Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIRETORIO CENTRAL DOS ESTUDANTES - DCE IESPREPRESENTANTE: JOSE MAZUREIK SILVA RODRIGUES.
REU: EXPRESSO GUANABARA LTDA. DECISÃO
Processo n. 0815910-46.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES (DCE IESP) em face da EXPRESSO GUANABARA LTDA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é entidade representativa estudantil devidamente habilitada e credenciada pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/PB) para a confecção e emissão de Carteiras de Identificação Estudantil (CIE). Sustenta que a empresa ré vem se recusando injustificadamente a aceitar os referidos documentos para a concessão do benefício da "meia-passagem" (50% de desconto), sob o argumento de que as carteiras emitidas pelo DCE IESP não possuiriam validade perante a transportadora. Pugna, em sede liminar, pela determinação para que a ré aceite as carteiras emitidas pela entidade, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. I-DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme consignado na decisão de ID 155038509, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Em resposta à intimação deste Juízo, a parte autora peticionou esclarecendo que a instituição se encontrava em estado de vacância por vários anos, tendo sido reativada apenas em 20/01/2026, conforme prova o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de ID 156829661. Justificou a impossibilidade de apresentar balancetes contábeis e declarações de imposto de renda pretéritas em razão da inatividade institucional recente. Considerando que se trata de entidade associativa sem fins lucrativos, voltada à representação estudantil, e diante da prova documental de que a reativação de suas atividades ocorreu há poucos meses, entendo que a exigência de robusto fluxo financeiro para o pagamento de custas comprometeria o exercício de suas finalidades estatutárias e o próprio acesso à justiça. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. II-DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a legitimidade do DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES (DCE IESP) para a emissão da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) encontra amparo direto no art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.933/2013 e no art. 1º, inciso I, alínea "d", do Decreto Estadual nº 38.924/2018. A prova documental acostada aos autos é contundente. O Certificado de Habilitação emitido pelo PROCON/PB (ID 155034396) atesta que a entidade preencheu os requisitos legais para o exercício de 2026. Tal habilitação foi devidamente publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba nº 18.536, em 25 de fevereiro de 2026 (ID 155034398), conferindo presunção de legalidade e publicidade ao ato. Dessa forma, a recusa da empresa ré em aceitar documento emitido por entidade legalmente credenciada configura, em análise perfunctória, prática abusiva e violação ao direito subjetivo dos estudantes ao benefício tarifário, não cabendo à transportadora criar burocracias ou restrições não previstas na legislação de regência. O perigo de dano é igualmente evidente. A negativa de concessão do desconto de 50% impõe prejuízo financeiro diário e imediato aos estudantes que dependem do transporte intermunicipal para o acesso à educação. Além disso, a conduta da ré gera o descrédito institucional da entidade autora perante seus representados, dificultando a consolidação de sua atuação após o período de vacância.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA. aceite, de imediato, as Carteiras de Identificação Estudantil (CIE) emitidas pelo DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES (DCE IESP), garantindo aos seus portadores o direito à aquisição de passagens com o desconto de 50% (meia-passagem), desde que os documentos apresentem os requisitos formais de segurança previstos em lei. Em caso de descumprimento da presente ordem, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou da adoção de outras medidas indutivas e coercitivas (art. 139, IV, do CPC). Diante da manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na composição amigável (ID 155034104), e considerando a natureza da lide, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em homenagem ao princípio da celeridade processual. CITE-SE a parte ré, por meio de oficial de justiça ou via postal com aviso de recebimento, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Intimem-se as partes, sendo a ré com urgência para o cumprimento da medida liminar. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito