Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800358-92.2025.8.15.0411 DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Observo que a tutela de urgência já foi analisada e indeferida (Id. 125559627), ocasião em que se determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Contudo, em virtude da redistribuição processual decorrente da Resolução nº 11/2026 do TJPB e visando a adequação do rito aos princípios da efetividade e celeridade, passo a rever a necessidade do ato conciliatório. Da dispensa de audiência de conciliação. A matéria discutida nos autos admite a autocomposição. No entanto, a experiência judicial demonstra que empresas do porte da demandada geralmente não realizam acordos judiciais. Assim, a designação formal do ato contraria os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e da celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Ressalto que, por se tratar de vara única com competência mista, a pauta deste juízo está sobrecarregada com ações de família, infância e juventude, além de processos cíveis e criminais com réus presos. Nada impede que o acordo ocorra no curso do processo por proposta direta da parte ré ou por pedido expresso de designação de audiência. Nesse último caso, se não houver oferta de acordo razoável, a conduta poderá ser considerada litigância de má-fé (art. 80, III, IV e V, do CPC), com aplicação de multa (art. 81 do CPC). Diante disso, INTIMO a parte autora para ciência. 1. CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Sendo o caso de relação de consumo, as partes ficam desde já cientes da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Observe-se que o Banco do Brasil deverá ser citado pessoalmente, diante da ausência de domicílio judicial cadastrado. 2. Após a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir. 3. Sem requerimento de novas provas, os autos devem vir conclusos para SENTENÇA. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito