Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0800228-32.2024.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos. I. RELATÓRIO Maria José Paz Barreto ajuizou Ação de Curatela de sua tia, Josefa Maria da Conceição, ao argumento de que a referida senhora está incapacitada de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser portadora de Doença de Alzheimer, com quadro irreversível associado a restrição de mobilidade e deficiência visual, incapacitando-a de gerir sua vida, classificada no Código Internacional de Doenças como CID 10: G30 / Z741 / H54. Acostou documentação e pediu, em sede de antecipação de tutela, a curatela provisória, com sua ratificação em julgamento final de mérito. Decisão indeferindo a curatela provisória no Id. 89356851. Termo de audiência de entrevista no Id. 116365349 Avaliação multidisciplinar no Id. 125795870. Relatório social (CREAS) no Id. 98417661 – págs. 5/7. Contestação por negativa geral e manifestação de concordância com o laudo pericial apresentadas pela Curadoria Especial (Defensoria Pública) nos Ids. 123316893 e 127884500. Parecer Ministerial favorável à procedência do pedido no Id. 128744958. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.767 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), preceitua: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. A avaliação domiciliar realizada (Id. 125795870) indica que a curatelanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10: G30), apresentando quadro irreversível, restrita ao leito, inconsciente, sem lucidez e, de forma permanente, não tem o necessário discernimento para tomar decisões sobre sua vida pessoal e financeira, o que a incapacita para a prática autônoma dos atos da vida civil. Presente, portanto, o requisito legal para a decretação da medida de proteção (impossibilidade permanente de expressão de vontade). A requerente provou sua qualidade de familiar cuidadora e a anuência dos filhos da curatelanda (Ids. 84877766 e 84877768), consoante exige o art. 747 do Código de Processo Civil, e vem exercendo a curatela provisória sem que haja notícia de descumprimento dos deveres inerentes ao encargo. Ademais, o relatório social do CREAS indicou que a idosa se encontra bem cuidada e assistida pela promovente, confirmando-a como a melhor opção para o exercício da curatela. Por fim, embora a Curadoria Especial tenha apresentado defesa inicial por negativa geral, manifestou posterior e expressa concordância com as conclusões da prova técnica, restando incontroversa a necessidade de proteção, sendo o caso de procedência do pedido, restrito aos limites patrimoniais e negociais definidos pela legislação contemporânea. III. DISPOSITIVO Posto isso, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A CURATELA DE JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, FIXANDO COMO CURADORA, EM CARÁTER DEFINITIVO, A SRª MARIA JOSÉ PAZ BARRETO, PARA A PRÁTICA EXCLUSIVA DOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Sem honorários, em razão da natureza da causa e da ausência de resistência injustificada. Em virtude da ausência de patrimônio complexo, dispenso a curadora de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente. ADVIRTO A CURADORA QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA CURATELADA SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA CURATELADA. Nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da curatela, bem como EDITAL a ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal respectivo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela e os limites do encargo (exclusivamente para atos de natureza patrimonial e negocial). LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se a curadora, pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, do Código de Processo Civil). INTIME-SE a Defesa da promovente. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. DOU FORÇA DE OFÍCIO E DE TERMO DE COMPROMISSO, nos termos do art. 105 do CNJ. Publique-se. R. Intimem-se. Cumpra-se. Itabaiana - PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito