Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO da parte Executada para pagamento das custas id 155140623, em 10 dias. Soledade, 09/03/2026
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:08
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:06
Documento (Certidão)
09/03/2026, 13:03
Arquivamento
07/03/2026, 20:42
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 08:16
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:58
Publicação
08/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800884-74.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente para informar a este juízo se concorda com os valores depositados referente a quitação da obrigação, requerendo na oportunidade o que de direito. Prazo: 15 dias. Intime-se e cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:20
Mero expediente
04/11/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 20:22
Recebimento
14/06/2025, 06:33
Documento (Outros documentos)
14/06/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Judite Rodrigues da Silva Lima ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB nº 26.712
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP 178.033-A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800261-10.2024.815.0191 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Judite Rodrigues da Silva Lima (id 33448105), com base no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 31178995), assim ementado: “PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. - Tratando-se de reparação por danos causados por falha na prestação dos serviços bancários, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27, caput, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o recorrente expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL. DESCONTOS EFETUADOS HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. MERO ABORRECIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE. EXCLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. - Em se tratando de conta cuja destinação exclusiva é o depósito e saque dos salários percebidos pelo correntista, configura-se indevida a cobrança das tarifas bancárias, conforme prevê a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06. - Verificada a conduta ilícita praticada, ao debitar indevidamente tarifas e encargos na conta-salário, não resta dúvida quanto à necessidade de reparação. - Malgrado a instituição bancária defenda a legalidade dos débitos, em virtude de movimentação acima dos limites estabelecidos, a partir dos quais a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente, tal alegação não se sustenta, visto que não fora juntado, aos autos, nenhum documento que demonstre a efetiva contratação – pelo consumidor – do pacote de serviços que gerou a exigência das tarifas questionadas. - O banco não juntou aos autos referido contrato – devidamente assinado pela promovente – por meio do qual poderia provar a anuência do requerente quanto à cobrança das tarifas questionadas, desrespeitando o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que em seu artigo 1º estabelece: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” - Assim, não havendo comprovação da contratação de conta na modalidade corrente por parte do autor, tampouco ciência inequívoca referente à cobrança das tarifas, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. - “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). -A instituição financeira não atuou com as cautelas necessárias, restando devida a condenação a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais com o fito de reparar os transtornos suportados pela demandante. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerável tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id 33159955). A recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como ao artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta que houve negativa de vigência a tais dispositivos legais, defendendo a configuração do dano moral na espécie e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, bem como a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Afirma, ainda, que a decisão recorrida não teria reconhecido a indenização pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, alegando que o dano moral seria in re ipsa. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. No que pertine ao pedido de majoração da indenização por danos morais, entendo que rever os critérios adotados pelo órgão julgador para manutenção do quantum indenizatório, na forma como articulado no recurso, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. Ressalte-se, contudo, que tal impossibilidade somente seria excepcionada na hipótese de o valor arbitrado, a título de indenização, mostrar-se irrisório ou exorbitante, situação não ocorrida nos presentes autos. Nesse sentido, confiram-se os julgados: “(...) 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. (...)”. (AgInt no AREsp 1030785/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) “(...) 3. Revela-se pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.” 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1050778/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017) “(...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1119470/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) (originais sem destaque) No que tange aos honorários sucumbenciais, analisando a questão com maior acuidade, observa-se que o relator assim explanou na decisão do apelo (Id 31462351): “(...) Ademais, no que pertine ao valor dos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo assim, entendo que, no caso, os honorários foram fixados corretamente pelo juiz sentenciante. Com base no exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PROVEJO PARCIALMENTE O APELO DO PROMOVIDO, para, em reforma a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-a em todos os seus demais termos. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, e 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada, observada, quanto à(o) demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação. É como voto. (...)” Dessa forma, mais uma vez resta prejudicada a análise de admissibilidade pois o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador e, consequentemente, sua revisão demandaria reavaliação de fatos e provas, o que, à luz da Súmula no 5 e 7 do STJ, é vedado em sede de recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Judite Rodrigues da Silva Lima ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB nº 26.712
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP 178.033-A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800261-10.2024.815.0191 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Judite Rodrigues da Silva Lima (id 33448105), com base no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 31178995), assim ementado: “PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. - Tratando-se de reparação por danos causados por falha na prestação dos serviços bancários, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27, caput, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o recorrente expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL. DESCONTOS EFETUADOS HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. MERO ABORRECIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE. EXCLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. - Em se tratando de conta cuja destinação exclusiva é o depósito e saque dos salários percebidos pelo correntista, configura-se indevida a cobrança das tarifas bancárias, conforme prevê a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06. - Verificada a conduta ilícita praticada, ao debitar indevidamente tarifas e encargos na conta-salário, não resta dúvida quanto à necessidade de reparação. - Malgrado a instituição bancária defenda a legalidade dos débitos, em virtude de movimentação acima dos limites estabelecidos, a partir dos quais a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente, tal alegação não se sustenta, visto que não fora juntado, aos autos, nenhum documento que demonstre a efetiva contratação – pelo consumidor – do pacote de serviços que gerou a exigência das tarifas questionadas. - O banco não juntou aos autos referido contrato – devidamente assinado pela promovente – por meio do qual poderia provar a anuência do requerente quanto à cobrança das tarifas questionadas, desrespeitando o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que em seu artigo 1º estabelece: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” - Assim, não havendo comprovação da contratação de conta na modalidade corrente por parte do autor, tampouco ciência inequívoca referente à cobrança das tarifas, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. - “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). -A instituição financeira não atuou com as cautelas necessárias, restando devida a condenação a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais com o fito de reparar os transtornos suportados pela demandante. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerável tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id 33159955). A recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como ao artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta que houve negativa de vigência a tais dispositivos legais, defendendo a configuração do dano moral na espécie e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, bem como a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Afirma, ainda, que a decisão recorrida não teria reconhecido a indenização pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, alegando que o dano moral seria in re ipsa. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. No que pertine ao pedido de majoração da indenização por danos morais, entendo que rever os critérios adotados pelo órgão julgador para manutenção do quantum indenizatório, na forma como articulado no recurso, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. Ressalte-se, contudo, que tal impossibilidade somente seria excepcionada na hipótese de o valor arbitrado, a título de indenização, mostrar-se irrisório ou exorbitante, situação não ocorrida nos presentes autos. Nesse sentido, confiram-se os julgados: “(...) 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. (...)”. (AgInt no AREsp 1030785/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) “(...) 3. Revela-se pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.” 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1050778/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017) “(...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1119470/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) (originais sem destaque) No que tange aos honorários sucumbenciais, analisando a questão com maior acuidade, observa-se que o relator assim explanou na decisão do apelo (Id 31462351): “(...) Ademais, no que pertine ao valor dos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo assim, entendo que, no caso, os honorários foram fixados corretamente pelo juiz sentenciante. Com base no exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PROVEJO PARCIALMENTE O APELO DO PROMOVIDO, para, em reforma a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-a em todos os seus demais termos. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, e 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada, observada, quanto à(o) demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação. É como voto. (...)” Dessa forma, mais uma vez resta prejudicada a análise de admissibilidade pois o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador e, consequentemente, sua revisão demandaria reavaliação de fatos e provas, o que, à luz da Súmula no 5 e 7 do STJ, é vedado em sede de recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Judite Rodrigues da Silva Lima ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB nº 26.712
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP 178.033-A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800261-10.2024.815.0191 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Judite Rodrigues da Silva Lima (id 33448105), com base no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 31178995), assim ementado: “PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. - Tratando-se de reparação por danos causados por falha na prestação dos serviços bancários, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27, caput, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o recorrente expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL. DESCONTOS EFETUADOS HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. MERO ABORRECIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE. EXCLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. - Em se tratando de conta cuja destinação exclusiva é o depósito e saque dos salários percebidos pelo correntista, configura-se indevida a cobrança das tarifas bancárias, conforme prevê a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06. - Verificada a conduta ilícita praticada, ao debitar indevidamente tarifas e encargos na conta-salário, não resta dúvida quanto à necessidade de reparação. - Malgrado a instituição bancária defenda a legalidade dos débitos, em virtude de movimentação acima dos limites estabelecidos, a partir dos quais a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente, tal alegação não se sustenta, visto que não fora juntado, aos autos, nenhum documento que demonstre a efetiva contratação – pelo consumidor – do pacote de serviços que gerou a exigência das tarifas questionadas. - O banco não juntou aos autos referido contrato – devidamente assinado pela promovente – por meio do qual poderia provar a anuência do requerente quanto à cobrança das tarifas questionadas, desrespeitando o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que em seu artigo 1º estabelece: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” - Assim, não havendo comprovação da contratação de conta na modalidade corrente por parte do autor, tampouco ciência inequívoca referente à cobrança das tarifas, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. - “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). -A instituição financeira não atuou com as cautelas necessárias, restando devida a condenação a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais com o fito de reparar os transtornos suportados pela demandante. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerável tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id 33159955). A recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como ao artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta que houve negativa de vigência a tais dispositivos legais, defendendo a configuração do dano moral na espécie e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, bem como a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Afirma, ainda, que a decisão recorrida não teria reconhecido a indenização pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, alegando que o dano moral seria in re ipsa. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. No que pertine ao pedido de majoração da indenização por danos morais, entendo que rever os critérios adotados pelo órgão julgador para manutenção do quantum indenizatório, na forma como articulado no recurso, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. Ressalte-se, contudo, que tal impossibilidade somente seria excepcionada na hipótese de o valor arbitrado, a título de indenização, mostrar-se irrisório ou exorbitante, situação não ocorrida nos presentes autos. Nesse sentido, confiram-se os julgados: “(...) 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. (...)”. (AgInt no AREsp 1030785/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) “(...) 3. Revela-se pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.” 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1050778/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017) “(...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1119470/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) (originais sem destaque) No que tange aos honorários sucumbenciais, analisando a questão com maior acuidade, observa-se que o relator assim explanou na decisão do apelo (Id 31462351): “(...) Ademais, no que pertine ao valor dos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo assim, entendo que, no caso, os honorários foram fixados corretamente pelo juiz sentenciante. Com base no exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PROVEJO PARCIALMENTE O APELO DO PROMOVIDO, para, em reforma a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-a em todos os seus demais termos. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, e 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada, observada, quanto à(o) demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação. É como voto. (...)” Dessa forma, mais uma vez resta prejudicada a análise de admissibilidade pois o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador e, consequentemente, sua revisão demandaria reavaliação de fatos e provas, o que, à luz da Súmula no 5 e 7 do STJ, é vedado em sede de recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Judite Rodrigues da Silva Lima ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB nº 26.712
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP 178.033-A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800261-10.2024.815.0191 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Judite Rodrigues da Silva Lima (id 33448105), com base no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 31178995), assim ementado: “PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. - Tratando-se de reparação por danos causados por falha na prestação dos serviços bancários, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27, caput, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o recorrente expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL. DESCONTOS EFETUADOS HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. MERO ABORRECIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE. EXCLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. - Em se tratando de conta cuja destinação exclusiva é o depósito e saque dos salários percebidos pelo correntista, configura-se indevida a cobrança das tarifas bancárias, conforme prevê a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06. - Verificada a conduta ilícita praticada, ao debitar indevidamente tarifas e encargos na conta-salário, não resta dúvida quanto à necessidade de reparação. - Malgrado a instituição bancária defenda a legalidade dos débitos, em virtude de movimentação acima dos limites estabelecidos, a partir dos quais a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente, tal alegação não se sustenta, visto que não fora juntado, aos autos, nenhum documento que demonstre a efetiva contratação – pelo consumidor – do pacote de serviços que gerou a exigência das tarifas questionadas. - O banco não juntou aos autos referido contrato – devidamente assinado pela promovente – por meio do qual poderia provar a anuência do requerente quanto à cobrança das tarifas questionadas, desrespeitando o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que em seu artigo 1º estabelece: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” - Assim, não havendo comprovação da contratação de conta na modalidade corrente por parte do autor, tampouco ciência inequívoca referente à cobrança das tarifas, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. - “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). -A instituição financeira não atuou com as cautelas necessárias, restando devida a condenação a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais com o fito de reparar os transtornos suportados pela demandante. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerável tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id 33159955). A recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como ao artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta que houve negativa de vigência a tais dispositivos legais, defendendo a configuração do dano moral na espécie e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, bem como a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Afirma, ainda, que a decisão recorrida não teria reconhecido a indenização pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, alegando que o dano moral seria in re ipsa. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. No que pertine ao pedido de majoração da indenização por danos morais, entendo que rever os critérios adotados pelo órgão julgador para manutenção do quantum indenizatório, na forma como articulado no recurso, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. Ressalte-se, contudo, que tal impossibilidade somente seria excepcionada na hipótese de o valor arbitrado, a título de indenização, mostrar-se irrisório ou exorbitante, situação não ocorrida nos presentes autos. Nesse sentido, confiram-se os julgados: “(...) 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. (...)”. (AgInt no AREsp 1030785/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) “(...) 3. Revela-se pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.” 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1050778/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017) “(...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1119470/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) (originais sem destaque) No que tange aos honorários sucumbenciais, analisando a questão com maior acuidade, observa-se que o relator assim explanou na decisão do apelo (Id 31462351): “(...) Ademais, no que pertine ao valor dos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo assim, entendo que, no caso, os honorários foram fixados corretamente pelo juiz sentenciante. Com base no exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PROVEJO PARCIALMENTE O APELO DO PROMOVIDO, para, em reforma a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-a em todos os seus demais termos. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, e 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada, observada, quanto à(o) demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação. É como voto. (...)” Dessa forma, mais uma vez resta prejudicada a análise de admissibilidade pois o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador e, consequentemente, sua revisão demandaria reavaliação de fatos e provas, o que, à luz da Súmula no 5 e 7 do STJ, é vedado em sede de recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba