Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AUTOR: CICERO SAMPAIO DA SILVA
Réu: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum “Dr. João Agripino Filho”. Rua Álvaro Silva, n. 65, Centro, São Bento – PB, Tel. (83) 3444-1431 Processo n. 0801545-83.2025.8.15.0881 Vistos os autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CÍCERO SAMPAIO DA SILVA contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS- ASBRAPI, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.PREVABRAP”, no valor mensal que variou entre R$ 32,47 e R$ 34,91, totalizando, até o ajuizamento, a quantia de R$ 399,40. Alega também jamais ter anuído ou celebrado qualquer contrato com a associação ré que justificasse tais retenções. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme despacho de ID 117284163. Devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, a parte promovida não compareceu ao ato processual, conforme Termo de Audiência acostado no ID 153068030, tampouco apresentou contestação nos autos. É o breve relatório.DECIDO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ab initio, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte promovida. Compulsando os autos, verifica-se que a ASBRAPI, embora regularmente citada e intimada, quedou-se inerte, ausentando-se da audiência de conciliação (ID 153068030) e deixando de apresentar contestação. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pelo autor, notadamente quanto à inexistência de relação jurídica contratual que amparasse os descontos efetuados. Outrossim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a revelia e o acervo documental colacionado dispensam a dilação probatória. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados pela associação ré nos proventos da parte autora. Em se tratando de relação de consumo, ante a hipossuficiência técnica e econômica do idoso frente à instituição, e diante da alegação de fato negativo (inexistência de contrato), incumbe à ré o ônus da prova quanto à existência de contratação válida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do CPC. O histórico de créditos acostado no ID 117169643 demonstra, de forma inequívoca, a realização dos descontos sob a rubrica “278 CONTRIB. PREVABRAP”. Diante da revelia, não houve a apresentação de qualquer instrumento contratual assinado pelo autor que comprovasse a manifestação de vontade consciente do consumidor. A ausência de lastro contratual torna a cobrança ilícita, ensejando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a obrigação de restituir os valores indevidamente subtraídos. Quanto à restituição, o parágrafo único do art. 42 CDC assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso sub examine, a conduta da ré, ao promover descontos sem a devida anuência configura erro inescusável. Ademais, incumbia à parte ré o ônus de provar a regular formalização do pacto; não o fazendo, a inexistência da contratação é medida que se impõe, ensejando, por conseguinte, a aplicação da dobra legal. DO DANO MORAL Compulsando a cronologia dos fatos, verifica-se que a parte autora encaminhou requerimento administrativo via correio eletrônico no dia 28 de julho de 2025, às 14h13min., conforme documento de ID 117169635. Entretanto, a presente ação foi protocolada em 29 de julho de 2025, às 09h52, conforme dados do sistema PJe e ID 117169633. Observa-se que o ajuizamento da demanda ocorreu em intervalo inferior a 24h após a primeira provocação extrajudicial. Tal celeridade na judicialização evidencia que não houve tempo hábil para que a requerida pudesse processar o pedido de cancelamento ou apresentar resposta administrativa, não restando configurada, no momento do protocolo, uma pretensão resistida sedimentada que pudesse exacerbar o dissabor e transmutá-lo em dano moral indenizável. O exercício do direito de petição e a busca pela via administrativa devem ser pautados pela boa-fé objetiva e pelo dever de colaboração, concedendo-se prazo razoável para a solução do conflito. Ademais, o valor mensal dos descontos, aproximadamente R$ 34,00, revela-se ínfimo dentro do contexto da economia doméstica, não restando comprovado que tal supressão tenha comprometido a subsistência básica do autor ou o submetido a situações de penúria, humilhação ou constrangimento público. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que descontos de valores módicos, apesar de indevidos, configuram mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar dor anímica profunda. Sem a prova de reflexos extraordinários na vida do requerente, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercute na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Assim, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. ANTE O EXPOSTO e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB. PREVABRAP”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; 2) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB.PREVABRAP", com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§1º do art. 406 do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º do art. 406 do Código Civil); 3) REJEITAR o pedido de compensação por danos morais, uma vez que a situação narrada não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, inexistindo prova de ofensa aos direitos da personalidade ou reflexos extraordinários que transbordem a normalidade, nos termos da fundamentação supramencionada; 4) DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). DETERMINAÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito