Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEORGEA PRESTRELO MACIEL
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Georgea Prestrelo Maciel ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Nu Financeira S.A. (ID 90261675). Em sua petição inicial, a autora alegou que, entre os dias 21/05/2022 e 22/05/2022, foram realizados saques e transferências via Pix de sua conta que totalizaram R$ 39.499,93 (ID 90261675 - Pág. 3). Sustentou que as transações eram indevidas e desconhecidas, pleiteando a restituição do valor corrigido de R$ 52.350,22 e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 26.000,00 (ID 90261675 - Pág. 13). O processo foi inicialmente distribuído ao plantão judiciário, que determinou a remessa ao juízo natural (ID 90263117). Foi deferida parcialmente a gratuidade de justiça à autora, com redução de 95% do valor das custas (ID 93324891). A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 99878029). Em sua defesa, sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços, demonstrando que as transações foram realizadas por meio de dispositivo móvel autorizado e mediante o uso de senha pessoal de quatro dígitos. Salientou que a autora foi, na verdade, vítima de um golpe de oferta de emprego, tendo efetuado voluntariamente as transferências em favor de terceiros. Afirmou que o sistema de segurança solicitou a validação por biometria facial, que foi realizada com sucesso pela própria autora. Aduziu que prestou assistência imediata e acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), logrando êxito em recuperar a quantia de R$ 999,98. Pugnou pela improcedência total dos pedidos por culpa exclusiva da vítima (ID 99878029 - Pág. 17). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 101814955), repisando os termos da petição inicial e alegando a responsabilidade objetiva da requerida. Na fase de especificação de provas, o réu requereu o depoimento pessoal da autora (ID 103924273). Sobrevindo decisão de saneamento (ID 154763493), restou indeferida a prova oral por entender que a matéria controvertida possui natureza exclusivamente documental. Intimada, a parte autora concordou expressamente com o julgamento antecipado do mérito (ID 156517225). É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas documentais reunidas nos autos são suficientes para o esclarecimento seguro dos fatos, restando madura a causa para julgamento. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Ao apresentar impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus da prova da suficiência financeira do beneficiário para arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, a parte ré limitou-se a impugnar o benefício sem trazer elementos concretos de suficiência econômica da parte autora A alegação genérica, sem que haja prova contundente que altere a convicção alcançada pelo juízo quanto à condição financeira da parte para concessão da gratuidade de justiça, não autoriza o acolhimento do pedido de impugnação. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800512-53.2024.8.15.0021 [Bancários] INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a responsabilidade das instituições financeiras seja de natureza objetiva, essa responsabilidade não é absoluta e pode ser afastada quando restar configurada alguma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do diploma consumerista. No caso em análise, a tese de defesa do réu merece integral acolhimento. A análise detalhada das provas produzidas demonstra de forma incontestável que não houve falha ou defeito na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira ré. Diferentemente do que foi alegado na petição inicial, as movimentações financeiras questionadas não decorreram de acessos não autorizados de terceiros ou de invasão do sistema eletrônico do réu. O histórico de atendimento no canal de suporte (chat), juntado ao processo (ID 99878031), revela a real dinâmica dos fatos. No dia 22/05/2022, a própria autora relatou à atendente do banco: "Respondi uma pesquisa ontem pela amanhã e eles me enviaram o certificado da Amazon e tudo, e fui selecionada para trabalhar, dei meus dados para oficializar a contratação e hoje pela manhã percebi que minha conta foi zerada..." (ID 99878031 - Pág. 8). Constata-se que a autora foi vítima de um golpe de falsa vaga de emprego e, sob o pretexto de ser contratada, realizou, de maneira voluntária e consciente, transferências financeiras substanciais para as contas de terceiros indicadas pelos fraudadores. Importante ressaltar que a conduta da instituição financeira ré, ao contrário do indicado pela autora, foi pautada pela diligência e segurança. Ao identificar a movimentação financeira atípica na conta da cliente, o sistema de segurança do réu atuou prontamente e exigiu a autorização por biometria facial (ID 99878029 - Pág. 15). Essa medida de segurança, que visa justamente confirmar a identidade do usuário em transações fora do perfil, foi devidamente validada pela própria autora, que aprovou todas as operações sem ressalvas. Não há, portanto, negligência que possa ser imputada ao banco. O réu disponibilizou as ferramentas adequadas de proteção, mas as barreiras de segurança foram superadas pela própria conduta da autora, que, induzida em erro por estelionatários, forneceu sua senha e sua imagem facial para a concretização das transações. Ademais, resta comprovado que o réu prestou toda a assistência necessária à cliente após a comunicação do ocorrido. O banco ativou tempestivamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto às instituições financeiras que receberam os valores (ID 99878032). Por causa da intervenção ágil, a requerida conseguiu recuperar o montante de R$ 999,98, o qual foi integralmente devolvido à conta da autora (ID 99878032 - Pág. 1). A impossibilidade de reaver a totalidade dos valores decorreu do fato de os beneficiários do golpe terem esvaziado as respectivas contas de destino antes do bloqueio, circunstância alheia ao controle do réu. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a responsabilidade civil do fornecedor é afastada diante da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme dispõe o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A negligência da autora em fornecer dados confidenciais e realizar operações em favor de golpistas rompe o nexo de causalidade entre os danos experimentados e a atividade da instituição de pagamento. Em que pese a solidariedade deste juízo com o golpe sofrido pela autora, entendo que o o dever de indenizar exige a demonstração de falha na prestação dos serviços da instituição financeira, o que não ficou configurado no caso. Não restando configurado nenhum ato ilícito por parte do réu, nem qualquer defeito na prestação de seus serviços, a improcedência das pretensões de reparação por danos materiais e morais é medida imperativa que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas de sucumbência permanece suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida de forma parcial (ID 93324891), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito