Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo nº: 0800240-30.2022.8.15.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Intimação / Notificação, Depoimento, Empréstimo consignado] VISTA AO MP Nesta data, Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Conde, 27 de abril de 2026 ROSILDO FREITAS DOS SANTOS Técnico Judiciário/ Analista
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo nº: 0800240-30.2022.8.15.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Intimação / Notificação, Depoimento, Empréstimo consignado] VISTA AO MP Nesta data, Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Conde, 27 de abril de 2026 ROSILDO FREITAS DOS SANTOS Técnico Judiciário/ Analista
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:48
Ato ordinatório
27/04/2026, 11:47
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:33
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 21:06
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 15:59
Documento (Certidão)
12/03/2026, 12:13
Documento (Certidão)
12/03/2026, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA OLIVEIRA DA SILVA
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
AUTOR: SEVERINA OLIVEIRA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Na petição retro, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (Id. 154583350), requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo Nº 0800240-30.2022.8.15.0021
Vistos, etc. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Ao cartório Conforme comprovante de pagamento acostado aos autos sob o Id. 97399876, EXPEÇA-SE imediatamente alvará de levantamento em favor do perito nomeado, EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, observadas as cautelas de praxe e as formalidades legais Custas já pagas. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação. ARQUIVE-SE. CONDE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA OLIVEIRA DA SILVA
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
AUTOR: SEVERINA OLIVEIRA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Na petição retro, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (Id. 154583350), requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo Nº 0800240-30.2022.8.15.0021
Vistos, etc. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Ao cartório Conforme comprovante de pagamento acostado aos autos sob o Id. 97399876, EXPEÇA-SE imediatamente alvará de levantamento em favor do perito nomeado, EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, observadas as cautelas de praxe e as formalidades legais Custas já pagas. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação. ARQUIVE-SE. CONDE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA OLIVEIRA DA SILVA
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
AUTOR: SEVERINA OLIVEIRA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Na petição retro, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (Id. 154583350), requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo Nº 0800240-30.2022.8.15.0021
Vistos, etc. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Ao cartório Conforme comprovante de pagamento acostado aos autos sob o Id. 97399876, EXPEÇA-SE imediatamente alvará de levantamento em favor do perito nomeado, EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, observadas as cautelas de praxe e as formalidades legais Custas já pagas. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação. ARQUIVE-SE. CONDE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEVERINA OLIVEIRA DA SILVA.
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800240-30.2022.8.15.0021 [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Intimação / Notificação, Depoimento, Empréstimo consignado].
Vistos, etc. Determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestações, bem como para comprovar a cessação dos descontos. No mais, Oficie-se a Autarquia Previdenciária, para proceder à sustação dos referidos descontos sobre o benefício da autora, conforme determinado na Sentença de ID 106292177. Serve este despacho como ofício, conforme o art.102 do Código de Normas da CGJ. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:45
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:50
Publicação
10/09/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINA OLIVEIRA DA SILVA.
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800240-30.2022.8.15.0021 [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Intimação / Notificação, Depoimento, Empréstimo consignado].
Vistos, etc. Determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestações, bem como para comprovar a cessação dos descontos. No mais, Oficie-se a Autarquia Previdenciária, para proceder à sustação dos referidos descontos sobre o benefício da autora, conforme determinado na Sentença de ID 106292177. Serve este despacho como ofício, conforme o art.102 do Código de Normas da CGJ. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
03/09/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 12:03
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 22:59
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:23
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 09:56
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:03
Petição (Contraminuta)
14/02/2025, 13:57
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 12:29
Procedência
17/01/2025, 11:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:45
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:54
Petição (Contraminuta)
06/12/2024, 11:07
Petição (Contraminuta)
21/11/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:47
Ato ordinatório
05/11/2024, 13:46
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 14:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2024, 14:33
Petição (Contraminuta)
07/10/2024, 14:33
Petição (Contraminuta)
30/09/2024, 11:04
Publicação
30/09/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã PROCESSO Nº: 0800240-30.2022.8.15.0021 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora, para comparecer ao local abaixo indicado, onde será colhida a assinatura, para elaboração do laudo pericial. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã PROCESSO Nº: 0800240-30.2022.8.15.0021 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora, para comparecer ao local abaixo indicado, onde será colhida a assinatura, para elaboração do laudo pericial. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).