Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801485-77.2023.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO JAILTON RODRIGUES MEDEIROS, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Alegou, em síntese, que, no dia 02/06/2023, foi vítima de um golpe, sendo realizado um empréstimo pessoal no valor de R$ 3.738,47 e, posteriormente, foi realizado uma transferência, via PIX, para conta bancária também de sua titularidade, mantida junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 4.700,00. Disse que, na sequência, esse valor foi transferido para um terceiro desconhecido. Em razão de tais fatos, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.700,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Gratuidade parcialmente deferida, nos termos da decisão monocrática de id. 78363044. Em contestação (id. 82906722), o réu arguiu a regularidade da contratação e da transferência, as quais foram realizadas mediante fornecimento de todos os dados pelo contratante. Disse, ainda, que, em caso de eventual procedência do pleito inicial, deveria o autor devolver a quantia recebida em decorrência do empréstimo. Por fim, defendeu a ausência de danos indenizáveis. Apresentou documentos. Réplica apresentada (id. 86850133). As partes foram instadas à produção de provas. Em resposta, o autor requereu a produção de prova pericial e prova documental (id. 98411824), ao passo que o réu pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor (id. 99809221). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial (arts. 355 e 370, ambos do CPC). À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência de fraude perpetrada por terceiro, na modalidade de “engenharia social”, o qual trata da construção e alavancagem de influência para persuadir os outros a agirem conforme desejado, normalmente explorando vulnerabilidades humanas, como o medo de perder uma oportunidade ou a urgência de resolver um problema. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na sua prestação, conforme disposto no artigo 14. A responsabilidade do fornecedor, no entanto, pode ser afastada caso se comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, inciso II, do mesmo artigo. Assim, cumpre ressaltar como o golpe foi realizado, segundo a versão apresentada pelo autor, para, em um segundo momento, aferir a responsabilidade da instituição bancária. Segundo informa o autor, na declaração de próprio punho constante no id. 77643714, ele recebeu uma mensagem no celular informando a realização de uma compra, contendo um contato telefônico para retirada de eventuais dúvidas. Disse que, ao entrar em contato com o número que lhe foi fornecido, uma pessoa se identificou com nome “Felipe Rodrigues” e, em determinado momento, falou que o telefone do autor estava com vírus e precisaria removê-lo por meio do uso de um antivírus chamado “AnyDesk”, sempre orientando o autor a deixar a tela do celular virada “para baixo”. Por fim, o autor relatou que, ao final do tempo da ligação, todos os aplicativos tinham desaparecido do celular, inclusive os aplicativos bancários. Aqui, já se destaca que, embora as instituições financeiras tenham o dever de zelar pela segurança das operações de seus clientes, não se pode ignorar o dever de cautela que incumbe ao próprio consumidor. A fraude em questão não decorreu de uma invasão ao sistema do banco (vulnerabilidade interna), mas sim de "engenharia social", uma técnica de manipulação psicológica utilizada por criminosos para enganar a vítima e fazê-la fornecer informações confidenciais ou realizar ações em seu prejuízo. Dessa forma, a conduta do autor, ao seguir as instruções de um terceiro desconhecido por telefone, foi o fator determinante para a concretização do dano, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido. Assim, a fraude é incontroversa e o prejuízo experimentado não podem ser atribuídos ao réu. Segundo dispõe o art. 14, §3º, I e II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, só será afastada quando demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. Dessa forma, caracterizada a culpa da vítima e de terceiro, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que não deu causa ao fato danoso. Outrossim, não há que se falar na hipótese em fortuito interno. No caso, configura-se o fortuito externo, fora do alcance das atividades exercidas pelo réu, que serviu de objeto para a prática de atividade criminosa de terceiros, afastada, portanto, a responsabilidade objetiva. Não houve demonstração da falha na prestação de seus serviços do réu nem provas que apontem para um possível vazamento de dados e informações sensíveis da consumidora. Por isso, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais em decorrência da situação narrada. Além disso, deve-se destacar até que ponto caberia o monitoramento do dinheiro pelo banco demandado. Neste ponto, destaco que a inexistência do débito não é objeto da presente ação. O autor apresentou dois pedidos na inicial: indenização por danos materiais, referente ao valor de R$ 4.700,00 que disse ter sido transferido para conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por sua vez, o empréstimo pessoal realizado na conta bancária do autor foi no valor de R$ 3.738,47, conforme extrato de id. 77643723. Dito isto, cabe averiguar a conduta do réu diante da transferência do valor de R$ 4.700,00. Aqui, percebe-se que o PIX foi realizado para outra conta bancária, também de titularidade do autor, mantida junto à Caixa Econômica Federal. Vê-se que não se trata de movimentação estranha que se exija intervenção da instituição demandada. Além disso, não há como apontar, ao banco réu, a responsabilidade pela transferência realizada em favor de terceiros, uma vez que o PIX originou-se de instituição bancária diversa (Caixa Econômica Federal). É lamentável o prejuízo sofrido pela parte autora, devido à fraude da qual foi vítima, em razão de efeitos à sua esfera jurídica, mas não cabe responsabilização o banco pelo infortúnio no caso em exame. Assim, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade que lhe foi parcialmente concedida. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao e. TJPB oportunamente. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito