Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800124-06.2026.8.15.3021 DECISÃO Vistos etc. 1. Do benefício da justiça gratuita Com relação ao pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora, relembro que o procedimento dos Juizados Especiais, ao menos em 1º grau de jurisdição, é gratuito, não havendo recolhimento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em honorários sucumbenciais. Nesse sentido, vejamos o art. 54 da lei 9.099/1995: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Isso posto, considerando a gratuidade no 1º grau de jurisdição dos procedimentos dos juizados especiais, reservo para apreciação o pedido da justiça gratuita em caso de eventual interposição de recurso. 2. Da emenda à inicial e da dispensa da matrícula
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO EVEREST em face de JACUMATUR JACUMA EMPREENDIMENTOS T E PROMOCIONAIS LTDA, objetivando a cobrança de taxas condominiais da Unidade 007, Bloco A, no valor de R$ 1.798,15. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 155107883, a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como a emenda da petição inicial para inclusão do condômino/possuidor e do proprietário registral no polo passivo. Em manifestação de ID 156824555, a parte exequente esclareceu que a matrícula do imóvel que instruiu a inicial (ID 154804089) fora expedida em 24/02/2026, ou seja, poucos dias antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 03/03/2026, requerendo a dispensa de nova apresentação do documento. Com efeito, assiste razão à parte exequente quanto à suficiência do documento de ID 154804089, uma vez que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 66.963 do Cartório Cláudia Marques foi emitida recentemente e atesta de forma inequívoca a propriedade registral do imóvel em nome da executada JACUMATUR JACUMA EMPREENDIMENTOS T E PROMOCIONAIS LTDA. Desse modo, dispense-se a juntada de nova matrícula imobiliária. Por outro lado, no que tange ao polo passivo, a responsabilidade pelas despesas condominiais possui natureza propter rem, vinculando tanto o proprietário registral quanto o eventual possuidor que usufrua dos serviços comuns. Desse modo, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para indicar se há possuidor ou promitente comprador imitido na posse do imóvel objeto da cobrança. Em caso positivo, deverá promover a inclusão deste no polo passivo da demanda, sob pena de extinção. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito