidissem a partir do trânsito em julgado. Deste modo, requereu o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar a contradições acima apontadas (ID 30958307). Contrarrazões (ID 31223581) em óbvia contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante sustenta que a decisão colegiada foi contraditória ao determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação e a correção monetária desde a data do desembolso, sem que tenha havido pedido da recorrente nesse sentido. Afirma também que há contradição na majoração dos honorários sucumbenciais, pois a apelação foi provida parcialmente. Analisando os termos da decisão embargada, vislumbra-se a necessidade de integração do julgado. De início, é de se ressaltar que os consectários legais são matéria de ordem pública, sobre os quais não se opera o fenômeno preclusivo, conforme entendimento do STJ, como se vê: A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em regra, não ocorre preclusão na análise de matéria de ordem pública pelas instâncias ordinárias, como no caso dos juros de mora e da correção monetária. Precedentes. (AgInt no Recurso Especial nº 1.780.870/SP (2018/0304054-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 20.08.2019, DJe 09.09.2019). Em que pese o fato do embargante haver pleiteado a reforma da sentença para se determinar a incidência dos juros de mora sobre o saldo devedor apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, tem-se que acórdão recorrido manteve a sentença objurgada no sentido de reconhecer que a rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente-vendedor e, por tal razão, devida a incidência de juros de mora a partir da citação, e a correção monetária a partir da data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo). A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - AFASTAMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - PROCEDÊNCIA. 1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2. A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. 4. Inexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RESCISÃO CONTRATUAL – ATRASO DE ENTREGA DE OBRA – CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – CLÁUSULA PENAL INVERTIDA – JUROS DE MORA – A PARTIR DE CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGP-M – A CONTAR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não tendo o promitente vendedor demonstrado que efetuou a entrega do lote e das obras de infraestruturas concluídas, não há como atribuir a culpa da rescisão ao comprador. 2. A rescisão de contrato de compra e venda por culpa do vendedor implica na devolução total das parcelas pagas, sem a retenção de qualquer percentual (Súmula 543 do STJ). 3. Na forma do Tema 971 STJ, "havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor", assim como feito pelo juízo a quo. 4. Descabida a fixação de taxa de fruição porque a rescisão não se deu por iniciativa do comprador, cujo terreno nem sequer há edificação. 5. Juros de mora a contar da citação, por se tratar de relação contratual. 5. Não há falar em substituição do índice de correção monetária, eis que o IGP-M/FGV é considerado o que melhor reflete os índices da inflação e do mercado. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo). (TJ-MS - Apelação Cível: 0806915-84.2021.8.12.0002 Dourados, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 04/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022). Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, tão somente para sanar a contradição acima explanada e negar provimento à apelação. No tocante aos honorários sucumbenciais, em virtude deste julgamento, é devida a sua majoração, em razão do desprovimento integral da apelação. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios apenas para sanar as contradições apontadas, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento da matéria de mérito. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, ACOLHENDO-OS parcialmente para, integrando a decisão embargada, determinar que o dispositivo do acórdão recorrido, ONDE ANTES SE LIA: “Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, tão somente, para determinar a incidência de correção monetária a partir da data do desembolso, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem arcados pela parte promovida/apelante, vencida, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. LEIA-SE: Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de ofício, determine a incidência da correção monetária a partir da data do desembolso, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem arcados pela parte promovida/apelante, vencida, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
18/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 08:45
Petição (Contraminuta)
19/02/2024, 11:51
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:50
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:44
Petição (Contraminuta)
06/02/2024, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 19:59
Publicação
14/12/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANE XAVIER DE LIMA
REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811129-25.2019.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. JOSEANE XAVIER DE LIMA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA, ambos já qualificados nos autos eletrônicos. Em síntese, alega o promovente que firmou contrato de compra e venda da Unidade Imóvel Village Damha I, Lote: 20; Quadra: V, contrato 026/2014. Informaram que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 111.193,70 (cento e onze mil, cento e noventa e três reais e setenta centavos) e foi integralmente quitado. Dessa feita, destacaram que o prazo de previsão de entrega da unidade era de 36 meses, contados da data de registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra-PB, devendo ser entregue no dia 07 de janeiro de 2017, segundo instrumento contratual, com a tolerância de mais 06 meses, estendendo-se até 07 de julho de 2017. O demandante informou que o prazo contratual não foi cumprido, trazendo transtornos e prejuízos a requerente. Com o atraso da obra, requer a) a rescisão contratual; b) a devolução integral dos valores que foram pagos, acrescida de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento); c) danos morais; d) a condenação das empresas rés ao pagamento indenização de danos materiais, na modalidade lucros cessantes; e, e) a devolução em dobro do valor a pago a título de sinal. Custas pagas. Requerida tutela antecipada para que este juízo declare a rescisão contratual, o pedido foi indeferido (ID 39137568). Devidamente citada, a ré CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou contestação alegando, preliminarmente a incompetência do Juízo de João Pessoa, e ilegitimidade passiva ad causam, por se dizer apenas detentora do terreno em que as obras estão sendo realizadas e, portanto, sem responsabilidade e ingerência sobre a execução das obras do empreendimento relativo ao imóvel em questão. No mérito, alegou que a demanda deve ser julgada improcedente, já que os pedidos são onerosos em face da peculiaridade do setor da construção civil. Defendeu a não inversão do pagamento de multa contratual, ausência de lucros cessantes, já que o pedido foi realizado de forma genérica, sem prova de prejuízo. Já em relação aos danos morais, assinalou que não havia comprovação de significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. Por fim, pediu pela sua exclusão do polo passivo da demanda ou pela improcedência total da ação. Juntou procuração e documentos. A ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 38 SPE LTDA também apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial por perda do objeto, diante da entrega do empreendimento em fevereiro de 2018. No mérito, defendeu não ser possível restituição integral, o pagamento de taxa de ocupação, a devolução do imóvel livre e desembaraçado de débitos de natureza propter rem, como é o caso do IPTU incidente, descabimento dos danos materiais e danos morais. Ao final, protestou pela produção de provas e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos e procuração. Impugnação apresentada no Id 58330721. Informada a ausência de provas a produzir, foram os autos concluso. Em decisão, o juízo da 17ª Vara Cível da Capital, acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos para este juízo de Conde. Recebida a competência, foi renovada a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir, que requereram o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia. II.2 DAS PRELIMINARES II.2.1 Da alegada ilegitimidade passiva A promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA arguiu ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera detentora do terreno em que as obras estão se concretizando, sem possuir qualquer ingerência sobre a execução e cronograma dessas. Desse modo, alegou que possui contrato de parceria com EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 38 SPE LTDA para a realização do empreendimento imobiliário Village Dahma, onde informou que restou pactuado que caberia apenas à DAMHA a realização de estudos preliminares, projetos e a execução de todas as obras necessárias, não havendo desta forma, legitimidade por parte da promovida em questão para figurar do polo passivo da presente ação. Pois bem, analisando a cláusula primeira e sétima do contrato, verifica-se que o mesmo foi firmado concomitantemente entre as empresas promovidas. Desse modo, resta configurada a responsabilidade solidária conforme art. 264 c/c 265 do Código Civil, já que as empresas subscreveram conjuntamente o referido contrato, devendo assumir a legitimidade passiva para responder em juízo. Ademais, aplicando-se também as regras consumeristas, entendo que é perfeitamente devido que a empresa promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA figure no polo passivo da presente ação pela teoria da aparência. II.2.2 Da alegada ausência de interesse de agir Entende a parte demandada ser cabível o reconhecimento da ausência de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito, todavia, o esgotamento das vias extrajudiciais não é requisito ao ajuizamento da demanda. Sendo assim, presente o interesse de agir da parte autora, afasto a preliminar. II.2.3 Da alegada perda do objeto A preliminar de perda do objeto igualmente não merece respaldo, visto que a entrega do empreendimento não acarreta o decaimento dos pedidos. II.3 DO MÉRITO Observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes. Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90. II.3.1 Do atraso na entrega do empreendimento Quando firmada uma relação negocial as partes fixam as obrigações a que cada uma delas está submetida, bem como o prazo de duração da relação contratual. No entanto, sendo da vontade de uma das partes rescindir o contrato firmado, vez que este não correspondeu à legítima expectativa, tal possibilidade é plenamente possível. Destarte, o ponto fulcral gira em torno do adimplemento (ou não) da obrigação principal por parte das rés, que consiste na entrega do loteamento a partir da conclusão das obras em tempo hábil. Ocorre que, as demandadas não fizeram provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, tendo, na verdade, tentado justificar o atraso na entrega do empreendimento. A impossibilidade de construção e atraso na conclusão das obras é fato reconhecido pelas demandadas em sede de contestação. a própria requerida EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA, ao alegar a perda do objeto, informou que o empreendimento somente fora entregue em fevereiro de 2018 (ID 41261564 - Pág. 4). Como cediço, a boa fé é o instituto que opera ativamente nas relações de consumo, como se faz necessário reconhecer em face da lide presente, em que tanto o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor se harmonizam em torno desse princípio, referindo-se a conduta que se espera das partes contratantes, como dever de lealdade, cooperação, assistência, o dever de agir conforme a confiança depositada, entre outros. Para Pablo Stolze e Pamplona Filho a boa fé objetiva compreende os deveres citados acima, significando que: “Quando se fala em deveres de lealdade e confiança recíprocas, costuma-se denominá-los deveres anexos gerais de uma relação contratual. Isso porque lealdade nada mais é do que a fidelidade aos compromissos assumidos, com respeito aos princípios e regras que norteiam a honra e a probidade. Ora se isso não estiver implícito em qualquer relação jurídica, não se sabe o que poderia estar. A ideia de lealdade infere o estabelecimento de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, com a correspondência entre a vontade manifestada e a conduta praticada, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um ela de segurança jurídica calcada na confiança das partes que pretendem contratar, com a explicitação, a mais clara possível, dos direitos e deveres de cada um. Confiança, nesse sentido de crença na probidade moral de outrem, é algo, portanto, que não se outorga por decreto, mas, sim, que se conquista justamente pela prática de uma conduta leal ou se pressupõe em uma sociedade que se pretende reconhecer como civilizada. (...) Dever de assistência - O dever de assistência, também conhecido como dever de cooperação, se refere à concepção de que, se o contrato é feito para ser cumprido, aos contratantes cabe colaborar para o correto adimplemento da sua prestação principal, em toda a sua extensão.” (STOLZE, Pablo e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Contratos. São Paulo: Editora Forense, 2010, p. 107-108). Pois bem.
Diante do exposto, reconhecido o atraso na entrega do Lote de nº. 20 e Quadra V, no loteamento residencial VILLAGE DAMHA I, a rescisão contratual é medida que se impõe. II.3.2 Da restituição integral Conforme a súmula 543 do STJ, se o construtor/vendedor foi quem deu causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, ou seja, o promitente vendedor não poderá reter nenhuma parte. “Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)” O entendimento sumular se aplica ao caso, pois, como explicitado acima, entendo pelo atraso na conclusão das obras e, consequentemente, na entrega do imóvel. Tratando-se de relação consumerista, em face de atraso provocado exclusivamente pelo promitente vendedor e sendo essa a causa da resolução do contrato, não há que se discutir acerca da retenção de 10% do valor pago, que poderia ser feita caso os autores decidissem rescindir o contrato por mera liberalidade. Em relação ao pedido de fixação de valor a título de taxa de ocupação e pagamento de débitos relacionados ao imóvel, em favor das promovidas, o seu indeferimento é medida que se impõe, visto que não foi o autor quem deu causa a rescisão contratual, bem como os promovidos não fizeram prova da utilização do bem, capaz de ensejar o pagamento dos encargos supracitados. Em se tratando de rescisão de compra e venda referente a lote de terreno vago, não há que se falar em retenção de valor a título de fruição, por não permitir imediato proveito útil. Destarte, tendo em vista os termos do contrato, resta PROCEDENTE o a rescisão contratual e o dever de restituir 100% dos valores adimplidos, devidamente corrigidos monetariamente, adicionando-se a aplicação por equidade da cláusula penal explicitada a seguir. II.3.3 Da devolução em dobro do sinal No Código Civil as arras/sinal são classificadas em confirmatórias ou penitenciais. Em linhas gerais, pode-se dizer que são confirmatórias quando destinadas a assegurar a execução do contrato que não estabelece o direito de arrependimento e um dos contratantes exercer tal direito, quando, então, terão finalidade indenizatória. O caso em análise não se refere a direito de arrependimento, mas sim à rescisão por inadimplência do vendedor. Dessa forma, independentemente das arras serem confirmatórias ou penitenciais, é devida a devolução em dobro do seu valor, nos moldes do art. 418 e 420 do CC. Já as demais parcelas devem ser devolvidas na forma simples. Veja-se: Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. Nesse sentido, veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARRAS.ART. 418 DO CC/2002. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 22/03/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se as arras ofertadas devem ser "devolvidas em dobro" na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que as recebeu. 3- Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu.4- O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo "dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação.5- Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.6- Recurso especial provido.( REsp 1927986/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) II.4 Da aplicação por equidade da cláusula penal Como sabido, o Código de Defesa do Consumidor traz no rol exemplificativo do art. 51, a previsão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, que são aquelas que trazem situações desfavoráveis ao consumidor, por serem incompatíveis com o supracitado princípio da boa-fé objetiva e o princípio da equidade. Esse último, cuja aplicação deduz a necessidade de equilíbrio material entre os contratantes, permite que qualquer cláusula que contrarie a reciprocidade contratual seja considerada nula. Dessa forma, as cláusulas que trazem penalidades moratórias a serem impostas apenas ao comprador em face do inadimplemento, sem qualquer previsão de multa ou obrigação à vendedora, são consideradas como desproporcionais e desequilibradas, como é possível concluir a partir do inc. XII do art. 51 do CDC: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.” Nesse sentido, é possível que as cláusulas penais a serem aplicadas em desfavor do consumidor sejam aplicadas de forma reversa, ou seja, desfavorecendo o vendedor que não previu formas de inibir o descumprimento da obrigação que lhe cabia e indenizar os prejuízos decorrentes de sua atuação. Consoante a isso, encontra-se firmado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o teor do Informativo 651: “Prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo)” Diante desse ponto, vejo que o contrato firmado entre as partes padece de reciprocidade e equilíbrio material, já que as cláusulas penais são previstas apenas ao comprador, como é possível extrair do tópico “Cláusula terceira – Da impontualidade ou inadimplemento” do documento em questão, de ID 19659724 - Pág. 1. Em alusão a isso, vejo que a parte autora requereu: juros de 1% ao mês, como previsto no item 3.1 (do tópico contratual citado acima); a multa de 10% sobre o valor do negócio, prevista no item 3.4.1 (idem) para o caso de rescisão contratual; e a correção monetária. Assim, em que pese também estar presente tópico referente aos lucros cessantes na inicial, é preciso destacar que não é possível a cumulação da cláusula penal moratória e a indenização por lucros cessantes, conforme entendimento a seguir: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).” Destarte, além do direito a rescisão contratual e o dever de restituir 100% dos valores adimplidos, entendo que resta PROCEDENTE o pleito a despeito da incidência da multa de 10% sobre o valor já quitado em razão da hipótese de rescisão contratual por culpa da vendedora. Porém, a multa é aplicada em favor da parte autora, já que é possível a aplicação por equidade da cláusula penal abusiva prevista em contrato, como demonstrado. Soma-se a isso, os juros e a correção monetária devida. II.5 Dos danos morais No que pertine ao dano moral, não está evidente qualquer relação entre a conduta da ré e o alegado abalo moral, pois em momento algum restou caracterizado qualquer constrangimento ou exposição vexatória dos autores em decorrência do aborrecimento e do desgaste suportado em virtude dos eventos relacionados com a parte adversa. Oportuno ressaltar a respeito que, compete ao juiz o encargo de verificar se há dano moral a ser reparado e, caso existente, de quantificá-lo pecuniariamente. Salienta-se ser difícil verificar, na ampla seara dos danos morais, o que realmente configura abalo moral e, ou, psicológico passível de indenização ou o que caracteriza mera reação desgostosa oriunda de frequentes incômodos nas relações negociais, sob pena de não diferenciar um verdadeiro sofrimento psíquico de corriqueiras intransigências entre negociantes. É claro que não se está, nestas conjunturas, fazendo pouco caso das incomodações sofridas pela parte autora a fim de fazer jus ao direito que lhe tocava. Ao contrário, apenas se está dizendo que nem tudo acarreta dano moral passível de indenização. No caso em questão, não se vislumbra, nenhum tipo de dano capaz de representar ofensa moral e, por conseguinte, de ensejar o acolhimento de pretensão indenizatória formulada na petição inicial. Conforme entendimento jurisprudencial, não é cabível a incidência de danos morais em face de mero atraso na entrega da unidade imobiliária: DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ. 1) Rejeição das preliminares - Não se verifica, no caso concreto, qualquer inversão da cláusula penal em desfavor das recorrentes, motivo pelo qual não se justifica a suspensão do presente feito, conforme determinado nos Recursos Especiais 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Outrossim, não há qualquer questionamento quanto à validade ou legalidade do contrato de financiamento do saldo devedor, o que afasta a possibilidade de haver interesse da C.E.F. neste litígio, na qualidade de litisconsorte necessário, e, consequentemente, atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio, nos termos da norma contida no art. 109, I, da Constituição da República. 2) O contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes estabelecia no item 7, do respectivo quadro resumo, que a entrega do imóvel se daria em 30/06/2014, ou em até 18 meses da data da assinatura do contrato de financiamento com a C.E.F., o que primeiro ocorrer, prevendo, ainda, em sua cláusula XIII - 1, um prazo de tolerância de 180 dias. 3) Da cláusula de tolerância - Validade da cláusula que prevê a tolerância de 180 dias do prazo de entrega do imóvel, em conformidade com o verbete sumular nº 350, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes.” 4) No caso concreto, o contrato de financiamento foi assinado em 15/08/2012, que, com o acréscimo de 18 meses, nos remete para 15/02/2014. Antes de 30/06/2014, portanto. Considerando o prazo de tolerância de 180 dias, a obra deveria estar concluída até 14/08/2014. Contudo, como se verifica, a fls. 293, o imóvel somente foi entregue aos Autores em 08/01/2016. 5) Nos termos da cláusula contratual XII - 4, o imóvel seria considerado pronto e acabado para todos os fins e efeitos de direito com a expedição do “Certificado de Conclusão” da construção e concessão do “Habite-se”, o que se deu em 15/05/2015. 5.1) Conquanto afirmem que o atraso na entrega da unidade imobiliária dos Autores se deu por motivo de força maior e caso fortuito, todos os motivos alegados pelas Rés inserem-se no conceito de fortuito interno, incapazes, portanto, de as eximirem de sua responsabilidade, nos termos do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil. Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Quinta Câmara Cível 2 5.2) Não tendo comprovado as Rés que a demora na entrega das chaves tenha se dado por fato atribuível aos Autores, tem-se que sua mora restou configurada entre a data em que deveria ter sido entregue a obra, vencido o prazo de tolerância, 14/08/2014, e a efetiva entrega das chaves, 08/01/2016. Quase 19 meses, portanto. 6) Da cláusula penal - O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula XIII - 4.1, no caso de extrapolação do prazo de tolerância, a imposição de multa compensatória e moratória a serem pagas pela vendedora ao comprador, as quais incidem sobre os valores pagos pelo comprador, e não sobre o valor do imóvel, como entendeu a d. magistrada sentenciante. 7) Danos morais - O e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o simples atraso na entrega de unidade imobiliária, por si só, não gera dano moral, devendo haver, para tanto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade do promitente comprador. 6.1) No caso concreto, na visão deste Relator, os transtornos causados à parte Autora ultrapassam os limites do mero aborrecimento, eis que o tempo de mora das Rés, quase 19 meses, a toda evidencia, é capaz de gerar angústia, apreensão, frustação e incertezas desnecessárias na esfera subjetiva da personalidade do adquirente. 6.2) Verba compensatória arbitrada (R$ 12.000,00, a cada Autor) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete sumular nº 343, da súmula deste e. Tribunal de Justiça. 8) Da taxa de Obra - Ressalvando o entendimento deste Relator, esta e. 25ª Câmara Cível firmou o entendimento no sentido da abusividade da cobrança da chamada “taxa de evolução de obra” ou “taxa de obra” após o prazo contratual para a entrega das chaves. 9) Reforma que se impõe à r. sentença, apenas para determinar que as multas compensatória e moratória incidam sobre os valores pagos pelos Autores até a data da efetiva entrega das chaves, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. 10) RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0043892-26.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 12/07/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior. III - Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Precedentes. IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129881/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011) Assim, considerando que não há provas nos autos de que o atraso tenha gerado o dano moral sustentado, implicando lesão à honra ou violação da dignidade humana, menos ainda aos direitos da personalidade do autor, conclui-se, pois, que a pretensão dos demandantes quanto à indenização por danos morais, não merece prosperar. III. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO objeto da demanda e CONDENAR os promovidos na devolução em dobro do valor pago a título de sinal/arras, à devolução simples e integral das demais parcelas pagas a título de prestações do contrato, adicionando multa de 10% referente à cláusula penal prevista em contrato, aplicada de forma equitativa em favor da promovente, com valor a ser corrigido pelo INPC desde a citação e juros de mora de 1% a.m, também desde a citação. Condeno o promovido, ainda, ao recolhimento das custas e demais despesas processuais, além de honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, diante da sucumbência mínima do pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, sem o pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de expresso requerimento. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANE XAVIER DE LIMA
REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811129-25.2019.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. JOSEANE XAVIER DE LIMA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA, ambos já qualificados nos autos eletrônicos. Em síntese, alega o promovente que firmou contrato de compra e venda da Unidade Imóvel Village Damha I, Lote: 20; Quadra: V, contrato 026/2014. Informaram que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 111.193,70 (cento e onze mil, cento e noventa e três reais e setenta centavos) e foi integralmente quitado. Dessa feita, destacaram que o prazo de previsão de entrega da unidade era de 36 meses, contados da data de registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra-PB, devendo ser entregue no dia 07 de janeiro de 2017, segundo instrumento contratual, com a tolerância de mais 06 meses, estendendo-se até 07 de julho de 2017. O demandante informou que o prazo contratual não foi cumprido, trazendo transtornos e prejuízos a requerente. Com o atraso da obra, requer a) a rescisão contratual; b) a devolução integral dos valores que foram pagos, acrescida de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento); c) danos morais; d) a condenação das empresas rés ao pagamento indenização de danos materiais, na modalidade lucros cessantes; e, e) a devolução em dobro do valor a pago a título de sinal. Custas pagas. Requerida tutela antecipada para que este juízo declare a rescisão contratual, o pedido foi indeferido (ID 39137568). Devidamente citada, a ré CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou contestação alegando, preliminarmente a incompetência do Juízo de João Pessoa, e ilegitimidade passiva ad causam, por se dizer apenas detentora do terreno em que as obras estão sendo realizadas e, portanto, sem responsabilidade e ingerência sobre a execução das obras do empreendimento relativo ao imóvel em questão. No mérito, alegou que a demanda deve ser julgada improcedente, já que os pedidos são onerosos em face da peculiaridade do setor da construção civil. Defendeu a não inversão do pagamento de multa contratual, ausência de lucros cessantes, já que o pedido foi realizado de forma genérica, sem prova de prejuízo. Já em relação aos danos morais, assinalou que não havia comprovação de significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. Por fim, pediu pela sua exclusão do polo passivo da demanda ou pela improcedência total da ação. Juntou procuração e documentos. A ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 38 SPE LTDA também apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial por perda do objeto, diante da entrega do empreendimento em fevereiro de 2018. No mérito, defendeu não ser possível restituição integral, o pagamento de taxa de ocupação, a devolução do imóvel livre e desembaraçado de débitos de natureza propter rem, como é o caso do IPTU incidente, descabimento dos danos materiais e danos morais. Ao final, protestou pela produção de provas e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos e procuração. Impugnação apresentada no Id 58330721. Informada a ausência de provas a produzir, foram os autos concluso. Em decisão, o juízo da 17ª Vara Cível da Capital, acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos para este juízo de Conde. Recebida a competência, foi renovada a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir, que requereram o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia. II.2 DAS PRELIMINARES II.2.1 Da alegada ilegitimidade passiva A promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA arguiu ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera detentora do terreno em que as obras estão se concretizando, sem possuir qualquer ingerência sobre a execução e cronograma dessas. Desse modo, alegou que possui contrato de parceria com EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 38 SPE LTDA para a realização do empreendimento imobiliário Village Dahma, onde informou que restou pactuado que caberia apenas à DAMHA a realização de estudos preliminares, projetos e a execução de todas as obras necessárias, não havendo desta forma, legitimidade por parte da promovida em questão para figurar do polo passivo da presente ação. Pois bem, analisando a cláusula primeira e sétima do contrato, verifica-se que o mesmo foi firmado concomitantemente entre as empresas promovidas. Desse modo, resta configurada a responsabilidade solidária conforme art. 264 c/c 265 do Código Civil, já que as empresas subscreveram conjuntamente o referido contrato, devendo assumir a legitimidade passiva para responder em juízo. Ademais, aplicando-se também as regras consumeristas, entendo que é perfeitamente devido que a empresa promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA figure no polo passivo da presente ação pela teoria da aparência. II.2.2 Da alegada ausência de interesse de agir Entende a parte demandada ser cabível o reconhecimento da ausência de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito, todavia, o esgotamento das vias extrajudiciais não é requisito ao ajuizamento da demanda. Sendo assim, presente o interesse de agir da parte autora, afasto a preliminar. II.2.3 Da alegada perda do objeto A preliminar de perda do objeto igualmente não merece respaldo, visto que a entrega do empreendimento não acarreta o decaimento dos pedidos. II.3 DO MÉRITO Observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes. Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90. II.3.1 Do atraso na entrega do empreendimento Quando firmada uma relação negocial as partes fixam as obrigações a que cada uma delas está submetida, bem como o prazo de duração da relação contratual. No entanto, sendo da vontade de uma das partes rescindir o contrato firmado, vez que este não correspondeu à legítima expectativa, tal possibilidade é plenamente possível. Destarte, o ponto fulcral gira em torno do adimplemento (ou não) da obrigação principal por parte das rés, que consiste na entrega do loteamento a partir da conclusão das obras em tempo hábil. Ocorre que, as demandadas não fizeram provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, tendo, na verdade, tentado justificar o atraso na entrega do empreendimento. A impossibilidade de construção e atraso na conclusão das obras é fato reconhecido pelas demandadas em sede de contestação. a própria requerida EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA, ao alegar a perda do objeto, informou que o empreendimento somente fora entregue em fevereiro de 2018 (ID 41261564 - Pág. 4). Como cediço, a boa fé é o instituto que opera ativamente nas relações de consumo, como se faz necessário reconhecer em face da lide presente, em que tanto o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor se harmonizam em torno desse princípio, referindo-se a conduta que se espera das partes contratantes, como dever de lealdade, cooperação, assistência, o dever de agir conforme a confiança depositada, entre outros. Para Pablo Stolze e Pamplona Filho a boa fé objetiva compreende os deveres citados acima, significando que: “Quando se fala em deveres de lealdade e confiança recíprocas, costuma-se denominá-los deveres anexos gerais de uma relação contratual. Isso porque lealdade nada mais é do que a fidelidade aos compromissos assumidos, com respeito aos princípios e regras que norteiam a honra e a probidade. Ora se isso não estiver implícito em qualquer relação jurídica, não se sabe o que poderia estar. A ideia de lealdade infere o estabelecimento de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, com a correspondência entre a vontade manifestada e a conduta praticada, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um ela de segurança jurídica calcada na confiança das partes que pretendem contratar, com a explicitação, a mais clara possível, dos direitos e deveres de cada um. Confiança, nesse sentido de crença na probidade moral de outrem, é algo, portanto, que não se outorga por decreto, mas, sim, que se conquista justamente pela prática de uma conduta leal ou se pressupõe em uma sociedade que se pretende reconhecer como civilizada. (...) Dever de assistência - O dever de assistência, também conhecido como dever de cooperação, se refere à concepção de que, se o contrato é feito para ser cumprido, aos contratantes cabe colaborar para o correto adimplemento da sua prestação principal, em toda a sua extensão.” (STOLZE, Pablo e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Contratos. São Paulo: Editora Forense, 2010, p. 107-108). Pois bem.
Diante do exposto, reconhecido o atraso na entrega do Lote de nº. 20 e Quadra V, no loteamento residencial VILLAGE DAMHA I, a rescisão contratual é medida que se impõe. II.3.2 Da restituição integral Conforme a súmula 543 do STJ, se o construtor/vendedor foi quem deu causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, ou seja, o promitente vendedor não poderá reter nenhuma parte. “Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)” O entendimento sumular se aplica ao caso, pois, como explicitado acima, entendo pelo atraso na conclusão das obras e, consequentemente, na entrega do imóvel. Tratando-se de relação consumerista, em face de atraso provocado exclusivamente pelo promitente vendedor e sendo essa a causa da resolução do contrato, não há que se discutir acerca da retenção de 10% do valor pago, que poderia ser feita caso os autores decidissem rescindir o contrato por mera liberalidade. Em relação ao pedido de fixação de valor a título de taxa de ocupação e pagamento de débitos relacionados ao imóvel, em favor das promovidas, o seu indeferimento é medida que se impõe, visto que não foi o autor quem deu causa a rescisão contratual, bem como os promovidos não fizeram prova da utilização do bem, capaz de ensejar o pagamento dos encargos supracitados. Em se tratando de rescisão de compra e venda referente a lote de terreno vago, não há que se falar em retenção de valor a título de fruição, por não permitir imediato proveito útil. Destarte, tendo em vista os termos do contrato, resta PROCEDENTE o a rescisão contratual e o dever de restituir 100% dos valores adimplidos, devidamente corrigidos monetariamente, adicionando-se a aplicação por equidade da cláusula penal explicitada a seguir. II.3.3 Da devolução em dobro do sinal No Código Civil as arras/sinal são classificadas em confirmatórias ou penitenciais. Em linhas gerais, pode-se dizer que são confirmatórias quando destinadas a assegurar a execução do contrato que não estabelece o direito de arrependimento e um dos contratantes exercer tal direito, quando, então, terão finalidade indenizatória. O caso em análise não se refere a direito de arrependimento, mas sim à rescisão por inadimplência do vendedor. Dessa forma, independentemente das arras serem confirmatórias ou penitenciais, é devida a devolução em dobro do seu valor, nos moldes do art. 418 e 420 do CC. Já as demais parcelas devem ser devolvidas na forma simples. Veja-se: Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. Nesse sentido, veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARRAS.ART. 418 DO CC/2002. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 22/03/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se as arras ofertadas devem ser "devolvidas em dobro" na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que as recebeu. 3- Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu.4- O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo "dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação.5- Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.6- Recurso especial provido.( REsp 1927986/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) II.4 Da aplicação por equidade da cláusula penal Como sabido, o Código de Defesa do Consumidor traz no rol exemplificativo do art. 51, a previsão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, que são aquelas que trazem situações desfavoráveis ao consumidor, por serem incompatíveis com o supracitado princípio da boa-fé objetiva e o princípio da equidade. Esse último, cuja aplicação deduz a necessidade de equilíbrio material entre os contratantes, permite que qualquer cláusula que contrarie a reciprocidade contratual seja considerada nula. Dessa forma, as cláusulas que trazem penalidades moratórias a serem impostas apenas ao comprador em face do inadimplemento, sem qualquer previsão de multa ou obrigação à vendedora, são consideradas como desproporcionais e desequilibradas, como é possível concluir a partir do inc. XII do art. 51 do CDC: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.” Nesse sentido, é possível que as cláusulas penais a serem aplicadas em desfavor do consumidor sejam aplicadas de forma reversa, ou seja, desfavorecendo o vendedor que não previu formas de inibir o descumprimento da obrigação que lhe cabia e indenizar os prejuízos decorrentes de sua atuação. Consoante a isso, encontra-se firmado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o teor do Informativo 651: “Prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo)” Diante desse ponto, vejo que o contrato firmado entre as partes padece de reciprocidade e equilíbrio material, já que as cláusulas penais são previstas apenas ao comprador, como é possível extrair do tópico “Cláusula terceira – Da impontualidade ou inadimplemento” do documento em questão, de ID 19659724 - Pág. 1. Em alusão a isso, vejo que a parte autora requereu: juros de 1% ao mês, como previsto no item 3.1 (do tópico contratual citado acima); a multa de 10% sobre o valor do negócio, prevista no item 3.4.1 (idem) para o caso de rescisão contratual; e a correção monetária. Assim, em que pese também estar presente tópico referente aos lucros cessantes na inicial, é preciso destacar que não é possível a cumulação da cláusula penal moratória e a indenização por lucros cessantes, conforme entendimento a seguir: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).” Destarte, além do direito a rescisão contratual e o dever de restituir 100% dos valores adimplidos, entendo que resta PROCEDENTE o pleito a despeito da incidência da multa de 10% sobre o valor já quitado em razão da hipótese de rescisão contratual por culpa da vendedora. Porém, a multa é aplicada em favor da parte autora, já que é possível a aplicação por equidade da cláusula penal abusiva prevista em contrato, como demonstrado. Soma-se a isso, os juros e a correção monetária devida. II.5 Dos danos morais No que pertine ao dano moral, não está evidente qualquer relação entre a conduta da ré e o alegado abalo moral, pois em momento algum restou caracterizado qualquer constrangimento ou exposição vexatória dos autores em decorrência do aborrecimento e do desgaste suportado em virtude dos eventos relacionados com a parte adversa. Oportuno ressaltar a respeito que, compete ao juiz o encargo de verificar se há dano moral a ser reparado e, caso existente, de quantificá-lo pecuniariamente. Salienta-se ser difícil verificar, na ampla seara dos danos morais, o que realmente configura abalo moral e, ou, psicológico passível de indenização ou o que caracteriza mera reação desgostosa oriunda de frequentes incômodos nas relações negociais, sob pena de não diferenciar um verdadeiro sofrimento psíquico de corriqueiras intransigências entre negociantes. É claro que não se está, nestas conjunturas, fazendo pouco caso das incomodações sofridas pela parte autora a fim de fazer jus ao direito que lhe tocava. Ao contrário, apenas se está dizendo que nem tudo acarreta dano moral passível de indenização. No caso em questão, não se vislumbra, nenhum tipo de dano capaz de representar ofensa moral e, por conseguinte, de ensejar o acolhimento de pretensão indenizatória formulada na petição inicial. Conforme entendimento jurisprudencial, não é cabível a incidência de danos morais em face de mero atraso na entrega da unidade imobiliária: DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ. 1) Rejeição das preliminares - Não se verifica, no caso concreto, qualquer inversão da cláusula penal em desfavor das recorrentes, motivo pelo qual não se justifica a suspensão do presente feito, conforme determinado nos Recursos Especiais 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Outrossim, não há qualquer questionamento quanto à validade ou legalidade do contrato de financiamento do saldo devedor, o que afasta a possibilidade de haver interesse da C.E.F. neste litígio, na qualidade de litisconsorte necessário, e, consequentemente, atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio, nos termos da norma contida no art. 109, I, da Constituição da República. 2) O contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes estabelecia no item 7, do respectivo quadro resumo, que a entrega do imóvel se daria em 30/06/2014, ou em até 18 meses da data da assinatura do contrato de financiamento com a C.E.F., o que primeiro ocorrer, prevendo, ainda, em sua cláusula XIII - 1, um prazo de tolerância de 180 dias. 3) Da cláusula de tolerância - Validade da cláusula que prevê a tolerância de 180 dias do prazo de entrega do imóvel, em conformidade com o verbete sumular nº 350, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes.” 4) No caso concreto, o contrato de financiamento foi assinado em 15/08/2012, que, com o acréscimo de 18 meses, nos remete para 15/02/2014. Antes de 30/06/2014, portanto. Considerando o prazo de tolerância de 180 dias, a obra deveria estar concluída até 14/08/2014. Contudo, como se verifica, a fls. 293, o imóvel somente foi entregue aos Autores em 08/01/2016. 5) Nos termos da cláusula contratual XII - 4, o imóvel seria considerado pronto e acabado para todos os fins e efeitos de direito com a expedição do “Certificado de Conclusão” da construção e concessão do “Habite-se”, o que se deu em 15/05/2015. 5.1) Conquanto afirmem que o atraso na entrega da unidade imobiliária dos Autores se deu por motivo de força maior e caso fortuito, todos os motivos alegados pelas Rés inserem-se no conceito de fortuito interno, incapazes, portanto, de as eximirem de sua responsabilidade, nos termos do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil. Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Quinta Câmara Cível 2 5.2) Não tendo comprovado as Rés que a demora na entrega das chaves tenha se dado por fato atribuível aos Autores, tem-se que sua mora restou configurada entre a data em que deveria ter sido entregue a obra, vencido o prazo de tolerância, 14/08/2014, e a efetiva entrega das chaves, 08/01/2016. Quase 19 meses, portanto. 6) Da cláusula penal - O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula XIII - 4.1, no caso de extrapolação do prazo de tolerância, a imposição de multa compensatória e moratória a serem pagas pela vendedora ao comprador, as quais incidem sobre os valores pagos pelo comprador, e não sobre o valor do imóvel, como entendeu a d. magistrada sentenciante. 7) Danos morais - O e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o simples atraso na entrega de unidade imobiliária, por si só, não gera dano moral, devendo haver, para tanto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade do promitente comprador. 6.1) No caso concreto, na visão deste Relator, os transtornos causados à parte Autora ultrapassam os limites do mero aborrecimento, eis que o tempo de mora das Rés, quase 19 meses, a toda evidencia, é capaz de gerar angústia, apreensão, frustação e incertezas desnecessárias na esfera subjetiva da personalidade do adquirente. 6.2) Verba compensatória arbitrada (R$ 12.000,00, a cada Autor) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete sumular nº 343, da súmula deste e. Tribunal de Justiça. 8) Da taxa de Obra - Ressalvando o entendimento deste Relator, esta e. 25ª Câmara Cível firmou o entendimento no sentido da abusividade da cobrança da chamada “taxa de evolução de obra” ou “taxa de obra” após o prazo contratual para a entrega das chaves. 9) Reforma que se impõe à r. sentença, apenas para determinar que as multas compensatória e moratória incidam sobre os valores pagos pelos Autores até a data da efetiva entrega das chaves, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. 10) RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0043892-26.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 12/07/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior. III - Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Precedentes. IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129881/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011) Assim, considerando que não há provas nos autos de que o atraso tenha gerado o dano moral sustentado, implicando lesão à honra ou violação da dignidade humana, menos ainda aos direitos da personalidade do autor, conclui-se, pois, que a pretensão dos demandantes quanto à indenização por danos morais, não merece prosperar. III. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO objeto da demanda e CONDENAR os promovidos na devolução em dobro do valor pago a título de sinal/arras, à devolução simples e integral das demais parcelas pagas a título de prestações do contrato, adicionando multa de 10% referente à cláusula penal prevista em contrato, aplicada de forma equitativa em favor da promovente, com valor a ser corrigido pelo INPC desde a citação e juros de mora de 1% a.m, também desde a citação. Condeno o promovido, ainda, ao recolhimento das custas e demais despesas processuais, além de honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, diante da sucumbência mínima do pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, sem o pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de expresso requerimento. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANE XAVIER DE LIMA
REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811129-25.2019.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. JOSEANE XAVIER DE LIMA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA, ambos já qualificados nos autos eletrônicos. Em síntese, alega o promovente que firmou contrato de compra e venda da Unidade Imóvel Village Damha I, Lote: 20; Quadra: V, contrato 026/2014. Informaram que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 111.193,70 (cento e onze mil, cento e noventa e três reais e setenta centavos) e foi integralmente quitado. Dessa feita, destacaram que o prazo de previsão de entrega da unidade era de 36 meses, contados da data de registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra-PB, devendo ser entregue no dia 07 de janeiro de 2017, segundo instrumento contratual, com a tolerância de mais 06 meses, estendendo-se até 07 de julho de 2017. O demandante informou que o prazo contratual não foi cumprido, trazendo transtornos e prejuízos a requerente. Com o atraso da obra, requer a) a rescisão contratual; b) a devolução integral dos valores que foram pagos, acrescida de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento); c) danos morais; d) a condenação das empresas rés ao pagamento indenização de danos materiais, na modalidade lucros cessantes; e, e) a devolução em dobro do valor a pago a título de sinal. Custas pagas. Requerida tutela antecipada para que este juízo declare a rescisão contratual, o pedido foi indeferido (ID 39137568). Devidamente citada, a ré CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou contestação alegando, preliminarmente a incompetência do Juízo de João Pessoa, e ilegitimidade passiva ad causam, por se dizer apenas detentora do terreno em que as obras estão sendo realizadas e, portanto, sem responsabilidade e ingerência sobre a execução das obras do empreendimento relativo ao imóvel em questão. No mérito, alegou que a demanda deve ser julgada improcedente, já que os pedidos são onerosos em face da peculiaridade do setor da construção civil. Defendeu a não inversão do pagamento de multa contratual, ausência de lucros cessantes, já que o pedido foi realizado de forma genérica, sem prova de prejuízo. Já em relação aos danos morais, assinalou que não havia comprovação de significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. Por fim, pediu pela sua exclusão do polo passivo da demanda ou pela improcedência total da ação. Juntou procuração e documentos. A ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 38 SPE LTDA também apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial por perda do objeto, diante da entrega do empreendimento em fevereiro de 2018. No mérito, defendeu não ser possível restituição integral, o pagamento de taxa de ocupação, a devolução do imóvel livre e desembaraçado de débitos de natureza propter rem, como é o caso do IPTU incidente, descabimento dos danos materiais e danos morais. Ao final, protestou pela produção de provas e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos e procuração. Impugnação apresentada no Id 58330721. Informada a ausência de provas a produzir, foram os autos concluso. Em decisão, o juízo da 17ª Vara Cível da Capital, acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos para este juízo de Conde. Recebida a competência, foi renovada a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir, que requereram o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia. II.2 DAS PRELIMINARES II.2.1 Da alegada ilegitimidade passiva A promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA arguiu ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera detentora do terreno em que as obras estão se concretizando, sem possuir qualquer ingerência sobre a execução e cronograma dessas. Desse modo, alegou que possui contrato de parceria com EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 38 SPE LTDA para a realização do empreendimento imobiliário Village Dahma, onde informou que restou pactuado que caberia apenas à DAMHA a realização de estudos preliminares, projetos e a execução de todas as obras necessárias, não havendo desta forma, legitimidade por parte da promovida em questão para figurar do polo passivo da presente ação. Pois bem, analisando a cláusula primeira e sétima do contrato, verifica-se que o mesmo foi firmado concomitantemente entre as empresas promovidas. Desse modo, resta configurada a responsabilidade solidária conforme art. 264 c/c 265 do Código Civil, já que as empresas subscreveram conjuntamente o referido contrato, devendo assumir a legitimidade passiva para responder em juízo. Ademais, aplicando-se também as regras consumeristas, entendo que é perfeitamente devido que a empresa promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA figure no polo passivo da presente ação pela teoria da aparência. II.2.2 Da alegada ausência de interesse de agir Entende a parte demandada ser cabível o reconhecimento da ausência de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito, todavia, o esgotamento das vias extrajudiciais não é requisito ao ajuizamento da demanda. Sendo assim, presente o interesse de agir da parte autora, afasto a preliminar. II.2.3 Da alegada perda do objeto A preliminar de perda do objeto igualmente não merece respaldo, visto que a entrega do empreendimento não acarreta o decaimento dos pedidos. II.3 DO MÉRITO Observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes. Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90. II.3.1 Do atraso na entrega do empreendimento Quando firmada uma relação negocial as partes fixam as obrigações a que cada uma delas está submetida, bem como o prazo de duração da relação contratual. No entanto, sendo da vontade de uma das partes rescindir o contrato firmado, vez que este não correspondeu à legítima expectativa, tal possibilidade é plenamente possível. Destarte, o ponto fulcral gira em torno do adimplemento (ou não) da obrigação principal por parte das rés, que consiste na entrega do loteamento a partir da conclusão das obras em tempo hábil. Ocorre que, as demandadas não fizeram provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, tendo, na verdade, tentado justificar o atraso na entrega do empreendimento. A impossibilidade de construção e atraso na conclusão das obras é fato reconhecido pelas demandadas em sede de contestação. a própria requerida EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA, ao alegar a perda do objeto, informou que o empreendimento somente fora entregue em fevereiro de 2018 (ID 41261564 - Pág. 4). Como cediço, a boa fé é o instituto que opera ativamente nas relações de consumo, como se faz necessário reconhecer em face da lide presente, em que tanto o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor se harmonizam em torno desse princípio, referindo-se a conduta que se espera das partes contratantes, como dever de lealdade, cooperação, assistência, o dever de agir conforme a confiança depositada, entre outros. Para Pablo Stolze e Pamplona Filho a boa fé objetiva compreende os deveres citados acima, significando que: “Quando se fala em deveres de lealdade e confiança recíprocas, costuma-se denominá-los deveres anexos gerais de uma relação contratual. Isso porque lealdade nada mais é do que a fidelidade aos compromissos assumidos, com respeito aos princípios e regras que norteiam a honra e a probidade. Ora se isso não estiver implícito em qualquer relação jurídica, não se sabe o que poderia estar. A ideia de lealdade infere o estabelecimento de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, com a correspondência entre a vontade manifestada e a conduta praticada, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um ela de segurança jurídica calcada na confiança das partes que pretendem contratar, com a explicitação, a mais clara possível, dos direitos e deveres de cada um. Confiança, nesse sentido de crença na probidade moral de outrem, é algo, portanto, que não se outorga por decreto, mas, sim, que se conquista justamente pela prática de uma conduta leal ou se pressupõe em uma sociedade que se pretende reconhecer como civilizada. (...) Dever de assistência - O dever de assistência, também conhecido como dever de cooperação, se refere à concepção de que, se o contrato é feito para ser cumprido, aos contratantes cabe colaborar para o correto adimplemento da sua prestação principal, em toda a sua extensão.” (STOLZE, Pablo e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Contratos. São Paulo: Editora Forense, 2010, p. 107-108). Pois bem.
Diante do exposto, reconhecido o atraso na entrega do Lote de nº. 20 e Quadra V, no loteamento residencial VILLAGE DAMHA I, a rescisão contratual é medida que se impõe. II.3.2 Da restituição integral Conforme a súmula 543 do STJ, se o construtor/vendedor foi quem deu causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, ou seja, o promitente vendedor não poderá reter nenhuma parte. “Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)” O entendimento sumular se aplica ao caso, pois, como explicitado acima, entendo pelo atraso na conclusão das obras e, consequentemente, na entrega do imóvel. Tratando-se de relação consumerista, em face de atraso provocado exclusivamente pelo promitente vendedor e sendo essa a causa da resolução do contrato, não há que se discutir acerca da retenção de 10% do valor pago, que poderia ser feita caso os autores decidissem rescindir o contrato por mera liberalidade. Em relação ao pedido de fixação de valor a título de taxa de ocupação e pagamento de débitos relacionados ao imóvel, em favor das promovidas, o seu indeferimento é medida que se impõe, visto que não foi o autor quem deu causa a rescisão contratual, bem como os promovidos não fizeram prova da utilização do bem, capaz de ensejar o pagamento dos encargos supracitados. Em se tratando de rescisão de compra e venda referente a lote de terreno vago, não há que se falar em retenção de valor a título de fruição, por não permitir imediato proveito útil. Destarte, tendo em vista os termos do contrato, resta PROCEDENTE o a rescisão contratual e o dever de restituir 100% dos valores adimplidos, devidamente corrigidos monetariamente, adicionando-se a aplicação por equidade da cláusula penal explicitada a seguir. II.3.3 Da devolução em dobro do sinal No Código Civil as arras/sinal são classificadas em confirmatórias ou penitenciais. Em linhas gerais, pode-se dizer que são confirmatórias quando destinadas a assegurar a execução do contrato que não estabelece o direito de arrependimento e um dos contratantes exercer tal direito, quando, então, terão finalidade indenizatória. O caso em análise não se refere a direito de arrependimento, mas sim à rescisão por inadimplência do vendedor. Dessa forma, independentemente das arras serem confirmatórias ou penitenciais, é devida a devolução em dobro do seu valor, nos moldes do art. 418 e 420 do CC. Já as demais parcelas devem ser devolvidas na forma simples. Veja-se: Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. Nesse sentido, veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARRAS.ART. 418 DO CC/2002. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 22/03/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se as arras ofertadas devem ser "devolvidas em dobro" na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que as recebeu. 3- Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu.4- O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo "dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação.5- Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.6- Recurso especial provido.( REsp 1927986/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) II.4 Da aplicação por equidade da cláusula penal Como sabido, o Código de Defesa do Consumidor traz no rol exemplificativo do art. 51, a previsão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, que são aquelas que trazem situações desfavoráveis ao consumidor, por serem incompatíveis com o supracitado princípio da boa-fé objetiva e o princípio da equidade. Esse último, cuja aplicação deduz a necessidade de equilíbrio material entre os contratantes, permite que qualquer cláusula que contrarie a reciprocidade contratual seja considerada nula. Dessa forma, as cláusulas que trazem penalidades moratórias a serem impostas apenas ao comprador em face do inadimplemento, sem qualquer previsão de multa ou obrigação à vendedora, são consideradas como desproporcionais e desequilibradas, como é possível concluir a partir do inc. XII do art. 51 do CDC: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.” Nesse sentido, é possível que as cláusulas penais a serem aplicadas em desfavor do consumidor sejam aplicadas de forma reversa, ou seja, desfavorecendo o vendedor que não previu formas de inibir o descumprimento da obrigação que lhe cabia e indenizar os prejuízos decorrentes de sua atuação. Consoante a isso, encontra-se firmado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o teor do Informativo 651: “Prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo)” Diante desse ponto, vejo que o contrato firmado entre as partes padece de reciprocidade e equilíbrio material, já que as cláusulas penais são previstas apenas ao comprador, como é possível extrair do tópico “Cláusula terceira – Da impontualidade ou inadimplemento” do documento em questão, de ID 19659724 - Pág. 1. Em alusão a isso, vejo que a parte autora requereu: juros de 1% ao mês, como previsto no item 3.1 (do tópico contratual citado acima); a multa de 10% sobre o valor do negócio, prevista no item 3.4.1 (idem) para o caso de rescisão contratual; e a correção monetária. Assim, em que pese também estar presente tópico referente aos lucros cessantes na inicial, é preciso destacar que não é possível a cumulação da cláusula penal moratória e a indenização por lucros cessantes, conforme entendimento a seguir: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).” Destarte, além do direito a rescisão contratual e o dever de restituir 100% dos valores adimplidos, entendo que resta PROCEDENTE o pleito a despeito da incidência da multa de 10% sobre o valor já quitado em razão da hipótese de rescisão contratual por culpa da vendedora. Porém, a multa é aplicada em favor da parte autora, já que é possível a aplicação por equidade da cláusula penal abusiva prevista em contrato, como demonstrado. Soma-se a isso, os juros e a correção monetária devida. II.5 Dos danos morais No que pertine ao dano moral, não está evidente qualquer relação entre a conduta da ré e o alegado abalo moral, pois em momento algum restou caracterizado qualquer constrangimento ou exposição vexatória dos autores em decorrência do aborrecimento e do desgaste suportado em virtude dos eventos relacionados com a parte adversa. Oportuno ressaltar a respeito que, compete ao juiz o encargo de verificar se há dano moral a ser reparado e, caso existente, de quantificá-lo pecuniariamente. Salienta-se ser difícil verificar, na ampla seara dos danos morais, o que realmente configura abalo moral e, ou, psicológico passível de indenização ou o que caracteriza mera reação desgostosa oriunda de frequentes incômodos nas relações negociais, sob pena de não diferenciar um verdadeiro sofrimento psíquico de corriqueiras intransigências entre negociantes. É claro que não se está, nestas conjunturas, fazendo pouco caso das incomodações sofridas pela parte autora a fim de fazer jus ao direito que lhe tocava. Ao contrário, apenas se está dizendo que nem tudo acarreta dano moral passível de indenização. No caso em questão, não se vislumbra, nenhum tipo de dano capaz de representar ofensa moral e, por conseguinte, de ensejar o acolhimento de pretensão indenizatória formulada na petição inicial. Conforme entendimento jurisprudencial, não é cabível a incidência de danos morais em face de mero atraso na entrega da unidade imobiliária: DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ. 1) Rejeição das preliminares - Não se verifica, no caso concreto, qualquer inversão da cláusula penal em desfavor das recorrentes, motivo pelo qual não se justifica a suspensão do presente feito, conforme determinado nos Recursos Especiais 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Outrossim, não há qualquer questionamento quanto à validade ou legalidade do contrato de financiamento do saldo devedor, o que afasta a possibilidade de haver interesse da C.E.F. neste litígio, na qualidade de litisconsorte necessário, e, consequentemente, atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio, nos termos da norma contida no art. 109, I, da Constituição da República. 2) O contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes estabelecia no item 7, do respectivo quadro resumo, que a entrega do imóvel se daria em 30/06/2014, ou em até 18 meses da data da assinatura do contrato de financiamento com a C.E.F., o que primeiro ocorrer, prevendo, ainda, em sua cláusula XIII - 1, um prazo de tolerância de 180 dias. 3) Da cláusula de tolerância - Validade da cláusula que prevê a tolerância de 180 dias do prazo de entrega do imóvel, em conformidade com o verbete sumular nº 350, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes.” 4) No caso concreto, o contrato de financiamento foi assinado em 15/08/2012, que, com o acréscimo de 18 meses, nos remete para 15/02/2014. Antes de 30/06/2014, portanto. Considerando o prazo de tolerância de 180 dias, a obra deveria estar concluída até 14/08/2014. Contudo, como se verifica, a fls. 293, o imóvel somente foi entregue aos Autores em 08/01/2016. 5) Nos termos da cláusula contratual XII - 4, o imóvel seria considerado pronto e acabado para todos os fins e efeitos de direito com a expedição do “Certificado de Conclusão” da construção e concessão do “Habite-se”, o que se deu em 15/05/2015. 5.1) Conquanto afirmem que o atraso na entrega da unidade imobiliária dos Autores se deu por motivo de força maior e caso fortuito, todos os motivos alegados pelas Rés inserem-se no conceito de fortuito interno, incapazes, portanto, de as eximirem de sua responsabilidade, nos termos do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil. Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Quinta Câmara Cível 2 5.2) Não tendo comprovado as Rés que a demora na entrega das chaves tenha se dado por fato atribuível aos Autores, tem-se que sua mora restou configurada entre a data em que deveria ter sido entregue a obra, vencido o prazo de tolerância, 14/08/2014, e a efetiva entrega das chaves, 08/01/2016. Quase 19 meses, portanto. 6) Da cláusula penal - O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula XIII - 4.1, no caso de extrapolação do prazo de tolerância, a imposição de multa compensatória e moratória a serem pagas pela vendedora ao comprador, as quais incidem sobre os valores pagos pelo comprador, e não sobre o valor do imóvel, como entendeu a d. magistrada sentenciante. 7) Danos morais - O e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o simples atraso na entrega de unidade imobiliária, por si só, não gera dano moral, devendo haver, para tanto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade do promitente comprador. 6.1) No caso concreto, na visão deste Relator, os transtornos causados à parte Autora ultrapassam os limites do mero aborrecimento, eis que o tempo de mora das Rés, quase 19 meses, a toda evidencia, é capaz de gerar angústia, apreensão, frustação e incertezas desnecessárias na esfera subjetiva da personalidade do adquirente. 6.2) Verba compensatória arbitrada (R$ 12.000,00, a cada Autor) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete sumular nº 343, da súmula deste e. Tribunal de Justiça. 8) Da taxa de Obra - Ressalvando o entendimento deste Relator, esta e. 25ª Câmara Cível firmou o entendimento no sentido da abusividade da cobrança da chamada “taxa de evolução de obra” ou “taxa de obra” após o prazo contratual para a entrega das chaves. 9) Reforma que se impõe à r. sentença, apenas para determinar que as multas compensatória e moratória incidam sobre os valores pagos pelos Autores até a data da efetiva entrega das chaves, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. 10) RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0043892-26.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 12/07/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior. III - Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Precedentes. IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129881/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011) Assim, considerando que não há provas nos autos de que o atraso tenha gerado o dano moral sustentado, implicando lesão à honra ou violação da dignidade humana, menos ainda aos direitos da personalidade do autor, conclui-se, pois, que a pretensão dos demandantes quanto à indenização por danos morais, não merece prosperar. III. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO objeto da demanda e CONDENAR os promovidos na devolução em dobro do valor pago a título de sinal/arras, à devolução simples e integral das demais parcelas pagas a título de prestações do contrato, adicionando multa de 10% referente à cláusula penal prevista em contrato, aplicada de forma equitativa em favor da promovente, com valor a ser corrigido pelo INPC desde a citação e juros de mora de 1% a.m, também desde a citação. Condeno o promovido, ainda, ao recolhimento das custas e demais despesas processuais, além de honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, diante da sucumbência mínima do pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, sem o pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de expresso requerimento. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 08:44
Procedência em Parte
12/12/2023, 08:44
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 09:17
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:59
Petição (Contraminuta)
10/10/2023, 08:59
Petição (Contraminuta)
06/10/2023, 18:20
Publicação
23/09/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autos de n. 0811129-25.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Declinada a competência dos autos para esta Comarca de Conde. 2. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autos de n. 0811129-25.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Declinada a competência dos autos para esta Comarca de Conde. 2. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autos de n. 0811129-25.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Declinada a competência dos autos para esta Comarca de Conde. 2. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2023, 18:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/09/2023, 07:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/08/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
27/08/2023, 10:52
Petição (Contraminuta)
20/05/2023, 21:06
Decurso de Prazo
19/05/2023, 16:20
Decurso de Prazo
19/05/2023, 16:20
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:17
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:53
Incompetência
10/04/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 23:34
Petição (Contraminuta)
31/10/2022, 17:14
Conclusão (para julgamento)
23/06/2022, 18:34
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
09/06/2022, 12:47
Petição (Contraminuta)
25/05/2022, 10:30
Petição (Contraminuta)
24/05/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 07:35
Ato ordinatório
13/05/2022, 07:33
Petição (Contraminuta)
12/05/2022, 13:38
Petição (Contraminuta)
10/05/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:25
Mero expediente
04/04/2022, 12:16
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:23
Documento (Certidão)
12/05/2021, 15:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2021, 13:07
Documento (Certidão)
22/04/2021, 13:06
Petição (Contraminuta)
22/04/2021, 12:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2021, 13:01
Audiência (instrução e julgamento; cancelada; Juiz(a))
20/04/2021, 13:00
Retificação de movimento
20/04/2021, 10:48
Petição (Contraminuta)
30/03/2021, 22:02
Petição (Contraminuta)
24/03/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:44
Petição (Contraminuta)
23/03/2021, 21:40
Documento (Certidão)
10/03/2021, 12:16
Petição (Contraminuta)
10/03/2021, 12:03
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:10
Decurso de Prazo
28/01/2021, 01:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:51
Documento (Certidão)
14/01/2021, 10:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/01/2021, 10:35
Movimentação processual
11/01/2021, 13:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/01/2021, 13:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/01/2021, 12:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/01/2021, 11:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/01/2021, 11:18
Audiência (Juiz(a); designada; sorteio)
11/01/2021, 10:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação