Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)0800095-32.2026.8.15.0021 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatório por Danos Morais e Materiais (Lucros Cessantes) com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência Incidental, ajuizada por THIAGO BARBOSA DE LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A petição inicial detalha a pretensão do Autor ao imediato desbloqueio de sua conta na plataforma digital da Requerida para a retomada das atividades como motorista parceiro, além de pleitear indenização por danos morais e materiais, estes últimos na modalidade de lucros cessantes. O Autor fundamenta sua pretensão na suposta arbitrariedade e ilegalidade do bloqueio, motivado exclusivamente pela existência de um processo criminal em fase de instrução, sem condenação transitada em julgado. O despacho inicial (ID 131974094) identificou inconsistências na indicação do rito processual e determinou a emenda da inicial. Em cumprimento, o Autor apresentou petição (ID 136091484), ratificando os pedidos de mérito e optando expressamente pelo rito do procedimento comum, com o pedido de tutela de urgência em caráter incidental. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO I. Do Recebimento da Emenda à Inicial e da Retificação do Procedimento A emenda à inicial apresentada pelo Autor (ID 136091484), em resposta à determinação deste Juízo (ID 131974094), cumpre integralmente a exigência de saneamento das inconsistências procedimentais. O Autor ratificou sua opção pelo rito do procedimento comum, nos termos dos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, e especificou que a tutela de urgência é pleiteada em caráter incidental, com fundamento no artigo 300 do mesmo diploma legal. Considerando a adequação da peça processual aos requisitos e à opção manifestada, acolho a emenda à inicial. Determino a retificação da classe processual no sistema PJe para "Procedimento Comum Cível". II. Da Gratuidade Judiciária O Autor, em sua petição inicial (ID 131963579) e na emenda (ID 136091484), requereu os benefícios da gratuidade judiciária, apresentando declaração de hipossuficiência (ID 136091493), entre outros documentos. Diante da documentação apresentada e da notória desproporção entre a renda e as despesas básicas do núcleo familiar, resta configurada a condição de hipossuficiência econômica do Autor. Assim, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. III. Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência visa ao imediato desbloqueio da conta do Autor na plataforma da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Passo a analisar cada um deles. A. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) O Autor foi bloqueado da plataforma da Requerida em 17/08/2025 sob a justificativa da existência de um processo criminal (nº 0001938-56.2012.8.15.0021) que, à época, e até a presente data, encontra-se em fase de instrução processual, sem qualquer sentença condenatória transitada em julgado (ID 131963579 e ID 131964700). Pois bem. A conduta da Requerida de suspender o acesso do Autor à plataforma com base em um processo penal ainda em curso, e sem decisão final condenatória, viola frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Esse preceito fundamental estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A presunção de inocência, enquanto pilar do Estado Democrático de Direito, impede que meras investigações ou acusações, ainda não confirmadas por decisão judicial definitiva, produzam efeitos restritivos de direitos em qualquer âmbito, seja público ou privado. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Ora, se nem mesmo o Poder Judiciário pode presumir a culpabilidade para fins de dosimetria da pena antes do trânsito em julgado, uma empresa privada não pode impor sanção tão grave, como o bloqueio definitivo de um meio de trabalho, com base em mera suspeita ou processo em andamento. O Autor comprovou não possuir sentença penal condenatória transitada em julgada, portanto, apresentando certidão negativa criminal, atendendo às exigências legais. Ao exigir algo além do que a própria legislação impõe, a Requerida extrapola seus limites e cria um requisito não previsto em lei, afrontando o ordenamento jurídico pátrio. Soma-se a isso o histórico do Autor na plataforma, considerado exemplar, com mais de 7 anos e 5 meses de parceria ininterrupta, 8.529 viagens realizadas, e uma avaliação média de 4,96 estrelas (ID 131963579, e ID 131964709,). Tais dados reforçam a desproporcionalidade da medida adotada pela Requerida. Portanto, a probabilidade do direito do Autor é manifesta, evidenciando a ilegalidade e arbitrariedade do bloqueio. Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido da ilegalidade e desarrazoabilidade da contuda da plataforma no presente caso. Vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICATIVO 99. SUSPENSÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. IMPERTINÊNCIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A EXCLUSÃO DO MOTORISTA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REINCLUSÃO NA PLATAFORMA. PROVIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00. MONTANTE ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DO DANO. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO 'QUANTUM' EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A suspensão abrupta, unilateral e desmotivada do contrato e bloqueio de motorista na plataforma 99 se mostra arbitrária, fazendo jus o demandante à reinserção na plataforma, assim como aos lucros cessantes advindos da impossibilidade de exercício do trabalho de motorista do aplicativo durante meses, devendo o montante ser apurado em liquidação, sendo cabível também indenização por danos morais decorrentes da injusta exclusão em virtude de processo criminal transitado em julgado há muitos anos e que sequer servia de apontamento em certidão de antecedentes criminais, a qual encontra-se negativa. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012960220218260197 Francisco Morato, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 09/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) RECURSO INOMINADO. MOTORISTA DE APLICATIVO (PLATAFORMA UBER). RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESCREDENCIAMENTO ESCORADO NA suposta EXISTêNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. pretensão punitiva que prescreveu antes mesmo do oferecimento da denúncia. mera existência de inquérito policial que não implica em DESCUMPRIMENTO aos termos de uso da plataforma. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL (EM CURSO OU ARQUIVADA) NÃO CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER OBSERVADO COM CAUTELA NO CASO CONCRETO, EM VIRTUDE DE SUAS PECULIARIDADES. REINTEGRAÇÃO do recorrente à plataforma de serviços da reCLAMADA devida. LUCROS CESSANTES. RECLAMANTE QUE PRESTA SERVIÇO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO E FICOU AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES POR DESLIGAMENTO ARBITRÁRIO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PROPORCIONALMENTE AO QUE SE DEIXOU DE AUFERIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM r$ 4.000,00 (QUATRO mil reais). OBSERVÂNCIA DESSE MONTANTE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJ-PR 00012829820248160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2024) Assim, resta comprovado o requisito da probabilidade do direito. B. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O bloqueio da conta do Autor na plataforma da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. acarreta prejuízo financeiro imediato, contínuo e progressivo. A atividade de motorista parceiro constituía uma fonte essencial de complementação de renda para o sustento do Autor e de sua família (esposa e filho menor ) (ID 131963579 e ID 136091494). A manutenção do bloqueio compromete diretamente a subsistência digna do núcleo familiar, atingindo, inclusive, uma criança em idade de desenvolvimento. A demora na prestação jurisdicional poderá resultar em prejuízo irreversível, esvaziando o próprio resultado útil do processo, uma vez que a cada dia de bloqueio, a perda financeira se agrava. Assim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se inequivocamente caracterizado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pelo Autor (ID 136091484). 2. DETERMINO a retificação da classe processual no sistema PJe para "Procedimento Comum Cível". 3. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor do Autor THIAGO BARBOSA DE LIMA. 4. DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. DETERMINO que a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. proceda ao imediato desbloqueio do cadastro do Autor em sua plataforma, restabelecendo integralmente o acesso e a possibilidade de exercício da atividade como motorista parceiro. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. 5. CITO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, a contar da juntada do mandado de citação ( art. 335, II c/c art. 183, ambos do NCPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) 6. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do NCPC. 7. Concomitantemente, INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 8. Sem o requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito