Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ANDRADE MARIANO
RÉU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos versa sobre matéria de direito e de fato, estando esta última devidamente comprovada pela documentação carreada ao processo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial em audiência. 2. Das Preliminares Inicialmente, acolho o pedido de dispensa da audiência de conciliação formulado pelo Estado da Paraíba (ID 157011649). A natureza do direito controvertido, aliada às restrições legais impostas aos Procuradores do Estado para transigir sem autorização expressa, torna improvável a obtenção de acordo, de modo que a realização do ato atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Passo à análise da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo ente promovido. O Estado alega que, por estar o autor na ativa, esta poderia gozar a licença em momento oportuno, carecendo de interesse para pleitear a conversão em pecúnia. Todavia, tal argumento não merece prosperar. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-adequação. No caso em tela, a necessidade advém da resistência da Administração Pública em converter a licença em pecúnia, direito este que a parte autora entende possuir com base em lei estadual específica para militares da ativa. A adequação e a utilidade do provimento jurisdicional são evidentes, pois visam compelir o Estado a cumprir uma obrigação de fazer com reflexos financeiros imediatos, prevista em lei, independentemente da possibilidade futura de gozo in natura. Se a lei faculta a conversão em pecúnia durante a atividade e a Administração a nega, nasce o interesse processual. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Afastadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito. 3. Do Mérito A presente ação foi ajuizada por ANTONIO ANDRADE MARIANO, policial militar da ativa, em face do ESTADO DA PARAÍBA. A demanda fundamenta-se no direito à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, com base na legislação estadual. Busca-se a condenação da Fazenda ao pagamento de 02 (dois) meses de remuneração, correspondentes a 1/3 da licença especial do primeiro decênio de serviço não gozada. A controvérsia cinge-se a verificar se o policial militar do Estado da Paraíba, enquanto se encontra no serviço ativo, possui o direito subjetivo à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da Licença Especial adquirida e não gozada, nos termos da legislação estadual de regência. O direito à Licença Especial para os militares estaduais encontra previsão na Lei Estadual nº 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba). O artigo 65 do referido diploma legal estabelece que a licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira. O benefício, portanto, é adquirido pelo decurso do tempo de serviço, integrando o patrimônio jurídico do servidor. Por sua vez, a questão específica da conversão em pecúnia desse benefício para os militares que ainda se encontram na ativa é disciplinada pela Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar. O artigo 31 desta norma é de clareza solar ao instituir o direito pleiteado pelo autor. Vejamos o teor do dispositivo, conforme consta da documentação anexa aos autos (ID 131474106): Art. 31 – O servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da Licença Prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido. Da leitura do dispositivo legal supracitado, extrai-se que o legislador paraibano conferiu expressamente ao militar da ativa a faculdade de converter parte de sua licença especial (também denominada licença-prêmio) em dinheiro. A redação utiliza a expressão terá direito, o que afasta a tese de discricionariedade absoluta da Administração Pública quanto à concessão da vantagem financeira, condicionando-a apenas ao requerimento do interessado. Não se trata, portanto, de benefício restrito ao momento da passagem para a inatividade, mas de direito exercitável durante a atividade policial, com o nítido escopo de permitir que o servidor permaneça em serviço, recebendo uma compensação financeira por não se afastar de suas funções. O argumento estatal de que a conversão em pecúnia seria vedada ou restrita à aposentadoria, com base em precedentes genéricos de tribunais superiores acerca de servidores civis ou de outros entes federativos, não se sustenta diante da existência de lei local específica e vigente. O princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, vincula a Administração Pública aos mandamentos da lei. Existindo lei estadual válida que autoriza e determina a conversão para o militar da ativa, não pode o Estado escusar-se de cumpri-la sob alegação de conveniência ou oportunidade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficia da força de trabalho do servidor no período em que este poderia estar em licença, sem a devida contraprestação pecuniária estabelecida em lei. A prova documental acostada aos autos, notadamente o Boletim Interno nº 67 / 10/04/2023 (ID 131474105), demonstra que o autor é policial militar da ativa e completou os requisitos temporais para a aquisição da licença especial referente ao ao 3º (terceiro) decênio, período compreendido entre 04.02.2011 a 04.02.2021, possuindo saldo reconhecido pela própria Administração. O mesmo boletim informa que, do total de seis meses, restam pendentes 02 (dois) meses, os quais foram sustados para gozo oportuno. Não há nos autos prova de que a parte autora tenha usufruído dos meses que pretende converter, nem que tenha recebido a respectiva indenização. Caberia ao Estado da Paraíba, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como, por exemplo, o efetivo gozo da licença ou o pagamento anterior, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento sólido no sentido de reconhecer o direito do militar da ativa à conversão de 1/3 da licença especial em pecúnia, em estrita observância ao artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. Nesse sentido, destaco os precedentes oriundos da Corte Estadual que se amoldam perfeitamente ao caso em análise: MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA ESPECIAL DE POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE UM TERÇO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE LEGAL. INDEFERIMENTO QUE NÃO HÁ COMO SE SUSTENTAR. CONCESSÃO DA ORDEM. O Mandado de Segurança é o meio processual posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, XXXV e LXIX, da Constituição Federal). Na hipótese vertente, estando o militar no serviço ativo e fazendo jus a licença especial (Prêmio), poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) de sua licença em pecúnia, ou seja, a cada 10 anos de serviço ativo, o militar poderá converter dois meses em pecúnia. (TJPB - Processo nº 0800044-89.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 27/07/2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. (TJPB - 0800048-97.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Mandado de Segurança Cível, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 31/01/2022). Portanto, restando incontroverso o vínculo funcional e a ausência de gozo ou pagamento da fração pleiteada, impõe-se o reconhecimento do direito do autor. O valor da indenização deverá corresponder a 02 (dois) meses de remuneração bruta (excluídas as verbas de natureza indenizatória e eventual auxílio-alimentação/transporte), considerando como base de cálculo a remuneração contemporânea a esta sentença ou a última remuneração integral percebida, em interpretação sistemática que visa recompor o patrimônio de forma atualizada. Quanto aos consectários legais, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública referente à relação jurídica não-tributária, deve ser observada a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800083-57.2026.8.15.0881 [Gratificação Complementar de Vencimento]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de converter em pecúnia e pagar à parte autora, ANTONIO ANDRADE MARIANO, o valor correspondente a 02 (dois) meses de remuneração (equivalente a 1/3 da Licença Especial), referentes ao período aquisitivo do 3º (terceiro) decênio de efetivo serviço prestado, tendo como base de cálculo a remuneração bruta do autor (excluídas verbas eventuais e indenizatórias), respeitando-se o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na data do ajuizamento. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. b) Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. c) Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. d) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. e) Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente para apreciação. f) Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. g) Diligências necessárias. Cumpra-se. h) Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito