Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800266-57.2024.8.15.0021 DECISÃO DE SANEAMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por JOSÉ SERUR FILHO, representado por sua curadora KLARISSA BEATRIZ FERREIRA SERUR, alegando esbulho possessório sobre o imóvel denominado Lote A-11 da quadra U, no loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbú/PB, objeto de escritura pública de aquisição em 1987. Inicialmente, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins fiscais e requereu a reintegração liminar na posse. A medida liminar foi indeferida (Id. 87866394), determinando-se a realização de audiência de justificação para melhor apuração dos fatos. Os réus apresentaram Contestação com Pedido Contraposto de Manutenção de Posse (Id. 110314732). Em sua defesa, arguiram preliminarmente a gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial. No mérito, contestaram o esbulho, alegando a aquisição dos lotes A-11 e A-12 em 2006, de boa-fé, e o exercício da posse mansa e pacífica por mais de 15 anos, com a construção de sua residência no local. Postularam a improcedência dos pedidos autorais e o deferimento do pedido contraposto de manutenção da posse, com antecipação dos efeitos da tutela para a permanência no imóvel, além de requerer a produção de provas, incluindo testemunhal. O autor apresentou Réplica à Contestação e ao Pedido Contraposto (Id. 111686213), impugnando as preliminares suscitadas pelos réus, refutando a gratuidade de justiça e sustentando a regularidade de sua petição inicial e do valor da causa. Reiterou os argumentos de posse legítima e esbulho, aduzindo má-fé dos Réus e a nulidade da compra e venda por eles alegada, em razão de a propriedade do Lote A-11 ser do Autor desde 1987, conforme certidão de registro. É o breve relatório. Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização do feito. Da impugnação ao valor da causa Em sua contestação (Id. 110314732, pág. 6), impugnaram o valor da causa atribuído pelo autor na inicial (Id. 87604943, pág. 5), argumentando que o valor de R$ 1.000,00 é meramente fiscal e que o correto deveria ser o valor do bem em discussão, qual seja, R$ 200.000,00. Conforme estabelece o art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações de reivindicação (hipótese aplicável por analogia às ações possessórias em que há discussão sobre o valor do bem), será o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, em ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou, na ausência de elementos para tanto, ao valor venal do imóvel. Neste caso, embora a demanda seja possessória, a controvérsia envolve a totalidade do Lote A-11 e a sua valoração econômica é relevante. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se irrisório e não corresponde ao conteúdo econômico da lide. Assim, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e RETIFICO para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Do Pedido de Gratuidade da Justiça dos Réus/Reconvintes Os autos apresentam pedido contraposto formulado pelos réus, que possui natureza de reconvenção. A reconvenção é considerada uma ação inversa, proposta pelo réu aproveitando o processo já ajuizado pelo autor. Por ter natureza de ação, é obrigatório que o réu-reconvinte atribua um valor à causa específico para este pleito e recolha as custas processuais correspondentes. Verifico que a pretensão reconvencional não foi instruída com o recolhimento das custas, nem foi acompanhada de um pedido de gratuidade judiciária específico e fundamentado para este pleito subsidiário. Além disso, os réus não atribuíram valor à causa para a reconvenção nem formularam os pedidos com a precisão exigida. Tal omissão é uma irregularidade formal que impede a análise do mérito por enquanto. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Dessa forma, a ausência de valor da causa e de recolhimento das custas — ou de pedido particularizado de gratuidade — exige a concessão de prazo para emenda. Para a análise do pedido de gratuidade da justiça, os réus devem comprovar a hipossuficiência com documentos que demonstrem sua real situação financeira, sob pena de indeferimento.
Ante o exposto, para o devido impulsionamento do feito: 1. INTIMO o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder com recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. INTIMO os réus CARLTON FERREIRA LIMA e PATRÍCIA DE FARIAS FERREIRA LIMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos listados nesta decisão (carteira de trabalho, comprovantes de renda, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e última declaração de imposto de renda), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC. Por fim, ao cartório, determino: 1. RETIFIQUE-SE o polo passivo para constarem CARLTON FERREIRA DE LIMA e PATRÍCIA DE FARIAS FERREIRA LIMA, conforme identificados na contestação de Id. 110314732. 2. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, CERTIFIQUE-SE o fato e retornem conclusos para análise e possível designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito