Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843520-91.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Sarah Timotheo Figueiredo, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, c/c Reparação por Danos Morais em face de Unicasa Comércio de Móveis LTDA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Inicialmente, foi deferida a tutela de urgência para determinar a entrega e montagem dos móveis, sob pena de multa diária, conforme decisão de Id nº 77721310. Regularmente citada, a promovida Unicasa apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando atuar apenas como fornecedora de matéria-prima, sem vínculo jurídico direto com a consumidora ou responsabilidade pela montagem, imputando a culpa exclusivamente à loja revendedora. Os demais promovidos, embora regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual a parte autora pugnou pela decretação de sua revelia em sede de impugnação. Posteriormente, os promovidos Fabiana e Antônio compareceram aos autos informando o suposto cumprimento integral da obrigação, acostando Termo de Vistoria e Recibo de Prestação de Serviços (Id nº 86269916 a nº 86269918), pugnando pela extinção do feito por perda do objeto. A autora, contudo, atravessou petição (Id's 87077110 e 105600615) alegando o cumprimento defeituoso e incompleto da medida, relatando avarias e itens faltantes, requerendo a renovação da tutela de urgência. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora pugnou pela oitiva de depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal e inspeção judicial em conversas de WhatsApp. Por sua vez, os réus alegaram a intempestividade dos novos documentos juntados pela autora e requereram o julgamento antecipado ou a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC/15). Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que os promovidos Fabiana Santos de Rezende, Fabiana Santos de Rezende ME e Antônio Alfredo Figueiredo de Rezende Filho foram regularmente citados, conforme avisos de recebimento e certidões do oficial de justiça acostados aos autos (Id's 79271907, 79281734 e 79271903). Não obstante a regularidade do ato citatório, os referidos réus deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia dos demandados, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. PRELIMINARES Da Legitimidade Passiva ad causam da UNICASA Preliminarmente, a promovida Unicasa suscita ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria como mera fornecedora de matéria-prima, não possuindo responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Ab initio, impende destacar que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). No microssistema consumerista, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento decorre de expressa previsão legal, impondo a todos aqueles que participam da colocação do produto ou serviço no mercado o dever de responder pelos vícios e danos oriundos (art. 7º do CDC). Nesse sentido, reforçando a solidariedade pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto, dispõe o art. 18 do mesmo diploma legal: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Esta é, exatamente, a hipótese dos autos. Embora alegue ser mera fornecedora de matéria-prima, a análise detida do conjunto probatório demonstra que a promovida não atua como simples vendedora de matéria-prima, mas sim como parte do Grupo Unicasa, que detém inclusive a marca “New Móveis Planejados”, além de participar ativamente da cadeia de fornecimento perante o consumidor final. Consoante se extrai dos documentos acostados pela própria promovida (Id nº 83365435) e da leitura de seu sítio eletrônico, verifica-se que ela ostenta a marca “New” na página principal, evidenciando que a fábrica e a loja revendedora se apresentam ao consumidor e fazem parte de um mesmo grupo econômico. A alegação de culpa de terceiro não merece prosperar, uma vez que a loja revendedora e os demais envolvidos na comercialização dos móveis não se qualificam como terceiros estranhos à relação de consumo, mas sim como integrantes da mesma cadeia de fornecimento. Nesse contexto fático-jurídico, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento: Móveis Planejados. Rescisão Contratual. Devolução de valores pagos. Legitimidade passiva da fornecedora de matéria-prima. Responsabilidade Solidária. Apelação contra sentença que declarou a rescisão do contrato de fornecimento e montagem de móveis planejados, determinou a devolução dos valores pagos pelos autores, afastou danos morais e rejeitou a reconvenção. Relação de consumo evidenciada por parceria operacional entre as rés, recebimento integral do preço e emissão de notas fiscais pela fornecedora de matéria-prima, que integrou a cadeia de fornecimento. Aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, impondo responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos decorrentes do inadimplemento. Inexistência de justificativa plausível para o recebimento dos valores e ausência de prova de excludente de responsabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10803179020228260100 São Paulo, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 22/10/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025) Destarte, diante da responsabilidade solidária imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, é inequívoca a inserção da promovida Unicasa Comércio de Móveis Ltda. na cadeia de fornecimento dos móveis da marca “New”. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Da Admissibilidade da Prova Documental Os réus impugnaram a juntada dos documentos de Id's nº 87077110 e 105600615, sob a alegação de intempestividade e preclusão consumativa, sustentando que deveriam ter acompanhado a petição inicial. A demanda versa sobre obrigação de fazer, enquanto os documentos acostados pela autora referem-se a possíveis ocorrências supervenientes ao ajuizamento. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos para contrapor fatos produzidos nos autos ou provar fatos novos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Ademais, foi respeitado o contraditório, tendo sido os réus intimados para se manifestarem sobre a nova documentação (Id's 106060476 e 111729011). A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é pacífica ao admitir a juntada de documentos após a inicial quando não há má-fé e é respeitado o contraditório. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Assim, rejeito a impugnação apresentada e mantenho as provas carreadas nos autos. Do Pedido de Produção de Prova Instada a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de: (i) prova oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas); e (ii) inspeção judicial nas conversas de WhatsApp travadas entre as partes. Compulsando os autos, verifico que a prova documental já acostada mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo acerca dos fatos controversos. Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário da prova. Nos termos do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES COM DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL TESTEMUNHAL E PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. IRRELEVÂNCIA. ART. 370 DO CPC. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias (art. 370 do CPC), analisando a necessidade de outras provas além daquelas já acostadas aos autos para formar seu livre convencimento. 2. No caso dos autos o magistrado de primeira instância indeferiu as provas com fundamento no artigo 370 do CPC, sob o argumento de que as provas trazidas ao processo já são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. “Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. ” (AgInt no AREsp 1177785/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 03/12/2018, DJe 06/12/2018 4. Sobre o tema, prevalecem os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10174038420208110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2021) Assim, considerando que o feito já encontra-se apto para julgamento com base na prova documental, indefiro a produção de prova oral e a inspeção judicial requeridas. Da Tutela de Urgência Incidental É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser requerida em caráter incidental, no curso do processo. Na hipótese trazida a julgamento, analisando os documentos carreados, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência requerida, pelo menos nesta oportunidade. No que concerne ao periculum in mora, não se verifica sua presença no caso em disceptação. Compulsando os autos, observa-se que a autora recebeu os móveis e assinou o Recibo de Prestação de Serviços em 28 de novembro de 2023 (Id nº 86269917), bem como o Termo de Vistoria de Montagem em março de 2024 (Id nº 86269918). As irresignações deduzidas no pedido incidental, contudo, referem-se a fatos supostamente ocorridos e reclamados apenas meses após a entrega, notadamente em junho e dezembro de 2024. Nesse contexto, considerando a natureza dos alegados vícios e o expressivo lapso temporal decorrido até o momento, não se mostra crível a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo plenamente possível o exame da controvérsia em cognição exauriente, por ocasião da prolação da sentença, sem prejuízo à parte autora. Ressalte-se que a probabilidade do direito e o perigo na demora constituem requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles é suficiente para impor o indeferimento da medida de urgência. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Em se tratando de tutela provisória de urgência pleiteada no âmbito de ação rescisória, providência que, conquanto admitida pelo art. 969 do CPC/2015, é de natureza reconhecidamente excepcional, o exame dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 deve ser muito mais rigoroso do que na hipótese de concessão de tutela provisória em ação de conhecimento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na AR: 7296 DF 2022/0177921-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental. Intimem-se as partes. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, 07 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito