Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801129-90.2025.8.15.0081.
AUTOR: ROBERIO MARQUES DUARTE - PB7802 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA Endereço: AVENIDA COMANDANTE VITAL ROLIM, CENTRO, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Direitos da Personalidade] PARTES: JOSIMAR DOS SANTOS SILVA X MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA Nome: JOSIMAR DOS SANTOS SILVA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, 07, RUAMARIA DUARTE DOS SANTOS LIMA n07, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
VISTOS. JOSIMAR DOS SANTOS SILVA requereu, através de advogado legalmente habilitado, ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO. Conforme a inicial, visa o assentamento do óbito de sua avó, SEVERINA MARTINS DE OLIVEIRA, cujo falecimento foi atestado pela Declaração de Óbito nº 33116481-7. O requerente teria deixado de providenciar a lavratura da certidão de óbito no prazo legal por falta de orientação e questões emocionais decorrentes do luto. Ao final, pugnou pela determinação ao notário competente o Assentamento do referido Óbito. Processo regularmente instruído com os documentos acostados à inicial, incluindo a Declaração de Óbito original, documentos pessoais da falecida e certidões negativas, conforme exigido. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, constatando a verossimilhança das alegações e a instrução documental suficiente. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, ademais, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que: “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A prova colhida e, ainda, os documentos trazidos se apresentam de forma a dar verossimilhança aos fatos alegados na inicial. A declaração de óbito anexada confirma a ocorrência do evento morte e os dados necessários para o registro. Assim, deve ser procedido o assentamento do óbito de SEVERINA MARTINS DE OLIVEIRA e nele conterá informações conforme a Declaração de Óbito nº 33116481-7 e os documentos pessoais acostados aos autos (RG nº 2.267.469 SSP/PB e CPF nº 028.349.244-90). Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Serraria/PB (local do falecimento/sepultamento indicado) que seja feito o assentamento do óbito já descrito, de acordo com os dados esboçados supra e constantes na Declaração de Óbito anexa aos autos. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Após o trânsito em julgado, a presente Sentença servirá como o competente MANDADO ao cartório competente para proceder à lavratura determinada, devendo ser acompanhada de cópia da inicial, da Declaração de Óbito e dos documentos pessoais da falecida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025, 10:19:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO