Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HIANKA GREICE LOPES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA SENTENÇA I. RELATÓRIO HIANKA GREICE LOPES DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer e Não Fazer contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Informou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Farmacêutica, com admissão em 23 de agosto de 2021 (ID 110091823), lotada no Hospital Municipal Santa Isabel. A autora alega que a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pela Lei Complementar nº 051/2008, encontra-se com valor congelado, deixando de receber os reajustes anuais concedidos ao vencimento básico pelas Leis Municipais nº 11.901/2010 a 15.105/2024. Sustenta que tal verba possui natureza salarial e que o congelamento fere a irredutibilidade de vencimentos. Pleiteia, além da correção da GDP, o pagamento do Adicional Noturno no percentual de 25%, conforme o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 2.380/1979), alegando que o Município paga apenas 5% com base em portaria administrativa. Requer a condenação do réu na obrigação de iniciar o processo de Progressão por Titulação, previsto na Lei Complementar nº 051/2008, diante da omissão administrativa. Por fim, pede reflexos em 13º salário e férias, além da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas habituais (Tema 1082 do STF). A gratuidade judiciária foi deferida (ID 110361535). O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 112232495), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que a GDP tem natureza de gratificação de produtividade (pro labore faciendo) e que os reajustes legais citados pela autora foram destinados exclusivamente ao vencimento básico. Quanto ao adicional noturno, defendeu a legalidade do percentual de 5% fixado por portaria. Sobre a progressão, alegou discricionariedade administrativa. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 123826900). As partes informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é de direito e os fatos estão comprovados pelos documentos anexados. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. A presente demanda foi protocolada em 30 de março de 2025. Assim, as parcelas anteriores a 30 de março de 2020 estariam atingidas pela prescrição, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ. Contudo, observo que a autora tomou posse em 23 de agosto de 2021. Como sua relação funcional é posterior ao marco prescricional, não há parcelas prescritas a serem reconhecidas neste caso específico, pois todos os créditos pleiteados surgiram após o seu ingresso no serviço público. DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP) A controvérsia sobre a GDP reside no seu congelamento. Embora a Lei Complementar nº 051/2008 sugira uma gratificação baseada na produção, as fichas financeiras (ID 110091832) revelam que o pagamento é feito em valor fixo, sem variação conforme a produtividade individual. Essa natureza genérica e habitual atrai a aplicação do Tema 892 do STJ e a lógica da Súmula Vinculante 51 do STF. Quando uma gratificação é paga de forma indistinta a todos os servidores da categoria, ela assume natureza de vencimento. Portanto, os reajustes gerais concedidos ao vencimento básico pelas Leis Ordinárias Municipais entre 2010 e 2024 devem incidir sobre a GDP, sob pena de defasagem salarial e violação ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. DO ADICIONAL NOTURNO A autora comprovou laborar em regime de plantão noturno (ID 110091828). O Município admite o pagamento do adicional, mas o faz no percentual de 5%, fundamentando-se na Portaria nº 73/2019 da Secretaria de Saúde. Ocorre que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Pessoa (Lei nº 2.380/1979), em seu artigo 188, parágrafo único, estabelece expressamente que o serviço prestado após as 22:00 horas terá o valor da hora acrescido de 25%. Pelo princípio da hierarquia das normas, uma portaria administrativa não pode reduzir percentual estabelecido em lei em sentido estrito. O direito ao adicional noturno é garantia constitucional (artigo 7º, IX, da CF/88) e a legislação municipal de regência fixou o patamar de 25%. Assim, a autora faz jus à complementação do adicional noturno para atingir o percentual legal de 25%, incidindo sobre sua remuneração integral e com os devidos reflexos legais. DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde (Lei Complementar nº 051/2008), nos artigos 13 e 14, prevê a progressão por titulação como forma de evolução funcional baseada na experiência e qualificação profissional. O artigo 15 da referida lei impõe à Secretaria Municipal de Saúde o dever de iniciar o processo de avaliação, divulgando calendário específico. A omissão do Município em não abrir o procedimento de avaliação impede a progressão de carreira da servidora, caracterizando ilegalidade por omissão. Embora o Judiciário não possa substituir a banca avaliadora para conceder o título diretamente, cabe determinar que a administração pública cumpra o dever legal de instituir o calendário e processar os pedidos de progressão dos servidores que apresentarem seus títulos, sob pena de tornar a lei de carreira um texto morto. DA INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA E TEMA 1082 DO STF Quanto ao pedido de incidência de contribuição previdenciária sobre a GDP e o adicional noturno, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1082, definiu que gratificações habituais e permanentes devem compor a base de cálculo para fins de aposentadoria. Sendo a GDP e o adicional noturno pagos com habitualidade à autora, o desconto previdenciário deve ser mantido sobre tais rubricas para garantir a integralidade dos proventos no momento da inatividade. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817264-43.2025.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1. DECLARAR o direito da autora ao reajuste do valor nominal da GDP, devendo o Município aplicar sobre o valor base os mesmos índices de reajuste concedidos ao vencimento básico pelas Leis Ordinárias Municipais citadas na inicial (de 2010 a 2024), de forma progressiva; 2. CONDENAR o réu a implantar no contracheque da autora o valor atualizado da GDP e a pagar as diferenças retroativas desde o início de sua relação funcional (23/08/2021), com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional; 3. CONDENAR o Município a pagar a complementação do Adicional Noturno para o percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada, observando-se a remuneração integral como base, com o pagamento das diferenças retroativas desde a posse e reflexos em gratificação natalina e férias com terço; 4. DETERMINAR que o réu, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o início do procedimento administrativo para a Progressão por Titulação, nos termos do artigo 15 da LC nº 051/2008, facultando à autora a apresentação de seus certificados para avaliação; 5. DETERMINAR a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDP e o Adicional Noturno, assegurando o direito à futura aposentadoria integral conforme o Tema 1082 do STF. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença. A correção monetária seguirá o IPCA-E a partir de cada vencimento, e juros na forma de Tese firmada no tema 905/STJ, a partir da citação; a atualização deverá ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do débito (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Isento o Município de custas processuais, nos termos da lei. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito