Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ANDRIELE ARAUJO DE LIMA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC..
AUTOR: BANCO BRADESCO. em face do(a)
REU: ANDRIELE ARAUJO DE LIMA. Após longo período de tentativa de citação da parte ré, o autor juntou aos autos a minuta de acordo extrajudicial e o comprovante de residência recente em nome da promovida, pugnando pela homologação do acordo e extinção do processo. A referida minuta está assinatura pela promovida, o que denota a sua anuência aos termos da transação e, sobretudo, ciência a respeito da presente demanda, conforme cabeçalho do instrumento. É o suficiente Relatório. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. É importante registrar que a ciência da demanda pela promovida ocorreu quando da assinatura do acordo, haja vista que, até então, não tinha sido citada nos autos. A despeito disso, o STJ considera ser possível a homologação do acordo, afastando a tese de perda superveniente do objeto, quando preenchidos os requisitos legais da transação, os quais não incluem a capacidade postulatória, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico.5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) Mais recentemente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível julgado na origem. 3. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. II. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que a "transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015) (REsp n. 2.062.295/DF, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/08/2023, DJe 14/08/2023.). III. Dispositivo 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.158.785/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Ao historiar a minuta de transação, visualizo que as partes são capazes, há um conflito prévio (objeto da presente demanda) de caráter eminentemente patrimonial e disponível e houve concessões mútuas, sendo prescindível a observância de solenidades (escritura pública) para sua validade. Portanto, não há obstáculo para a homologação do acordo e extinção do processo. ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. Honorários conforme termos do acordo firmado. Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, conforme termos do item 7.8 do acordo firmado, assim, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849777-98.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por . em face do(a) Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito